LEI Nº 20.615, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE DE 04.11.19)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso, durante a Semana de Conciliação de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos para com o Departamento Estadual de Trânsito relacionados à taxa de licenciamento anual de veículo poderão ser quitados de forma facilitada durante a Semana de Conciliação de 2019 nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A critério do Poder Executivo o período de quitação de forma facilitada será estendido por 30 (trinta) dias.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários correspondentes à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso, constante do item 27, A.3, do Anexo III, do Código Tributário Estadual, e alcançam, inclusive, o crédito inscrito em dívida ativa.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - o valor da taxa de licenciamento de veículo em atraso será remido parcialmente por meio de acordo, ficando estabelecido como valor devido aquele fixado para o ano do débito objeto de negociação;

II - a redução transitória da alíquota de honorários advocatícios decorrentes dos créditos inscritos na dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento);

III - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve efetuar o pagamento dos débitos durante a Semana de Conciliação, emitindo o boleto de pagamento no sítio eletrônico do DETRAN-GO, presencialmente em suas unidades de atendimento ou pelo aplicativo DETRAN GO ON.

Parágrafo único. Os boletos de pagamento serão emitidos com a incidência das medidas facilitadoras constantes desta Lei.

Art. 5º A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implicam em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, ficando o seu Titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por meio de ato Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO