LEI Nº 20.492, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.06.19)

Exposição de motivos 14/19

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 1.444/19-GSE, de 01.11.19, dispõe sobre as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública relacionados ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCD, durante a Semana de Conciliação de 2019, instituída por esta Lei.

2. A Lei nº 20.615, de 04.11.19, institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso, durante a Semana de Conciliação de 2019.

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD-, durante a Semana de Conciliação de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderão ser quitados de forma facilitada durante a Semana de Conciliação de 2019, nos termos desta Lei.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2018, e alcançam, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão durante a semana de conciliação.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;

IV - não se aplica aos créditos tributários objeto de parcelamentos em curso na data de publicação desta Lei.

Art. 6º O valor da multa, inclusive a de caráter moratório, será reduzido dos percentuais previstos no Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido.

Art. 7º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, deve ser feito tomando-se por base o coeficiente discriminado em coluna própria do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas deve ser obtido por meio da multiplicação do coeficiente pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do 47º (quadragésimo sétimo) mês seguinte ao mês em que for realizada a semana de conciliação correspondente ao ano de 2019.

Art. 11. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ocorrer na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer ao local da conciliação com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, documento de arrecadação que permita àquele efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 16. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

NOTA: A Instrução Normativa nº 1.444/19-GSE, de 01.11.19, dispõe sobre as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública relacionados ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCD, durante a Semana de Conciliação de 2019, instituída por esta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO


 

ANEXO ÚNICO

 

 

Nº de Parcelas

% de Desconto na Multa

Coeficiente para Cálculo das Parcelas

Nº de Parcelas

% de Desconto na Multa

Coeficiente para Cálculo das Parcelas

1

98,000000

1,000000

25

76,770117

0,048202

2

96,826588

1,012000

26

76,199488

0,046537

3

95,678291

0,509018

27

75,653975

0,045001

4

94,555111

0,341365

28

75,133579

0,043580

5

93,457047

0,257545

29

74,638298

0,042262

6

92,384099

0,207257

30

74,168133

0,041034

7

91,336266

0,173736

31

73,723084

0,039890

8

90,313550

0,149796

32

73,303151

0,038820

9

89,315949

0,131844

33

72,908335

0,037818

10

88,343465

0,117884

34

72,538634

0,036877

11

87,396097

0,106718

35

72,194049

0,035992

12

86,473844

0,097585

36

71,874580

0,035159

13

85,576708

0,089975

37

71,580227

0,034372

14

84,704687

0,083539

38

71,310990

0,033629

15

83,857783

0,078023

39

71,066869

0,032925

16

83,035994

0,073245

40

70,847864

0,032258

17

82,239322

0,069065

41

70,653975

0,031625

18

81,467765

0,065378

42

70,485202

0,031023

19

80,721325

0,062103

43

70,341545

0,030451

20

80,000000

0,059173

44

70,223004

0,029906

21

79,303791

0,056538

45

70,129579

0,029386

22

78,632699

0,054154

46

70,061270

0,028890

23

77,986722

0,051989

47

70,018077

0,028415

24

77,365861

0,050013

48

70,000000

0,027962