LEI Nº 20.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

(PUBLICADa NO DOE de 30.11.18)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 116 ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

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j) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:

1. edificações de uso exclusivamente residencial;

2. edificações localizadas em município onde não exista Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que não integrante da Região Metropolitana de Goiânia, ou que não seja conurbado com município que possua Unidade Operacional;

3. edificações localizadas em zona rural, desde que o Código e a Descrição da Atividade Econômica (CNAE), principal e secundário, não denotem carga de incêndio superior a 300 MJ (trezentos megajoules);

..................................................................................................................................................

m) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho