LEI Nº 20.511, DE 12 DE JULHO DE 2019

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE DE 12.07.19)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado de Goiás condicionado à apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Parágrafo único. O Plano de Recuperação Fiscal terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação, caso necessário, por período não superior àquele originalmente fixado, a contar do ato do Presidente da República que o homologar.

Art. 2º O Plano de Recuperação do Estado de Goiás será encaminhado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei de responsabilidade fiscal estadual que conterá regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO