LEI Nº 20.534, DE 23 DE JULHO DE 2019.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.07.19)
Exposição de motivos nº 08/19
Este texto não substitui o publicado no DOE
Permite a utilização da redução da base de cálculo do ITCD prevista na Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, nas situações que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com a redução da base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, para as respectivas declarações destinadas à apuração e determinação da base de cálculo entregues pelo contribuinte até 25 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A permissão contida no caput fica submetida à condição resolutória do pagamento do ITCD, que deve ser efetivado dentro de 30 (trinta) dias contados:
I - da publicação desta Lei, se a homologação do cálculo pela Fazenda Pública tiver ocorrido antes dessa data;
II - da homologação do cálculo pela Fazenda Pública, quando ela ocorrer a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), calculado com a redução da base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, e o calculado sem a referida redução, na hipótese de transmissão de bem imóvel cujo registro no cartório de registro de imóvel tenha ocorrido ou venha a ocorrer após o dia 25 de outubro de 2018, desde que o pagamento do ITCD tenha ocorrido até tal data ou nos prazos previstos nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do pagamento.
Art 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO