LEI Nº 20.497, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
(PUBLICADA NO DOE DE 25.06.19)
Exposição de motivos 98/18
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ....................................................................................................................................
I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:
a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;
b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa.” (NR)
Art. 2º Até que entre em vigor o regulamento referido no inciso I e no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se houver imposto a pagar, aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT