LEI Nº 20.643, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
(Publicada no DOE
de 12.12.18 – suplemento)
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Nº 34/19
Este texto não
substitui o publicado no DOE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50......................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento;
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§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:
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II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;
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§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao pagamento do ICMS adotados até o início da vigência desta Lei, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO