LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
(PUBLICADA NO DOE DE 29.01.20)
exposição de motivos expedida pela casa civil
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Sumário
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Da disponibilidade e do
aproveitamento
Dos descontos e da indenização
ao erário estadual
Das gratificações e dos
adicionais
Da retribuição pelo exercício
de função comissionada
Da retribuição por cargo em
comissão
Dos adicionais de
insalubridade e periculosidade
Do adicional por serviço
extraordinário
Da gratificação por encargo de
curso ou concurso
Da licença para tratamento de saúde
Da licença por motivo de
doença em pessoa da família
Da licença por motivo de
afastamento do cônjuge
Da licença para o serviço
militar
Da licença para a atividade
política
Da licença para tratar de
interesses particulares
Da licença para desempenho de
mandato classista
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
Do afastamento para missão
oficial no exterior
Do afastamento para
participação em programa de pós-graduação strictosensu
Do afastamento para frequência
em curso de formação
Do Afastamento para
participação em competição esportiva
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Da instauração do processo
administrativo disciplinar
Da instrução do processo
administrativo disciplinar
DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e
fundações públicas estaduais, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos
civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um
servidor público.
Parágrafo único. Os cargos
públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão.
Art. 4º É vedado cometer ao funcionário atribuições
diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único. Não se
incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória
de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para
elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos
políticos;
III - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade ou
habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito
anos;
VI - aptidão física e mental.
§1º As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º Os requisitos para
investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
§3º À pessoa com deficiência
é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para
exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que
possui.
Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende
de prévia aprovação em concurso público.
Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e
exoneração pela autoridade competente.
§1º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - direção: conjunto de
atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão
ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar,
controlar equipes, processos e projetos;
II - chefia: conjunto de
atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade
administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito
ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes,
processos e projetos;
III - assessoramento:
conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de
determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades
administrativas.
§2º A posição hierárquica e o
símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão,
tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - a complexidade das
funções exercidas e o correspondente poder decisório;
II - o grau de
responsabilidade atribuído ao titular;
III - o número de unidades
administrativas e servidores subordinados;
IV - o volume de processos
administrativos em tramitação na respectiva unidade; e
V - o contingente de usuários
diretamente atendidos.
§3º Além do vínculo de
confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de
cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a
experiência profissional.
§4º Ato do Chefe do Poder
Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de
cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a
necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo
tipo de qualificação profissional.
Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento; e
VII - promoção.
Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício
com efeito retroativo.
Art. 11. O ato de provimento de cargo público compete ao Chefe
do Poder Executivo, mediante decreto.
Art. 12. As normas gerais sobre concurso público são as
fixadas em lei específica.
Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos,
podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a
critério da Administração.
§ 1º Aos candidatos aprovados
em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante
obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de
nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação
de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.
§ 2º É assegurado ao
candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o
direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso,
desde que o edital preveja essa possibilidade.
§ 3º Em havendo cadastro
reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado
no cadastro.
§4º O exercício, pelo
candidato, da faculdade de que trata o §2º deste artigo não lhe garante o
direito à nomeação.
§ 5º A Administração Pública
poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público
homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na
forma definida em lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição
temporária estabelecida em lei ou emenda à constituição estadual, comprometendo
a capacidade financeira do Estado de Goiás.
§ 6º Na situação de que trata
o § 5º o prazo de validade estabelecido no edital do certame será
automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de
suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o
prazo máximo estabelecido no caput deste artigo
Art. 14. A convocação do candidato aprovado em concurso
público será efetivada mediante publicação do ato no Diário Oficial do Estado e
sítio eletrônico oficial do Órgão Central de Gestão de Pessoal.
Art. 15. Ao candidato matriculado em curso de formação
profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo
efetivo no respectivo edital é atribuída uma bolsa de estudo mensal em valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou subsídio do cargo a
que concorrer.
§ 1º Sendo servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo ser-lhe-ão facultados o afastamento do cargo,
nas hipóteses de que trata o art. 173, e a opção pela bolsa a que alude o caput.
§ 2º Ao militar matriculado
em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para
provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa.
§ 3º Caso o candidato do
curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja
servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será
a contagem do prazo a ele referente.
§4º O período relativo ao
curso de formação de que trata o caput não configura qualquer
vínculo funcional com a Administração Pública.
Art. 16. Na hipótese do art. 15, se aprovado e nomeado, o
candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em
contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso de
formação, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a
título de bolsa.
Art. 17. Os concursos para provimento de cargos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão
realizados diretamente pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, ou
indiretamente, mantidos sua supervisão e controle, cabendo ao titular deste a
decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação do resultado final dos mesmos.
§ 1º Para os efeitos do
disposto neste artigo, incumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal:
I - publicar a relação das
vagas;
II - elaborar os editais que
deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis;
III - publicar a relação dos
candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IV - decidir, em primeira
instância, questões relativas às inscrições;
V - publicar a relação dos
candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Em casos especiais, sem
prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de
concursos públicos poderá ser delegada.
§ 3º Os concursos para
provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, com as
exceções previstas em lei, sejam privativos de determinado órgão serão
realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação
do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.
Art. 18. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para
os cargos dessa natureza;
II - em comissão, para os
cargos de livre nomeação e exoneração;
§ 1º A nomeação para cargo de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de
validade do concurso público.
§ 2º O candidato aprovado no
número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo
para o qual concorreu, observado o disposto no §4º do art. 12 desta Lei.
§ 3º É vedada a convocação de
candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros
aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, por até 90
(noventa) dias, em outro cargo em comissão de chefia ou direção, sem prejuízo
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença-maternidade;
III -licença-paternidade;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - férias.
§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não
ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado em que sejam atestadas as aptidões física e mental do nomeado para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão fica dispensado
da inspeção de que trata o caput.
Art. 22. São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos
demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas
estaduais.
Art. 23. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II - declaração:
a) anual do imposto de renda de pessoa física;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;
III - prova de quitação com a Fazenda Pública.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II
do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário
elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, na forma do regulamento.
Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
II - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;
III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
§ 6º O servidor que não entrar em exercício no prazo
previsto no § 2º deve ser exonerado do cargo.
Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
Parágrafo único. Lotação é o número de servidores que devem
ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 26. O
servidor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais
próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a
necessidade pela Junta Médica Oficial.
Art. 27. Ao
entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os
documentos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 28. O
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 29. O servidor que deva ter exercício em outro município ou Distrito Federal em razão de haver sido removido ou colocado à disposição terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1ºNa hipótese de já editado o ato de remoção ou disposição e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade ou paternidade, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2ºÉ facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput.
Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:
I - férias;
II - casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - licença para capacitação;
XI-licença-maternidade;
XII -licença-paternidade;
XIII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24(vinte e quatro) meses;
XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XV - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XVI - missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVII - doença de notificação compulsória;
XVIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;
XIX - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XX - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XXI - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;
XXII - participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;
XXIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
XXIV - abono de faltas.
Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo
exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 31. A autoridade que irregularmente der exercício a servidor estadual responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
Art. 32. Os ocupantes de cargo de direção, chefia ou
assessoramento superior terão substitutos indicados no regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do
cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou
complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do
titular e fará jus à retribuição pelo exercício do mesmo, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, em detrimento da contraprestação pelo cargo
definitivamente ocupado pelo substituto, sendo-lhe facultada a opção pela
remuneração ou subsídio apenas do cargo que ocupa.
§ 2º Nos afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos órgãos ou das entidades
o ato de substituição, na forma do § 1º, competirá ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três
anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à
sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º São requisitos básicos a
serem apurados no estágio probatório:
I - iniciativa;
II - assiduidade e
pontualidade;
III - relacionamento
interpessoal;
IV - eficiência;
V - comprometimento com o
trabalho.
§ 2º A verificação dos
requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente
designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver
exercício e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de
desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos
seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do
respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos
enumerados no §1º deste artigo.
§ 3º Para o cumprimento da
semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro)
mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco
avaliações.
§ 4º A chefia imediata do servidor
avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º
deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo,
nos termos do regulamento.
§ 5º Na avaliação especial de
desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e
procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de
modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de
disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e
a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do
cargo de provimento efetivo.
Art. 34. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas
em meses prefixados, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que
resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as
avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses,
desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
Art. 35. O não atendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo
administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade
onde ele tem exercício, na forma da lei específica que regula o processo
administrativo estadual, com observância do contraditório e da ampla defesa,
bem como do procedimento previsto em regulamento.
§ 1º A apuração dos
requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o
processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período
de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.
§ 2º Uma vez encerrada a fase
instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do
relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a
manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do
servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. O servidor público não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio
probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor,
vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser
reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já
possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.
Parágrafo único. Não pode
desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo
administrativo disciplinar.
Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não
remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio
probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto
neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de
mandato eletivo.
§ 2º Na hipótese de o cônjuge
também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá
excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por
motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será
suspenso.
Art. 40. O servidor em estágio probatório pode:
I - exercer qualquer cargo em
comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem;
II - ser colocado à
disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento
efetivo para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de
direção e chefia;
III - desempenhar mandato
diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle
acionário do Estado de Goiás.
Art. 41. Ao servidor em estágio probatório não poderão ser
concedidos:
I - as licenças:
a) para capacitação;
b) para tratar de interesses
particulares;
c) por motivo de afastamento
do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no §2º do art. 39 desta Lei;
II - o afastamento para
participar de programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 42. O estágio probatório será imediatamente suspenso
durante a fruição de:
I - licença, motivada por:
a) doença em pessoa da
família;
b) maternidade;
c) afastamento do cônjuge, na
forma do § 2º do art. 39;
d) convocação para o serviço
militar;
e) atividade política;
f) mandato classista;
II - afastamento, motivado
por:
a) exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
b) exercício de cargo de
provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica
e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de
provimento efetivo;
c) desempenho de mandato
diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle
acionário do Estado de Goiás.
§ 1º Nos demais casos
previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem
do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
§ 2º Nos casos de suspensão
do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 43. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço
público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 44. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses
previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 45. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.
§ 3º A readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração ou do subsídio do servidor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.
§ 5º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado
que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 47. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a reversão poderá ser
decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da
inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por
força de legislação anterior.
Art. 48. A
reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à
contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 49. O
servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo
menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno
à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória
pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.
Art. 50. Será
tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 51. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.
Art. 52. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o
restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve
demitido.
§ 1º Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 54 a 56 desta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em
disponibilidade.
§ 3º É de 15 (quinze) dias o
prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que
tomou ciência do ato de reintegração.
Art. 53. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorre de:
I - reprovação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior
ocupante;
III - desistência de estágio
probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente
ocupado.
§ 1º Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o
disposto nos arts. 54 a 56.
§ 2º O servidor tem de
retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de
recondução.
§ 3º Na hipótese do inciso
III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado
enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 54. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos
casos previstos na Constituição Federal, com remuneração proporcional ao
respectivo tempo de serviço.
§ 1º O período relativo à
disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de
aposentadoria.
§ 2º O servidor posto em
disponibilidade será mantido sob responsabilidade do Órgão Central de Gestão de
Pessoal.
Art. 55. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
é feito mediante aproveitamento:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da
transformação do anteriormente ocupado;
III - em outro cargo,
observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou
o subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art. 56. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade, assim que houver vaga.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o
prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou
ciência do aproveitamento.
§ 2º Deve ser tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar
ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica
Oficial.
Art. 57. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos nas leis que disciplinam cada
categoria funcional e respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A promoção
não interrompe o tempo de exercício no cargo.
Art. 58. A vacância do cargo público decorre de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - promoção;
VI - readaptação;
VII - posse em outro cargo
inacumulável;
VIII - perda do cargo, nos
demais casos previstos na Constituição Federal.
Art. 59. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a
pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração
de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:
I - for reprovado no estágio
probatório;
II - depois de tomar posse,
não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - for investido em cargo,
emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na
hipótese de vacância do primeiro;
IV - na hipótese de abandono
de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a critério da autoridade
competente para o respectivo provimento;
II - a pedido do servidor.
Art. 61. A exoneração a pedido será precedida de requerimento
escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.
Art. 62.É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a
servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou
cumprindo penalidade disciplinar.
Parágrafo único.(VETADO)
Art. 63. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo
inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele
ocupado, observando-se o seguinte:
I - durante o prazo de
estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado,
mediante recondução;
II - o cargo para o qual se
pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.
Parágrafo único. É vedada a
vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
Art. 64. O servidor poderá, a pedido ou de ofício, contanto que no interesse da Administração pública estadual, ter alterado o seu local de exercício nas situações de:
I - remoção;
II - disposição;
III - cessão.
§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da lei.
§ 2º Não haverá movimentação de servidor que encontrar-se em
licença ou afastado legalmente.
Art. 65. A
alteração do local de exercício do servidor não pode configurar desvio de
função, sob pena de nulidade do ato.
Art. 66. A competência para movimentação do servidor será:
I - do titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício para os casos de remoção;
II - do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal para os casos de disposição;
III - do Chefe do Poder Executivo estadual para os casos de cessão, ou da autoridade a quem por ele delegada.
§ 1º Regulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.
§ 2º Cabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoal o controle das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão.
Art. 67. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 2º Sendo ambos servidores estaduais, a remoção de ofício
de um dos cônjuges assegurará a do outro à mesma localidade.
Art. 68. A remoção de que tratam os incisos I e II do art. 67 somente poderá ser feita mediante preenchimento de claro de lotação.
Parágrafo único. À remoção de que trata o inciso III do art. 67 não se aplica o requisito do caput deste artigo, sendo exigida tão somente a existência de repartição estadual na localidade.
Art. 69. Disposição é a mudança de exercício do servidor para outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, do Estado de Goiás, observado o que segue:
§ 1º A O requisitante assumirá diretamente em sua folha de pagamento o ônus da remuneração ou subsídio do servidor ou empregado público, assim como seus encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º Somente os cargos de provimento em comissão que não
integram a estrutura básica ou a complementar poderão ser objeto de disposição
nos termos do caput deste artigo.
Art. 70. A disposição de servidor estadual finaliza:
I - com o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades;
II - com a revogação pela autoridade cedente, por iniciativa dela ou da autoridade cessionária.
Parágrafo único. Finalizada a disposição, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, à autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o requisitante.
Art. 71. Cessão é a transferência temporária de exercício do
servidor para órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo estadual,
inclusive para os Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para
consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, ou ainda para entidades
e organizações sociais, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo
em comissão;
II - em casos previstos em
leis específicas, em convênios e noutros ajustes congêneres celebrados pela
Administração Pública; ou
III - para a Assembleia
Legislativa do Estado.
Art. 72. As cessões de servidor estadual ocorrerão:
I - no caso do inciso I do
art. 71, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da
remuneração ou do subsídio, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas,
observados os seguintes critérios:
a) o órgão ou entidade
cedente tem que apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores
discriminados por parcelas remuneratórias ou por subsídio, mais os encargos
sociais e trabalhistas;
b) com atrasos superiores a
60 (sessenta) dias no ressarcimento, a cessão será revogada e o servidor se
reapresentará ao seu órgão, à autarquia ou à fundação de origem;
c) o encerramento da cessão
não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas
despendidas pelo cedente durante a vigência;
d) o cessionário efetuará
diretamente o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem
por ele concedida ao servidor cedido;
II - no caso do inciso II do
art. 71, em conformidade com a legislação específica existente;
III - no caso do inciso III
do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 03
(três) servidores por Gabinete de Deputado Estadual e a 08 (oito) servidores
para atender ao Gabinete do Presidente da Assembleia.
Art. 73. A cessão de servidor estadual finaliza com:
I - a exoneração do cargo
para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II - a revogação pela
autoridade cedente; e
III - o término do período
pactuado entre os órgãos ou entidades.
Parágrafo único. Finalizada a
cessão, o servidor tem que apresentar-se ao órgão, à autarquia ou à fundação de
origem até o dia seguinte ao da exoneração, revogação ou do encerramento da
vigência do ato, independentemente de comunicação entre o cessionário e o
cedente.
§ 1º O período diário normal
de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas a serem cumpridas em dois turnos,
de preferência de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14
(quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 2º Os titulares de cargos
de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade
equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o
limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.
I - a redução da jornada não
implica redução proporcional da remuneração;
II - a concessão depende de
prévia avaliação da Junta Médica Oficial.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis estaduais especiais.
§ 5º Aplica-se a jornada de
trabalho fixada no caput no caso de omissão nas leis estaduais
específicas, mantidos os vencimentos nelas previstos.
§ 6º É vedado aplicar ao
regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de
atribuições.
§ 7º O tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no
máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para
repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:
I - dois intervalos de 10
(dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta)
minutos de trabalho;
II - um intervalo de 20
(vinte) minutos contínuos durante a 4ª (quarta) hora de trabalho.
§ 8º Para os fins do disposto
no § 7º deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista
ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos
seja realizada, predominantemente, à distância, por intermédio de voz e/ou
mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de
audição/escuta e fala telefônica, bem como sistemas informatizados ou manuais
de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade se faça
via telefone e/ou rádio.
§ 9º É vedada a prorrogação
da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou
telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou
realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar
prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas
semanais.
§ 10. Em caso de prorrogação
da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing,
será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do
início do período extraordinário de trabalho.
Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que consiste em modalidade de
trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos,
fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja
atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa
ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos
equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único. O sistema de
teletrabalho não se aplica aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão
de chefia e direção.
Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento
efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de
¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada
de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico
redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar
o seu novo regime de trabalho.
§ 1º O termo de opção será
autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com
manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 2º A opção de que trata
este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de
Pessoal, implicará a sujeição do servidor optante à jornada de 6 (seis) horas
diárias de trabalho e ao correspondente redutor de ¼ (um quarto) da remuneração
ou do subsídio a que fizer jus, pelos prazos mínimo de 6 (seis) meses e máximo
de 18 (dezoito) meses consecutivos, podendo ela, todavia, ser objeto de
retratação, a seu juízo exclusivo, após o decurso do primeiro prazo.
§ 3º A jornada de trabalho de
6 (seis) horas será corrida, com intervalo previsto em lei, e cumprida,
preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, a juízo do titular do
órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 4º A aplicação do redutor
de que trata o § 2º não poderá alcançar patamar remuneratório ou de subsídio
inferior ao valor do salário-mínimo.
Art. 77. Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários
diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos
funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos
dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 78. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que
seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de
trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados
sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. Aos
servidores abrangidos pelo caput aplica-se a redução de
jornada prevista no § 3º do art. 74.
Art. 79. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas
diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze)
minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.
Parágrafo único. O intervalo
do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de
atraso ou saída antecipada.
Art. 80. O servidor que não cumprir integralmente a jornada
diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá
descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor proporcional a tais
ocorrências, na forma do regulamento.
Art. 81. Nos dias úteis, por determinação contida em decreto
do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições integrantes
do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.
Art. 82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
instituir o sistema de compensação de horas, por meio do Banco de Horas, a ser
disciplinado em regulamento.
Art. 83. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor
ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua
lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função,
observadas a natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a
frequência:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada
em regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que
desempenham, não estão sujeitos a ponto.
Art. 84. Ponto é o registro pelo qual se verificarão,
diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto
deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º A frequência do servidor
da administração direta, autárquica e fundacional será apurada por meio do
sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada
turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as
hipóteses previstas em regulamento.
§ 3º Salvo nos casos
expressamente previstos em lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do
registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º As autoridades e os
servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as
importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da
responsabilização disciplinar cabível.
§ 5º Em cada mês civil
poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do servidor, desde que devidamente
justificadas por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no
mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.
§ 6º Ultrapassado o limite de
que trata o §5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser
submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.
§ 7º Poderão ser também
abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do
servidor na forma do regulamento.
§ 8º A dispensa da marcação
do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela
atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.
Art. 85. Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de
direção, chefia e assessoramento superior da estrutura básica todos os
servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o
sistema de marcação de ponto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas
atividades em serviços externos, bem assim ao que, pela natureza de suas
atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da
repartição em que estiver lotado, os quais terão frequência apurada conforme
regulamento.
Art. 86. São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo
de outras, as ausências decorrentes de:
I - não retorno ao exercício,
no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou
aproveitamento;
II - não apresentação
imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou
término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;
III - interstício entre:
a) o afastamento do órgão, da
autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou na entidade a que o
servidor foi cedido ou de que colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da
disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, na
autarquia ou fundação de origem.
Art. 87. Aos servidores que estiverem cursando
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos poderá ser concedido
horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição.
§ 1º É exigida do servidor a
compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir
integralmente a carga horária semanal de trabalho.
§ 2º O servidor estudante
deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
Art. 88. A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de
cargo público é fixada em lei, sob a forma de:
I - subsídio, fixado em
parcela única; ou
II - vencimentos ou
remuneração, consistentes na soma do vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º Vencimento é a
retribuição pecuniária paga pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei.
§ 2º O valor diário da
remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária
mensal por 30(trinta).
§ 3º O valor horário da
remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal
pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§ 4º Na retribuição pecuniária
mensal não se incluem o décimo terceiro salário, o adicional de férias, o
adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário, as vantagens de
natureza eventual e/nem as de caráter indenizatório.
§ 5º Fica vedado o pagamento
de qualquer parcela ou vantagem remuneratória aos servidores da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo sem o respectivo
processamento no sistema oficial de folha de pagamento do Órgão Central de
Gestão de Pessoal.
Art. 89. Ao subsídio é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art.
39 da Constituição Federal.
Art. 90. O vencimento ou o subsídio são irredutíveis.
Art. 91. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento e
das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para
investidura;
III - as peculiaridades dos
cargos.
Dos descontos e da indenização ao erário estadual
Art. 92. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em
favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 93. O subsídio ou a remuneração total do servidor não
podem ser inferiores ao salário-mínimo.
§ 1º O valor do subsídio ou
da remuneração deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do
salário-mínimo.
§ 2º O cálculo de
gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento
pago na forma do §1º.
Art. 94.O servidor que não cumprir integralmente a jornada
diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou
saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor
proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o
abono de faltas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As faltas
consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda
do descanso semanal remunerado.
Art. 95. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas
parcelas têm natureza alimentar e não são objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
Parágrafo único. O crédito em
conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou da
remuneração.
Art. 96. O pagamento efetuado pela administração pública em
desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele
não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado
exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova
interpretação da norma de regência.
Art. 97. Os valores indevidamente auferidos bem como as
indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo,
aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser parcelados, a pedido do interessado.
§ 1º O servidor será
intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias,
apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de
cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.
§ 2º Escoado o prazo fixado
no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido,
atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será
descontado da remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.
§ 3º Quando o pagamento
indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.
§ 4º Na hipótese de valores
recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória
ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.
§ 5º O servidor que se
aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas
parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 6º O saldo devedor do
servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será
resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma
forma o espólio, em caso de morte.
§ 7º Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e
cobrado por ação executiva.
§ 8º Fica autorizada a
compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das
indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em
virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam
objeto de litígio judicial.
§ 9º Os procedimentos de
conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o
ressarcimento e indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre
autocomposição.
Art. 98.O débito do servidor com o erário ou o crédito que
venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da
data do evento, pelo índice oficial de inflação.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou
exoneração de cargo em comissão, quando:
I - seguidos de nomeações
sucessivas;
II - se tratar de servidor
efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí
decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias.
§ 2º Nas hipóteses deste
artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido
integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.
§ 3º Sendo insuficientes os
créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado na forma do art. 97.
§ 4º Os créditos a que o
ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias,
salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o
regulamento.
Art. 100. Em caso de falecimento do servidor e após apuração
dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 97, o saldo remanescente
deve ser:
I - pago aos beneficiários da
pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;
II - cobrado na forma da lei
civil, se negativo.
Art. 101. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor, como
vantagens, as seguintes parcelas:
I-indenizações;
Parágrafo único. As vantagens
pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Art. 102. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas
relativas a:
I - diária;
II - transporte;
III - ajuda de custo;
IV - alimentação;
V - créditos decorrentes de
demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias;
VI - assistência pré-escolar;
VII - auxílio-funeral.
Art. 103. Os valores das indenizações, assim como as condições
para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, e não podem ser:
I - incorporados à
remuneração, ao subsídio ou aos proventos;
II - computados na base de
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer
outros tributos;
III - computados para o
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 104.O servidor que, a serviço, afastar-se da sede de
lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas com
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.
§1ºA diária será concedida
por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por ela.
§
2º Não fará jus à diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 105.O servidor que receber diária ou passagem e, por
qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituição integral,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo
único.Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá ele as diárias recebidas em excesso
no prazo previsto no caput.
Art. 106. O servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do
regulamento.
Art. 107.A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:
I - de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente;
II - com pousada, alimentação
e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em
caráter eventual ou transitório para o exterior, na forma do regulamento;
III - do servidor que, por
iniciativa própria, na forma do parágrafo único do art. 176, tenha obtido bolsa
de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a
modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional
no serviço público estadual, na forma do regulamento;
IV - à família do servidor
movimentado com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício,
com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano
contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido:
a) por remoção, nos casos do
inciso I do art. 67;
b) por disposição, ficando o
ônus para o requisitante;
c) nos casos de cessão, sendo
o ônus do cessionário, mediante ressarcimento ao cedente.
§
1º No caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I aplicam-se as
seguintes regras:
I - é vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou
companheiro, também servidor que vir a ter exercício na mesma sede;
II - correm por conta da
Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo bagagem e bens pessoais;
III - não será concedida ajuda
de custo na remoção a pedido;
IV - é calculada sobre a
remuneração ou subsídio do servidor, conforme disposto em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;
V - não será concedida ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo;
VI - poderá
ser concedida àquele que, não sendo servidor do Estado de Goiás, for nomeado
para cargo de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, com mudança de
domicílio.
§ 2º À ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se
as regras dispostas nos incisos II e IV do § 1º.
Art. 108.O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando:
I - injustificadamente não se
apresentar na nova sede no prazo legal;
II - por qualquer motivo, não
se afastar da sede.
§ 1ºNa hipótese de o servidor
retornar à sede do exterior em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, ele restituirá os valores recebidos em excesso.
§ 2º A restituição da ajuda
de custo deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
seguinte forma:
a) no caso do inciso I, da
data em que deveria ter se apresentado na nova sede;
b) no caso do inciso II, da
data em que deveria ter se afastado da sede;
c) no caso do § 1º, da data
de seu retorno do exterior.
Art. 109. É devido ao servidor, mensalmente, o
auxílio-alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados na forma da lei.
Art. 110. O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes
critérios:
I - seu pagamento é feito em
pecúnia, sem contrapartida;
II - não pode ser acumulado
com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III - no caso de servidor
cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta,
autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual
declare não receber benefício de mesma natureza;
IV - não é devido ao servidor
em caso de:
a) licença ou afastamento;
b) férias;
c) suspensão em virtude de
penalidade disciplinar;
d) falta injustificada;
V - terá caráter
indenizatório; e
VI - não será incorporado ao
vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 1º Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
30 (trinta) dias.
§ 2º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não
corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no §
1º.
Art. 111. A assistência pré-escolar é devida ao servidor com
remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), que possua dependente:
I - na faixa etária de 6
(seis) meses a 5 (cinco) anos de idade; ou
II - que seja pessoa com
deficiência.
§ 1º O valor mensal da
assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente
matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com
deficiência, devidamente autorizadas a funcionar.
§ 2º Consideram-se
dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do
servidor, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 3º No caso de dependente
que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica,
desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à
idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste
artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º Na hipótese de ambos os
genitores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles.
§ 5º Havendo acumulação legal
de cargos, o benefício será pago em correspondência a apenas um dos cargos
ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º.
§ 6º Para a concessão do
benefício deverão ser apresentadas pelo servidor:
I - cópia da Certidão do seu
Registro Civil e do seu CPF;
II - cópia da Certidão de
Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de
vacinação do dependente;
III - cópia do laudo médico,
no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, emitido por Junta Médica
Oficial;
IV - declaração em papel
timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a
funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o
dependente esteja ali matriculado;
V - declaração de que o
dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão
da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade
de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta
ou indiretamente pelo poder público, bem como na iniciativa privada.
§ 7º A declaração a que se
refere o inciso V do § 6° será emitida pelo órgão ou pela entidade ou empresa
em que o cônjuge exerça suas atividades.
§ 8º Na hipótese de divórcio
ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver o
dependente sob sua guarda ou tutela ou, no caso de guarda compartilhada,
aplica-se o disposto no § 4º.
§ 9º A assistência
pré-escolar não será devida ao servidor:
I - que estiver em gozo de
qualquer licença ou afastamento não remunerado;
II - quando de sua passagem
para inatividade;
III - na hipótese de seu
falecimento.
§ 10. O valor de que trata
o caput poderá ser atualizado, em ato do Chefe do Poder
Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação.
Art. 112.À família do servidor que falecer, ainda que
aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor
correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento
efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de40 (quarenta) horas semanais.
§
1ºNo caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.
§ 2º
No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de
previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Estado de
Goiás.
§ 3º O auxílio será pago, por
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o
funeral.
Art. 113.Se o funeral for custeado por terceiro, ele será
indenizado, observado o disposto no art. 112.
Art. 114.Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, ao invés do auxílio de que trata o
art. 112, será a sua família indenizada das despesas com as providências
decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma
pessoa, a expensas do órgão ou entidade de lotação.
Das gratificações e dos adicionais
Art. 115.Além do vencimento e
das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
retribuições, gratificações e os adicionais seguintes:
I-retribuição
pelo exercício de função comissionada;
II-
retribuição por cargo em comissão;
III - décimo terceiro
salário;
IV -adicional de insalubridade e periculosidade;
V
-adicional por serviço extraordinário;
VIII-gratificação
por encargo de curso ou concurso;
IX-
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos em lei
específica.
Da retribuição pelo exercício de função comissionada
Art. 116.Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo
efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuída função comissionada é devida
retribuição sob a forma de gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei
específica estabelecerá os requisitos gerais e valores de retribuição das funções
comissionadas.
Da retribuição por cargo em comissão
Art. 117.Os cargos em comissão são remunerados por subsídio,
conforme lei específica.
Art. 118.O décimo terceiro salário será pago ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
na forma da lei específica.
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 119.Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional
de insalubridade ou periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§
2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 120.Haverá permanente controle da atividade de servidores
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo
único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 121.Na concessão dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade serão observados as situações, regras e os percentuais
estabelecidos em legislação específica.
Do adicional por serviço extraordinário
Art. 122.O serviço extraordinário, a ser prestado
exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado:
I - com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora
normal de trabalho;
II - por hora de trabalho
antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por
hora de período normal de expediente.
Art. 123.As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação
não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários.
Art. 124.É vedado conceder adicional por serviço extraordinário
com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de
complementação remuneratória.
§ 1º O servidor que receber
importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.
§ 2º Será igualmente
responsabilizada, pessoal e disciplinarmente, a autoridade que infringir o
disposto neste artigo.
Art. 125.O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como
cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.
Art. 126.Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.
Parágrafo
único. No caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em
comissão de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Da gratificação por encargo de curso ou concurso
Art. 127.A gratificação por encargo de curso ou concurso é
devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar
como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da Administração pública estadual;
II -
participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais,
questões de provas, exames orais, para análise curricular, para correção de
provas discursivas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III -
participar da logística de preparação e realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes;
IV -
participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público, bem como supervisionar essas atividades.
§
1ºO valor da gratificação será calculado em horas e fixado pelo titular do
Órgão Central de Gestão de Pessoal, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida.
§ 2ºO valor máximo da hora
trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento da Administração pública estadual:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em
se tratando de atividades previstas no inciso I do caput deste
artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se
tratando de atividade prevista nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo.
§ 3º A gratificação por
encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos
incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária em até 12 (doze) meses, quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento.
§
4º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao subsídio
ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 128.O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade
do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses
previstas em legislação específica.
§
1ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à
Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os
períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta)
dias.
§
2ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§
3ºAs férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim
requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que
nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.
Art. 129.O pagamento do adicional de férias será incluído na
folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição na
proporção do período a ser gozado.
Parágrafo único. Após o
processamento do adicional de férias em folha de pagamento não é dado ao
servidor desistir da fruição do período solicitado.
§ 1º O período de férias
incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício.
§ 2º Para os efeitos do § 1º,
a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.
Art. 131.O servidor que opera direta e permanentemente com
raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Art. 132.As férias poderão ser suspensas somente por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.
Parágrafo
único. O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente
após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.
Art. 133.Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
poderão ser concedidas as seguintes licenças:
II - por motivo de doença em
pessoa da família;
IV - paternidade;
V - por motivo de afastamento
de cônjuge ou companheiro;
IX-para
tratar de interesses particulares;
X-para
desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. As licenças
de que tratam os incisos V a X deste artigo são de competência do titular do
órgão ou entidade de origem do servidor, devendo, em caso de disposição ou
cessão, o titular do órgão ou entidade requisitante ou cessionário remeter a
solicitação à origem com manifestação prévia.
Art. 134.Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de
provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em
pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade.
Art. 135.O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da
licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao
serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do
impedimento.
Parágrafo único. As licenças
deverão ser devidamente registradas nos assentos funcionais do servidor, bem
como no sistema de gestão de pessoas oficial do Estado.
Art. 136.A licença dependente de inspeção médica:
I - concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação;
II - será deferida pelo prazo
indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início
o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;
III - poderá ser prorrogada
de ofício ou a requerimento do servidor.
§ 1º O pedido de prorrogação
deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da
licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
§ 2º A critério da
Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser
convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento.
Art. 137.O servidor em gozo de licença comunicará à unidade
administrativa responsável pela gestão de pessoas do seu órgão de lotação o
local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. É vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos
incisos I e II do art. 133 e I e II do art. 134 desta Lei.
Art. 138.Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço
para todos os efeitos, inclusive disciplinar.
Art. 139.Durante a fruição de licença remunerada o servidor
fará jus ao subsídio ou à remuneração, na forma do art. 88 desta Lei.
Da licença para tratamento de saúde
Art. 140.A licença para tratamento de saúde será concedida de
ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Para licença até 90
(noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial de
forma presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica
Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.
§ 2º A avaliação com recurso
de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão
ou entidade estadual, na forma do regulamento.
§ 3º Nas situações do § 1º em
que não for possível a realização de videoconferência, o servidor deverá
encaminhar por meio eletrônico, o atestado de médico particular, acompanhado de
exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a
necessidade de afastamento do trabalho.
§ 4º A licença que exceder o
prazo de 90 (noventa) dias no período de 12(doze) meses a contar do primeiro
dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela
Junta Médica Oficial.
§ 5º Sempre que as
circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 141.O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas
por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria
integral na forma da legislação previdenciária estadual.
Art. 142.O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas
ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 143.O servidor será submetido a exames médicos periódicos,
nos termos e condições definidos em lei específica e regulamento.
Art. 144.O servidor acidentado no exercício de suas atribuições
ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou
vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela
aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente
em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou
imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo servidor no
percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;
II - decorrente de agressão
física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo
servidor.
§ 2º A prova do acidente será
feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 3º Entende-se por doença
profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições
inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º O servidor acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional que necessite de tratamento
especializado, mediante recomendação da Junta Médica Oficial e quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá,
excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Art. 145.Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de
licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção
médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o
serviço público.
§ 1º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado prorrogação da licença.
§ 2º Nos casos em que, após o
decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o
servidor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço
público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o
respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 146.Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos
e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
§
1ºA licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2º A licença de que trata
o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo
máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
I
- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração ou o
subsídio do cargo; e
II
- a partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou
subsídio.
§
3ºO início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de
deferimento da primeira licença concedida.
§
4º Aplicam-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 4º
do art. 140 desta Lei, ressalvado o prazo do § 4º, que será, nesse caso, 60
(sessenta) dias.
Art. 147.À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de
documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou
guarda.
§ 1º Salvo prescrição médica
em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias
do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana
gestacional, por prescrição médica.
§ 2º No caso de natimorto ou
de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções
depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3º No caso de aborto
ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado
pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do
benefício de que trata este artigo.
§ 4º O período remanescente
da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será
deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de
morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.
§ 5º No caso de adoção ou
obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será
deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 148.No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de
criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos
estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público
estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o
art. 153 serão concedidas da seguinte forma:
I - 180 (cento e oitenta)
dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II - 20 (vinte dias) ao outro
servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
Art. 149.No caso de servidora comissionada, sem vínculo efetivo
com a Administração, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias da
licença-maternidade correrão à conta dos recursos do tesouro do Estado de
Goiás.
Art. 150.Na hipótese de o período da licença-maternidade
coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela
Administração para a data imediatamente posterior ao término da
licença-maternidade.
Art. 151.A servidora deverá comunicar imediatamente eventual
revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.
Parágrafo único. A falta de
comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, com a perda total da
remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem
prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 152.Após o término da licença, a servidora disporá de uma
hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta)
minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.
Art. 153.Ao servidor será concedida licença remunerada de 20
(vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento
de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção
conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial
comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
Parágrafo único. A
licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.
Art. 154.Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma
do inciso III do art. 30 desta Lei em caso de aborto de filho.
Art. 155.Ao servidor será concedida licença remunerada de 180
(cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança
ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da
adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 156.O servidor deverá comunicar imediatamente eventual
revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.
Parágrafo único. A falta de
comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, com a perda total da
remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial,
sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 157.No caso de o período da licença-paternidade coincidir
com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela
Administração para a data imediatamente posterior ao término da
licença-paternidade.
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge
Art. 158.Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
§
1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá
ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste
artigo.
§ 2º A licença de que trata
o caput é concedida sem remuneração ou subsídio.
§ 3º Existindo, no novo local da residência,
repartição estadual, o servidor poderá ser ali lotado, se houver vaga, em
caráter temporário, desde que para o exercício de atividade compatível com o
seu cargo.
Da licença para o serviço militar
Art. 159.Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.
§ 1º
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida
mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 3º A licença será
remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do
serviço militar, o que implicará a perda do vencimento ou subsídio.
Da licença para a atividade política
Art. 160.O servidor tem direito a licença para atividade
política, mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:
I - a data de sua escolha em
convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II - o registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da
eleição à qual concorre.
§ 1º No caso do inciso I, a
licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração
ou subsídio.
§ 2º Negado o registro ou
havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo em até
5 (cinco) dias.
§ 3º O servidor candidato a
cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, dele deve
ser exonerado ou dispensado, na forma da legislação eleitoral.
Art. 161.O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve
ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a
legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da
remuneração ou do subsídio.
Art. 162.Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao
Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, por 90 (noventa) dias,
para participar de curso de capacitação profissional, que deverá visar a seu
melhor aproveitamento no serviço público.
§ 1ºO período de que trata
o caput poderá ser fracionado, a depender da duração da
capacitação.
§ 2º Os períodos de licença
de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua
conversão em pecúnia.
§ 3º Para apuração do
quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em
outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de
exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Em caso de acumulação de
cargos, a licença para capacitação será concedida em relação a cada um deles
simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio
em relação a cada um dos cargos.
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 163.A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 3
(três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
I - não possua débito com o
erário relacionado com sua situação funcional; e
II - não se encontre
respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
§ 1ºA licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da
Administração.
§ 2º O servidor não pode
exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata
este artigo.
§ 3º Nova licença só poderá
ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo,
contados do retorno do afastamento anterior.
§ 4º Na hipótese de
interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato.
§ 5º Na hipótese de
interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se
apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 164.É assegurado ao servidor estável o direito à licença
para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação,
associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria
de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão,
regularmente registrados no órgão competente.
§ 1º O servidor ocupante de
cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Poderão ser licenciados
somente os servidores eleitos para cargos de presidente ou diretor das
referidas entidades.
§
3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de
reeleição.
§ 4º A licença de que trata
o caput é considerada como de efetivo exercício, exceto para
efeito de promoção por merecimento.
Art. 165.(VETADO):
I -(VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
II - (VETADO).
Art. 166.A licença para desempenho de mandato em entidade
fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo
efetivo por ele ocupado.
Art. 167.O servidor investido em mandato classista não poderá
ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.
Art. 168.Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes
afastamentos:
I - para exercício de mandato
eletivo;
II - para missão oficial no
exterior;
III - para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu;
IV - para frequência em curso
de formação;
V - para participação em
competição esportiva.
§ 1º Os afastamentos dos
servidores estaduais são da competência do titular do órgão de origem e serão
precedidos de comunicação ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 2º Compete ao titular do
Órgão Central de Gestão de Pessoal, por solicitação do titular do órgão ou
entidade de lotação do servidor, conceder o afastamento para participação em
programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 3º O afastamento para
participação em competição esportiva é da competência do titular do órgão ou da
entidade de lotação do servidor.
§ 4º No caso de afastamento
remunerado será devido o subsídio ou a remuneração, na forma do artigo 88 desta
Lei.
Art. 169.O servidor, quando no exercício de cargo de provimento
em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, dos quais
deve se afastar, na forma do caput, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 2º No caso do § 1º, a
remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da
compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.
§ 3º A contraprestação de
serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de
que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou
das entidades envolvidos.
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
Art. 170.Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I-tratando-se
de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II-investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por
sua remuneração ou subsídio do cargo;
III-
investido no mandato de vereador:
a)havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b)não
havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar por sua remuneração ou subsídio.
§
1ºDurante o mandato, o servidor investido em mandato
eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde
o exerça.
§ 2º O servidor tem
garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento
efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da lei.
Do afastamento para missão oficial no exterior
Art. 171.O servidor pode ausentar-se do Estado para:
I - missão oficial, com a
remuneração ou o subsídio do cargo;
II - serviço em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração.
§ 1º O afastamento de que trata
o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável, por período de até 4
(quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12 (doze) meses
do término do último.
§ 2º As hipóteses, condições
e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se
refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Do afastamento para participação em programa de pós-graduação strictosensu
Art. 172.O servidor estável poderá, no interesse da
Administração e desde que a participação não seja conciliável com o exercício
do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração ou subsídio, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensuem instituição de ensino superior no País ou no exterior.
§1º O
afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o
melhor aproveitamento do servidor no serviço público.
§ 2º Os afastamentos para
realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública
estadual que tenham adquirido a estabilidade.
§ 3º Ao servidor que tiver
usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o
afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2
(dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.
§ 4º O servidor beneficiado
pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no
efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior
ao do afastamento concedido.
§ 5º Realizando-se o curso de
pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil
acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser
concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à
frequência regular do curso, mediante ato do titular do órgão ou entidade de
lotação do servidor solicitante.
§ 6º Ao servidor em estágio
probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o
§ 5º.
§
7º À pós-graduação latosensu aplica-se tão somente a dispensa
do expediente de que trata o § 5º.
§ 8º O servidor beneficiado
pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa de
expediente do § 5º deverá:
I - apresentar à Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão ou
entidade de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu
afastamento ou sua dispensa de expediente;
II - compartilhar os
conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;
III - permanecer no efetivo
exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do
afastamento concedido.
§ 9º O servidor beneficiado
pelo disposto no caput ou no § 5º tem de ressarcir a despesa
havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos
sociais, da forma seguinte:
I - proporcional, em caso de
exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de
interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo
inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II - integral, em caso de não
obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo
do órgão ou entidade de origem.
§
10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 11. O titular do Órgão
Central de Gestão de Pessoal poderá expedir normas complementares para a
concessão de licença para participação em programas de pós-graduação.
Do afastamento para frequência em curso de formação
Art. 173.O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para
participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde
que haja:
I - expressa previsão do
curso no edital do concurso;
II - incompatibilidade entre
os horários das aulas e os da repartição de lotação.
§ 1º Havendo
incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor
fica afastado:
I - com a remuneração ou o
subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia
ou fundação do Poder Executivo estadual;
II - sem remuneração, nos
casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste
parágrafo.
§ 2º O servidor pode optar
por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, com prejuízo
da remuneração ou do subsídio de seu cargo.
Do Afastamento para participação em competição esportiva
Art. 174.Ao servidor inscrito em competição desportiva local,
regional, nacional ou internacional será concedido afastamento remunerado do
serviço, por até 30 (trinta) dias, durante o período de traslado e competição
devidamente comprovada.
§ 1º A não comprovação da efetiva
participação na competição implicará falta ao serviço durante o período de
afastamento.
§ 2º O afastamento para
participação em competição esportiva gera como única despesa para o órgão,
autarquia ou fundação de lotação do servidor a prevista no caput.
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 175.É dever do servidor diligenciar para o seu constante
aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que
o impeçam, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais
seja expressamente designado ou convocado.
Art. 176.Para que o servidor possa ampliar sua capacidade
profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento,
conferências, congressos e publicações de trabalhos referentes ao serviço
público e viagens de estudo.
Parágrafo único. O Estado
poderá custear despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, através de
ajuda de custo ao servidor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de
estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a
modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional
no serviço público estadual.
Art. 177.O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo,
através da unidade responsável pela educação corporativa do Órgão Central de
Gestão de Pessoal bem como das unidades próprias de educação corporativa dos
demais órgãos e entidades, cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento
e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Estado
poderá celebrar ajustes com outras entidades de ensino para a oferta de cursos
de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os
servidores regidos por esta Lei.
Art. 178.Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único. O número de
dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 179.A apuração é a liquidação do tempo de serviço público
à vista dos assentamentos do servidor, arquivados no órgão de pessoal
responsável pela guarda de documentos.
Parágrafo único. Quando os
assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração
do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá
recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.
Art. 180.Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de
serviço prestado:
I - sob qualquer forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II - a instituição de caráter
privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço
público;
III - à União, ao Estado, ao
Território, ao Município ou ao Distrito Federal;
IV - às autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle
acionário do Estado;
V - às Forças Armadas;
VI - em atividades vinculadas
ao regime geral de previdência.
§ 1º O tempo de serviço será
contado somente uma vez para cada efeito.
§ 2º Não será contado o tempo
de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime
previdenciário.
§ 3º É vedado proceder:
I - ao arredondamento de dias
faltantes para complementar período;
II - a qualquer forma de
contagem de tempo de serviço fictício;
III - à contagem cumulativa
de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do
serviço público;
b) em cargo do serviço
público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV - à contagem do tempo de
serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em
que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de
aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor
receba proventos.
Art. 181.Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de
doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II - da licença para tratar
de interesses particulares;
III - da licença por motivo
de afastamento do cônjuge;
IV - de qualquer afastamento
não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei;
V - de faltas injustificadas
ao serviço;
VI - em que o servidor
estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
VII - decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício
em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de
aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do
ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao
exercício do cargo.
Art. 182.O cômputo de tempo de serviço público, à medida que
flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para
comprovação de direitos assegurados em lei.
Parágrafo único. A contagem
de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o
serviço haja sido prestado.
Art. 183.Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem
do tempo:
I - de contribuição;
II - no serviço público;
III - de serviço no cargo
efetivo;
IV - de serviço na carreira.
Art. 184.Serão assegurados ao servidor o direito de requerer e
o de representar.
Parágrafo único. Para o
exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou
documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente
constituído.
Art. 185.O requerimento é cabível para defesa de direito ou de
interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de
poder.
§ 1º O direito de requerer
será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§ 2º A representação deve ser
encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 186.Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao
servidor:
I - o rápido andamento dos
processos de seu interesse, nas repartições públicas;
II - a ciência das
informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões
requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo
se o interesse público impuser sigilo.
Art. 187.O requerimento inicial do servidor não precisará vir
acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que
constem do assentamento individual do requerente.
Art. 188.O direito de petição na esfera administrativa
prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos, quanto
aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos
referentes a matéria patrimonial;
II - 120 (cento e vinte dias)
nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do
interessado do ato impugnado.
Art. 189.O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 190.Os prazos para a prática dos diversos atos de mero
expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.
Art. 191.O Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de
Goiás -SISCOR-GO- consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e
sistemas informatizados objetivando a organização, coordenação e harmonização
das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás,
com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio do controle,
acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos
correcionais.
§ 1º Integram o SISCOR-GO:
I - a Controladoria-Geral do
Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Correição;
II - as unidades e comissões
responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades,
subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2º Ato do Chefe do Poder
Executivo regulamentará o SISCOR-GO.
Art. 192.São deveres do servidor:
I - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as
normas legais e regulamentares;
III - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
a) o
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às
requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela
economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de
revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII -
ser assíduo e pontual ao serviço;
IX -
tratar com urbanidade as pessoas;
X -
representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes
imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas
atribuições.
Parágrafo
único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 193.São penalidades disciplinares:
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de
aposentadoria;
VI - a cassação de
disponibilidade;
VII - a
destituição de cargo em comissão.
§ 1º A penalidade de
advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do
assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de
transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 2º A penalidade de
suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de
transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das
infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:
I - o servidor, enquanto
durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
II - quando a ausência do
servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua
substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da
remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o
servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está
submetido.
§ 3º A penalidade de multa
será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado,
na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário
dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da
disponibilidade por dia de suspensão.
§ 4º A demissão será aplicada
no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias
preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado
o seguinte:
I - entende-se por contumácia
a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no
período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será
declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à
quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;
II - a demissão também se
aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual
que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o
processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na
entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde
foi praticada a transgressão;
III - se o servidor efetivo
já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste
parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;
IV - converte-se também em
demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável
ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;
V - se o servidor houver
praticado transgressão disciplinar e ocupar2 (dois) cargos acumuláveis no
âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão
incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;
VI - a prática de
transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo
efetivo.
§ 5º A cassação de
aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave
punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
§ 6º A cassação de
disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave
que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo
público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
§ 7º A destituição do cargo
em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual
se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda
do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 8º No caso do parágrafo
anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da
penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão,
aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público,
na forma do art. 199 desta Lei.
Art. 194.Os registros das penalidades serão cancelados se o
servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da
anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua
aplicação:
I - 3 (três) anos para
advertência;
II - 5 (cinco) anos para:
a) suspensão; ou
b) multa.
Art. 195.Salvo disposição legal em contrário, a imposição de
penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do
servidor, é da competência:
I - do Chefe do Poder
Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - do secretário de Estado
ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.
§ 1º A competência descrita
no inciso I deste artigo poderá ser delegada aos secretários de Estado ou
autoridade equivalente.
§ 2º A competência descrita
no inciso II deste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à
autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de
unidade administrativa correcional, nos casos de advertência ou de suspensão de
até 30 (trinta) dias.
§ 3º A
competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade
de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha
sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo
disciplinar.
§ 4º Na hipótese de
transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou
proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de
Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou
da entidade do vínculo mais recente do servidor.
Art. 196.Na aplicação das penalidades disciplinares serão
sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção
disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e
a penalidade adotada.
§ 1º A autoridade julgadora,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da
transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável
dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos
limites previstos, considerando-se o seguinte:
I -
a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos para o serviço
público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes
disciplinares do servidor;
V - a reincidência;
VI - a intenção do servidor;
VII - a culpabilidade.
§ 2º Na hipótese de a
transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade,
caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo,
motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3º Na sequência, serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da
seguinte forma:
I - são circunstâncias que
agravam a penalidade:
a) a prática de transgressão
para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de
outra transgressão;
b) o abuso de autoridade ou
de poder;
c) a coação, instigação,
indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de
transgressão disciplinar;
d) a execução ou participação
de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e) a promoção, direção ou
organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f) a prática de transgressão
disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
g) a prática de mais de uma
transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
h) a prática reiterada ou
continuada da mesma transgressão;
i) o cometimento da
transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com
deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por
força das respectivas atribuições;
II - são circunstâncias que
atenuam a penalidade:
a) a confissão;
b) a coação resistível para a
prática da transgressão disciplinar;
c) a prática da transgressão
disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade
superior;
d) motivo de relevante valor
social ou moral;
e) a colaboração efetiva do
servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar
apurada;
f) prestação de bons serviços
à administração pública estadual;
g) desconhecimento
justificável da norma administrativa;
h) estado físico,
psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para
a prática da infração disciplinar;
i) procurar, por espontânea
vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar
as suas consequências;
j) reparar o dano causado,
por espontânea vontade e antes do julgamento.
§ 4º Na hipótese de a
infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade
será aumentada nos seguintes termos:
I - se a que tiver de ser
aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta)
dias;
II - se a que tiver de ser
aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser
inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 5º Considera-se reincidente
o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão
de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra
transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.
Art. 197.Não será punido o servidor que, ao tempo da
transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado
por laudo médico oficial.
Parágrafo único. Se o
servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico
oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:
I - demissão será substituída
pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
II - suspensão será reduzida
em 1/3 (um terço);
III - advertência será
aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 199 desta Lei.
Art. 198.Extingue-se a punibilidade das transgressões
disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do
servidor;
III - pelo adimplemento
integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e
seguintes.
§ 1º A extinção da
punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade
instauradora.
§ 2º Na hipótese dos incisos
I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá
efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação
da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade
surtir todos os efeitos legais.
Art. 199.A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar
acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova
investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público
estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato
punitivo:
I - no caso de advertência,
120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de
suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de
suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - no caso da multa
prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IV- no caso de demissão,
destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX,
LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação
será de 20 (vinte) anos.
§ 1º Na hipótese de o punido
ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão
reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2º A superveniência de
qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo
implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3º Em sede de processo
administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso
reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a
administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.
Art. 200.A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar
constante deste Estatuto não afasta:
I - o ressarcimento ao erário
dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração
pública;
II - a devolução ao erário do
valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da
ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou
civil.
Art. 201.A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto
às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto
às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Aplicam-se às
transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais
previstos na lei penal.
§ 2º O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração
pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a
transgressão.
§ 3º A prescrição verificada
de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar
será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato
fundamentado.
§ 4º A decisão que reconhecer
a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências
necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver
indício de dolo ou culpa.
§ 5º Na hipótese de desclassificação
da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o
prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente
imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Interrompe a contagem do
prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo
administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.
§ 7º Suspendem a contagem do
prazo prescricional:
I - o sobrestamento do
processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade
instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual
necessariamente dependa o processo;
II - a manifestação expressa
da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o
processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para
tratamento de saúde;
III - a celebração do Termo
de Ajustamento de Conduta -TAC.
§ 8º A autoridade
instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida
liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar,
motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar
urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar
novo processo administrativo disciplinar.
§ 9º Para os efeitos deste
artigo:
I - interrupção da contagem
do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo,
diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de
então a nova contagem do referido prazo;
II - suspensão da contagem do
prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir
do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado
quando da cessação das mesmas.
Art. 202.Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é
proibido:
I - lançar, em qualquer meio
oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras
matérias estranhas às suas finalidades:
penalidade: advertência;
II - entreter-se, nos locais
e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições:
penalidade: advertência;
III - sair antecipadamente ou
chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo:
penalidade: advertência;
IV - permutar processo,
tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão
da autoridade competente:
penalidade: advertência;
V - abrir ou fechar qualquer
dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante
expressa autorização da autoridade competente:
penalidade: advertência;
VI - perturbar a ordem e a
tranquilidade no recinto da repartição:
penalidade: advertência;
VII - usar indevidamente
identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou
a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro:
penalidade: advertência;
VIII - promover manifestação
de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da
administração:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX - deixar de adotar
providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no
caso de impedimento comunicado em tempo hábil:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
X - simular fato ou condição
para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XI - faltar com a urbanidade
no atendimento a qualquer pessoa do público:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XII - incitar servidor contra
superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre
seus pares:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - praticar ato
incompatível com a moralidade administrativa:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIV - faltar ao serviço, sem
comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XV - cometer a servidor
público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI - deixar, culposamente,
de observar prazos legais, administrativos ou judiciais:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVII - trabalhar mal, culposa
ou dolosamente:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada
dolosamente;
XVIII - dificultar ou deixar
de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a
urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que
houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada
dolosamente;
XIX - descumprir,
desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer
ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada
dolosamente;
XX - causar ou possibilitar
danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que
esteja sob responsabilidade da Administração:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada
dolosamente;
XXI - retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
XXII - faltar à verdade no
exercício de suas funções:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
XXIII - recusar-se, sem justa
causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica
prevista em lei:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
XXIV - recusar o exercício
das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
XXV - ofender, provocar,
desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com
palavras, gestos ou ações:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
XXVI - utilizar pessoal ou
recursos materiais da administração pública para fins particulares:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
XXVII - deixar de prestar, ou
prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor
em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de
qualquer natureza:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII - captar cliente para
pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou
do órgão ou da entidade de seu exercício:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIX - divulgar ou permitir a
divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime,
sem a devida autorização da autoridade competente:
penalidade: suspensão de 31 (trinta
e um) a 60 (sessenta) dias;
XXX - manifestar-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir
críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXI - participar, de fato ou
de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa
individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXII - atuar como empresário
durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na
caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali
postas:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII - praticar usura na
repartição:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV - receber presentes ou
vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXV - opor resistência
injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou
execução de serviço:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI - apresentar falsamente
denúncia ou representação sobre fato ou pessoa:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII - aconselhar ou
concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada
a sua execução:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVIII - receber
gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou
qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se
providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela
Administração:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX - fazer uso de veículo
oficial em desacordo com sua destinação:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL - praticar ofensa física,
em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLI - retardar ou deixar de
praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à
prescrição em procedimento disciplinar:
penalidade: suspensão, de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLII - recusar-se,
injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de
atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar
como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra
atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em
processo administrativo ou judicial de interesse do Estado:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII - acumular cargos,
funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as
exceções constitucionalmente previstas:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos
incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV - deixar de cumprir ou
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o
serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese
de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;
XLV - usar, durante o
serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga
ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de
entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga
ilícita;
XLVI - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII - coagir ou aliciar
subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político-partidária:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a seus subordinados:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX - deixar de executar
penalidades disciplinares regularmente aplicadas:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
L - exercer advocacia
administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente,
valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto
quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a
conduta será tipificada no inciso LXIX:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LI - praticar, culposamente,
ato definido em lei como de improbidade administrativa:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta
e um) a 90 (noventa) dias;
LII - discriminar, no recinto
da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua
origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção
filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado
mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade
pessoal:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII - acessar, armazenar,
enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou
discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua
disposição pela administração pública:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV - usar recursos de
tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades
impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou
privados:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV - exercer atividades
incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por
motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI - fraudar o próprio
registro de frequência ou de outrem:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVII - cometer insubordinação
grave em serviço:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVIII - aplicar verba pública
em desacordo com lei ou regulamento:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX - praticar culposamente
ato definido em lei como crime contra a administração pública, bem como
qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI - praticar ato definido
em lei como assédio sexual:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXII - praticar ato definido
em lei como assédio moral:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII - praticar ato em
situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a
hipótese de adequação em outros tipos disciplinares:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV - retirar, modificar,
extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim
de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV - usar recursos de
tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou
disseminar vírus ou programas nocivos:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI - permitir ou facilitar
o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha
ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da
administração pública ou a locais de acesso restrito:
penalidade: suspensão, de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVII - usar conhecimentos e
informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de
informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da
repartição:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVIII - fazer uso de
qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou
ingresso no serviço público:
penalidade: suspensão, de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento
falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no
serviço público;
LXIX - praticar, dolosamente,
ato definido em lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a
ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a
Administração figure como sujeito passivo:
penalidade: demissão;
LXX - lesar os cofres
públicos ou dilapidar o patrimônio estadual:
penalidade: demissão;
LXXI - abandonar o cargo,
faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período
correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os
servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
penalidade: demissão;
LXXII - incorrer em
inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções
por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores
submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
penalidade: demissão;
LXXIII - praticar,
dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
penalidade: demissão;
LXXIV - ser condenado, por
decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo,
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou
qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro)
anos:
penalidade: demissão.
Art. 203.Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao
servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:
I - adquirir, para revender a
aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias:
penalidade: advertência;
II - coagir ou aliciar aluno
com objetivo de natureza político-partidária:
penalidade: advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias;
III - lançar, em qualquer
meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer
outras informações, quando não sejam do interesse do ensino:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - demonstrar parcialidade
nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou
terceiro:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - extraviar ou danificar
artigos de uso escolar:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada
dolosamente;
VI - propor transação ou
negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
VII - praticar atos
incompatíveis com a função de magistério:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias.
Art. 204.Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos
servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de
Execução Penal do Estado de Goiás:
I - transitar por logradouro
público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional:
penalidade: advertência;
II - dar conhecimento, por
qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração
penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - discutir ou provocar
discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração
penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando
devidamente autorizados:
penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a
atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse
fim:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
V - manter relações de
amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores
antecedentes criminais, sem razão de serviço:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
VI - atribuir-se a qualidade
de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de
Estado ou entidade, sem a devida autorização:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
VII - frequentar, sem razão
de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da
administração penitenciária:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
VIII - deixar de comunicar
imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
IX - ser desligado, por falta
de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que
tenha sido matriculado compulsoriamente:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias;
X - deixar de cumprir ou de
fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XI - causar ou possibilitar a
danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à
repartição ou que esteja sob sua responsabilidade:
penalidade: suspensão de até
30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XII - deixar de guardar, em
público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública:
penalidade:
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIII - irrogar sua qualidade
de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos
necessários ou convenientes ao serviço:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIV - divulgar ou concorrer
para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou
televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que
possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do
serviço de administração penitenciaria:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XV - deixar de concluir, nos
prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou,
quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no
cumprimento das obrigações que lhe são inerentes:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVI - prevalecer-se
abusivamente da condição de servidor policial ou da administração
penitenciária:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVII - indicar ou insinuar
nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou
investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade
nomear defensor:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVIII - impedir ou
dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante
interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIX - levar à prisão ou nela
conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em lei:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XX - atentar, com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXI - submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou constrangimento:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXII - deixar alguém
conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência
para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIII - conversar ou
entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade
competente:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIV - recusar-se a executar
ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo
por justo motivo:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXV - publicar, sem ordem
expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados,
ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte:
penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXVI - praticar ato que
importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da
administração penitenciária:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVII - fazer uso indevido de
arma, bem como portá-la ostensivamente em público:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVIII - maltratar preso sob
sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial
ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXIX - ordenar ou executar
medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com
abuso do poder:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXX - espalhar falsas
notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração
penitenciária:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXI - introduzir bebidas
alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXII - omitir-se no zelo da
integridade física ou moral dos presos sob sua guarda:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIII - exercer advocacia ou
jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIV - introduzir material
inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de
serviço:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXV - permitir que preso
conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que
esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros:
penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXVI - cobrar carceragem,
custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal:
penalidade: demissão;
XXXVII - praticar dolosamente
ato definido em lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida,
hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a
liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e
outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função
policial e da administração penitenciária:
penalidade: demissão;
XXXVIII - submeter preso a
tortura, permitir ou mandar que o façam:
penalidade: demissão;
XXXIX - adquirir, alugar,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
penalidade: demissão.
Art. 205.Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º Na hipótese de o
servidor estadual ter interesse de ingressar em outro cargo público, deverá,
prévia e formalmente, comunicar este fato ao Órgão Central de Gestão de Pessoal
que, em caso de dúvidas, consultará a Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua
legalidade, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da
Constituição Federal, os eletivos e aqueles em comissão, declarados em lei como
de livre nomeação e exoneração.
§ 4º A demonstração da
compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.
§ 5º O servidor vinculado ao
regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles.
§ 6º Detectada a qualquer
tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de
proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou
função públicos, o titular do órgão ou da entidade submeterá o caso à
orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 7º Caso a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicos seja confirmada, a autoridade a que se
refere o § 6º instaurará o processo administrativo disciplinar para a apuração
da transgressão.
§ 8º O servidor poderá fazer
a opção por um dos vínculos acumulados em qualquer momento que anteceda o
término do prazo previsto no inciso II do art. 239 desta Lei.
Art. 206.O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 207.A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva
ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a
terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário
poderá ser liquidada nos termos do art. 97 deste Estatuto, sem prejuízo de outros
bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
Art. 208.A responsabilidade penal abrange os crimes e as
contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 209.A responsabilidade administrativa resulta da prática,
omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões
disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis
especiais.
§ 1º As infrações
disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves,
médias e graves.
§ 2º A alteração da situação
jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a
instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade
disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:
I - após exoneração ou
demissão;
II - após aposentadoria ou
disponibilidade;
III - após vacância em razão
de posse em outro cargo inacumulável.
§ 3º O servidor será punido
por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada
dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.
Art. 210.As sanções civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 211.A responsabilidade administrativa e civil do servidor
será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato,
fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.
Art. 212.Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades
do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas
funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade
administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público
estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar
ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.
Parágrafo único. As
irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em
processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.
Art. 213.Como medida preparatória, a autoridade competente para
instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário,
determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração
preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade
funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à
obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis
ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1º Os Secretários de Estado
ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de
sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º A sindicância terá
natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse fim
designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e
o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da
Administração.
§ 3º O sindicante ou a
comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a
esta:
I - instaurar o processo
administrativo disciplinar;
II - determinar, visando ao
melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão
realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
III - arquivar a sindicância,
podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo
prescricional;
IV - encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de
ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;
V - designar servidor
integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo
de Ajustamento de Conduta -TAC.
§ 4º O relatório de
sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar
conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando
necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das
testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.
§ 5º O relatório de
sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios
suficientes de autoria e materialidade.
§ 6º O relatório de
sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a
demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 desta Lei.
§ 7º Quando for designado
mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à
apuração preliminar.
§ 8º A designação de servidor
para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos
casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.
§ 9º O sindicante, durante a
apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá,
dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e
informações necessários à instrução da sindicância.
§ 10. O prazo para conclusão
da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade instauradora.
Art. 214.Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito
de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou
subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância
patrimonial.
§ 1º São competentes para
determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo
Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2º A sindicância
patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso com caráter exclusivamente
investigativo.
§ 3º O procedimento de
sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis.
§ 4º O prazo para conclusão
do procedimento de sindicância patrimonial é de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 5º Concluídos os trabalhos
da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve
elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou
pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6º Ato do Chefe do Poder
Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.
DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 215.Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma
de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar,
ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência
e/ou oportunidade da concessão.
§ 1º Excepcionam-se da manifestação
referida no caput deste artigo as hipóteses previstas no art.
30, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX, XX e
XXIII desta Lei.
§ 2º Quando a autoridade
instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo
disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas poderá determinar a
interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as
hipóteses arroladas no § 1º.
§ 3º A concessão de licença
para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo
administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta
Médica Oficial nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo
administrativo disciplinar e suspensão da prescrição, na forma do inciso II do
§ 7º do art. 201 desta Lei.
Art. 216.A autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida
cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas
funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da
ilicitude imputada, sem prejuízo de seu subsídio ou remuneração, observado o
seguinte:
I - o período de afastamento
não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não,
findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o
processo;
II - durante o período de
afastamento, o servidor deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe
permita pronto atendimento a todas as requisições processuais.
§ 1º A medida referida
no caput só será efetivada na hipótese em que a movimentação
do servidor para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre suficiente
para fazer cessar sua influência.
§ 2º O afastamento preventivo
constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de
compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao servidor, nem suspende
ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito.
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 217.O processo administrativo disciplinar desenvolve-se
em:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório; e
V - julgamento.
Da instauração do processo administrativo disciplinar
Art. 218.Salvo disposição em contrário, são competentes para
determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de
suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou
autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente
cominada à infração apurada.
§ 1º A competência descrita
neste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade
administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade
administrativa correcional.
§ 2º Na hipótese de acúmulo
ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito
da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo
disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o
processo.
§ 3º O processo administrativo
disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato,
resguardada a competência para o julgamento.
§ 4º O incidente de
incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela
imediatamente superior para decisão.
§ 5º Quando for conveniente
em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição motivadamente
avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.
Art. 219.O processo administrativo disciplinar será instaurado
por meio de portaria que conterá, no mínimo:
I - a identificação e
qualificação funcional do servidor;
II - a descrição dos fatos
imputados ao servidor;
III - a capitulação legal das
supostas transgressões disciplinares;
IV - a definição do rito;
V - o nome e a função de cada
membro da comissão processante; e
VI - o local onde a comissão
desenvolverá os trabalhos de apuração.
§ 1º Deverá ser publicado o
extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem
a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.
§ 2º Aos autos do processo
administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se
houver.
Art. 220.O processo administrativo disciplinar será instruído
por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei,
instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de
mesmo nível que o do cargo do acusado.
§ 1º A comissão poderá
funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
§ 2º Os Secretários de Estado
ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo
administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º Havendo suspeição ou
impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne
inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma
comissão especial, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Os atos processuais
serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante,
permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução
probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer
parte do território nacional, verificada a necessidade.
Art. 221.Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu
tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus
membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega
do relatório final.
§ 1º A comissão processante
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação
dos fatos em apuração.
§ 2º A designação de servidor
para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza
obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar
capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.
§ 3º Ocorrendo, no curso do
processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra
circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de
qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua
substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.
§ 4º É impedido de atuar em
comissão processante o servidor que:
I - for cônjuge ou
companheiro do acusado, ou de seu defensor;
II - for parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu
defensor;
III - tenha sofrido punição
disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194
desta Lei;
IV - esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar ou criminal;
V - participe como perito ou
testemunha no processo;
VI - tenha se manifestado
anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive
na condição de noticiante ou autor da representação;
VII - tenha atuado em
sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou
a instauração do processo;
VIII - atue como defensor do
acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;
IX - tenha celebrado Termo de
Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.
§ 5º É suspeito para atuar em
comissão processante o servidor que:
I - seja amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;
II - tenha interesse no
resultado do processo;
III - tenha interesse em
decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;
IV - seja credor ou devedor
do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.
§ 6º Os incidentes de
impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo
de 5 (cinco) dias.
Da instrução do processo administrativo disciplinar
Art. 222.Na instrução do processo administrativo disciplinar a
comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão processante
pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:
I - tomar o depoimento de
testemunha;
II - coletar prova
documental;
III - solicitar ou requerer
prova emprestada de processo administrativo ou judicial;
IV - proceder à
reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons
costumes;
V - solicitar, diretamente
ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de busca e
apreensão;
b) informação à Fazenda
Pública, na forma autorizada na legislação;
c) transferência de
informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
d) acesso a relatório de uso,
pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental
do acusado;
VI - determinar a realização
de perícia;
VII - proceder ao
interrogatório do acusado.
§ 2º O presidente da comissão
processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros
pedidos:
I - os considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos;
II - os de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 3º O requerimento de prova
pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do
assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.
§ 4º Deferido o pedido de
prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no
prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar
assistente.
Art. 223.As informações relativas a sindicâncias e processos
administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:
I - aos membros da comissão
processante;
II - ao acusado ou ao seu
defensor;
III - aos agentes públicos
que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.
Art. 224.O depoimento da testemunha será prestado oralmente,
inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado
recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:
I - as testemunhas serão
inquiridas separadamente;
II - as perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;
III - a comissão não poderá
interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo
ou importarem repetição de outra já respondida;
IV - na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação
entre os depoentes;
V - a testemunha, quando
servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela
comissão;
VI - não sendo encontrado o
servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada
a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua
substituição;
VII - na hipótese de a
testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus
de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;
VIII - a comissão processante
poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento
for necessário para a elucidação dos fatos apurados;
IX - quando for necessária a
presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar
informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e
oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de
direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir
eventuais despesas de locomoção;
X - o acusado poderá desistir
do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar
suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;
XI - não é causa de nulidade
do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de
testemunha, desde que previamente intimados.
Art. 225.O interrogatório do acusado observará, no que couber,
as disposições do art. 224.
Parágrafo único. O não
comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado
não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Art. 226.Quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar
determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da
comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica
Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.
§ 1º O pedido de exame de
insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a
demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de
indeferimento.
§ 2º Antes de encaminhar o
pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo
com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da
própria comissão.
§ 3º A decisão da autoridade
competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo
administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do
inciso II do § 7º do art. 201.
§ 4º Na hipótese de o
incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor,
deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias
contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do
incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.
§ 5º O incidente deverá
esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o
acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os
quesitos formulados relativos à apuração da infração.
Art. 227.Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os
princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de
direito penal, direito processual penal e direito processual civil.
Art. 228.A comissão receberá o processo administrativo
disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração,
observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista
para o tipo:
I - ordinário, quando se
tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo
em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - sumário, quando se
tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;
III - sumaríssimo, quando se
tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.
§ 1º O rito ordinário
atenderá ao seguinte:
I - o acusado será citado
para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita,
acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua
intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva
de até 5 (cinco) testemunhas;
II - encerrado o prazo do
inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente
nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao
defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das
provas necessárias à defesa do servidor;
III - proceder-se-á, sucessivamente,
à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IV - concluída a fase de
inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e
produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
V - concluída a fase de
produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do
acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu
defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
VI - encerrada a instrução, a
comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser
formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas;
VII - procedido o
indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por
meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII - concluída a instrução
e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório
final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida
a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou
suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será
concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 2º O rito sumário atenderá
ao seguinte:
I - o acusado será citado
para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é
feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou
manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de
provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;
II - encerrado o prazo do
inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente
nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao
defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das
provas necessárias à defesa do servidor;
III - proceder-se-á,
sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela
defesa;
IV - concluída a fase de
inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e
produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
V - concluída a fase de
produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do
acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu
defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
VI - encerrada a instrução, a
comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser
formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas;
VII - procedido o
indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por
meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;
VIII - concluída a instrução
e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório
final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida
a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou
suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será
concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 3º O rito sumaríssimo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e
celeridade e atenderá ao seguinte:
I - o acusado será citado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é
feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou
manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de
provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;
II - encerrado o prazo do
inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente
nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao
defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das
provas necessárias à defesa do servidor;
III - após a produção das
provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu
defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de
oitiva das testemunhas e interrogatório;
IV - proceder-se-á, em
audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela
comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa,
interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;
V - concluídos a inquirição
de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão
processante, se for o caso, indiciá-lo-á na audiência, intimando-o juntamente
com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - apresentada a defesa
escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes
de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo
para nova defesa.
§ 4º O indiciamento consiste
na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da
transgressão disciplinar imputada ao servidor.
§ 5º Não cabe o indiciamento
do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I - não houve a infração
disciplinar;
II - o servidor acusado não
foi o autor da infração disciplinar;
III - a punibilidade esteja
extinta.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo
pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 229.A comissão processante deve remeter à autoridade
instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo
relatório, na forma do art. 235 desta Lei.
Art. 230.Os atos e termos do processo administrativo
disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente
o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua
finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
Parágrafo único. A
comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma
pessoal, assim compreendidas:
I - a intimação do acusado ou
de seu defensor, em audiência;
II - a intimação do acusado
na repartição, mediante recibo;
III - a intimação via postal
do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e
IV - a utilização de meio
eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o
recebimento pelo destinatário para:
a) a entrega de petição à
comissão processante; e
b) a intimação sobre atos do
processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.
Art. 231.O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado
expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e:
I - nos ritos ordinário e
sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o
processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e
oitiva de testemunhas;
II - no rito sumaríssimo,
para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.
§ 1º O mandado de citação
deverá:
I - conter a identificação e
qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para
comunicação e endereço da comissão processante;
II - cientificar o acusado:
a) do seu direito de obter
cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da
comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por
intermédio de defensor que constituir;
b) do seu direito de
constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor
dativo, que deverá ser bacharel em direito;
c) de dia, hora e local para
requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito
sumaríssimo;
d) das consequências da
revelia;
e) da prerrogativa de opção
por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de
acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei;
III - ser acompanhado de uma
cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º No caso de recusa do
acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o
registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a
assinatura de uma testemunha.
§ 3º Quando, por duas vezes,
a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o
encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não
ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação,
momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do
acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:
I - informar-se das razões da
ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;
II - deixar cópia do mandado
de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o
caso, registrando-lhe o nome, mediante identificação.
§ 4º A citação com hora certa
será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido
intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.
§ 5º Achando-se o acusado em
local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado
uma vez no Diário Oficial do Estado e observado o seguinte:
I - a citação por edital será
realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do
acusado, devidamente certificadas nos autos;
II - a comissão juntará aos
autos cópia da publicação;
III - o prazo para acompanhar
o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos
ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos
autos;
IV - no rito sumaríssimo, a
data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital
e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.
Art. 232.Considera-se revel o servidor regularmente citado que:
I - nos ritos ordinário e
sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de
realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de
testemunhas;
II - no rito sumaríssimo, não
apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir
defensor até a data designada para tal ato.
§ 1º A revelia será declarada
por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais
intimado da realização dos atos processuais.
§ 2º Para defender o acusado
revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria
de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 3° O servidor revel poderá,
a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em
que se encontrar.
§ 4º A revelia não implica
confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução
processual.
Art. 233.Ao acusado é facultado:
I - arguir a incompetência, o
impedimento ou a suspeição;
II - constituir defensor;
III - acompanhar depoimento
de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IV - arrolar testemunhas, até
o limite estabelecido para o respectivo rito;
V - inquirir testemunha;
VI - contraditar testemunha;
VII - requerer ou produzir
provas;
VIII - formular quesitos, no
caso de prova pericial, e indicar assistente;
IX - ter acesso às peças dos
autos; e
X - apresentar recurso.
Parágrafo único. É do acusado
o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado
nos quadros da Administração pública estadual.
Art. 234.A defesa técnica do acusado em processo administrativo
disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em
Direito.
Art. 235.Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita,
a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:
I - as informações sobre a
instauração do processo;
II - o resumo das peças
principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas
coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a
inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal
infringido;
IV - a indicação das
penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do
acusado.
Parágrafo único. O processo
administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à
autoridade competente.
Art. 236.Recebido o processo, a autoridade que determinou sua
instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento,
ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o
julgamento.
§ 1º A autoridade referida
neste artigo solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora
poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária
para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso
identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O julgamento deverá
conter:
I - o histórico do processo,
com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e
das provas coletadas;
II - a decisão sobre a
extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a
indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos
fáticos e jurídicos de sua convicção;
III - a dosimetria da
penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação
da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão
condenatória.
§ 4º Após o julgamento, a
autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de
decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da
penalidade.
Art. 237.O processo administrativo disciplinar deverá ser
concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:
I - 120 (cento e vinte) dias,
quando adotado o rito ordinário;
II - 60 (sessenta) dias,
quando adotado o rito sumário;
III - 45 (quarenta e cinco)
dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste
artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade
instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à
concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não
podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90
(noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos
incisos I, II e III deste artigo.
Art. 238.Havendo mais de um servidor acusado e diversidade de
sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
Art. 239.No julgamento do processo administrativo disciplinar
que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou
proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do
acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:
I - demonstrado nos autos que
o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do
acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
II - caso o acúmulo não tenha
sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à
ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira,
por um dos vínculos;
III - decorrido o prazo
previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.
Parágrafo único. A penalidade
disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais
recente.
Art. 240.O ato de julgamento será publicado no órgão oficial,
devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.
§ 1º O presidente da comissão
processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo
administrativo disciplinar.
§ 2º A comissão, quando não
permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os
seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os
esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 241.O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias,
contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior, a quem
caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O recurso interposto em
face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de
suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.
§ 3º Observado o disposto
neste artigo, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em lei
específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública do Estado de Goiás.
Art. 242.A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do
processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade,
desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do requerente.
§ 1º Não constitui fundamento
para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de
nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele
invocada, tenha sido considerada improcedente.
§ 2º Tratando-se de servidor
falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus
sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.
Art. 243.O requerimento será dirigido à mesma autoridade que
houver imposto a penalidade disciplinar.
§ 1º A revisão será apensada
aos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Na inicial, o requerente
fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo
originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e
hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3º No processo revisional,
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 244.Recebido o requerimento, a autoridade designará
comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo
designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da
comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
Art. 245.A comissão concluirá os seus trabalhos em 60
(sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se
refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a
este, com relatório.
Parágrafo único. Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 246.O prazo para julgamento do pedido de revisão será de
30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.
Parágrafo único. Caberá ao
Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver
resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 247.A decisão do pedido de revisão do processo
administrativo disciplinar poderá:
I - julgar procedente a
revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os
direitos por ela atingidos;
II - julgar parcialmente
procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar
de penalidade mais branda;
III - julgar improcedente a
revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo único. Da revisão
do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 248.O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma
alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares
de menor potencial ofensivo.
§ 1º Para os fins deste
artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a
conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos
termos desta Lei.
§ 2º O termo de ajustamento
de conduta não possui caráter punitivo e poderá ser realizado, de ofício, a
partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração
disciplinar, ou a pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua
citação em processo administrativo disciplinar já instaurado.
Art. 249.O TAC será celebrado pela autoridade competente para a
instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, pela autoridade competente para
o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 250.Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo
administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da
transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os
deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os
danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 251.O ajustamento de conduta será proposto e conduzido no
órgão ou na entidade onde foi praticado o fato:
I - pelo titular da
respectiva unidade correcional setorial;
II - pelo Presidente da
Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; ou
III - pelo Órgão Central do
Sistema de Correição, conforme o caso.
Art. 252.Para a celebração do termo de ajustamento de conduta,
a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes
requisitos:
I - reconhecimento pelo
servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
II - compromisso do servidor
perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições
previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados
ao erário;
III - penalidade aplicável,
em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, indicando
objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, baseada em
nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da prática
do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição;
IV - inexistência de processo
administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração
disciplinar;
V - primariedade do servidor;
VI - inexistência de TAC
celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares
apenadas com advertência;
VII - inexistência de TAC
celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares
apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias;
VIII - ausência de
circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade,
previstas no inciso I do §3º, ou §4º, do art. 196 desta Lei.
Parágrafo único. O TAC
firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será
declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente
público, na forma da legislação aplicável.
Art. 253.Nos casos em que da conduta do servidor houver
resultado dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do
montante devido, poderá ocorrer:
I - por meio do seu pagamento
integral em parcela única;
II - por meio de parcelamento
do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;
III - pela entrega de um bem
de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
IV - com a reparação do bem
danificado que o restitua às condições anteriores.
§ 1º Caberá à autoridade
competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o
ressarcimento.
§ 2º O ressarcimento de que
trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a
transgressão disciplinar.
Art. 254.O TAC:
I - não será publicado; e
II - constará do assentamento
individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da
sua celebração.
Art. 255.O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do
TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do
servidor, sem prejuízo das competências próprias da unidade correcional
setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão
Central do Sistema de Correição.
Art. 256.O adimplemento integral do TAC, até o término da
vigência prevista no inciso II do art. 254desta Lei, resulta na extinção da
punibilidade da transgressão disciplinar.
Art. 257.O descumprimento das condições firmadas no TAC,
declarado pela autoridade de que trata o art. 249, importará na aplicação
imediata da penalidade objetivamente definida em seu instrumento.
Parágrafo único. A
aplicação da penalidade de que trata o caput:
I - não afasta a obrigação de
ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
II - acarreta a inabilitação
do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e
III - terá seu registro
cancelado consoante o art. 194 desta Lei.
Art. 258.Em caso de cometimento de nova infração disciplinar
durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a
causa de aumento de penalidade prevista no § 4º do art. 196 desta Lei.
Art. 259.O TAC deverá ser registrado em sistema informatizado
do Órgão Central do Sistema de Correição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a
contar da data de sua celebração.
Art. 260.O TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares
em curso, na data da publicação desta Lei, caso constatada a presença
cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração, desde que não tenha
havido decisão condenatória.
Art. 261.Em caso de extravio ou dano a bem público, que
implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada
por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.
§ 1º Para os fins deste
artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor, aquele não superior ao previsto
no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A celebração do TCA
constitui ato voluntário do servidor, não cabendo à Administração a imposição
de tal instituto.
Art. 262.O Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir
normas complementares à aplicação e celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, bem como do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 263.A seguridade social do servidor público estadual
compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 264.A previdência social destina-se exclusivamente aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na
Constituição Federal e em lei complementar específica.
Art. 265.Caberá à unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores a concessão, a manutenção, o pagamento e o custeio
dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores efetivos e respectivos
dependentes, na forma prevista em lei específica.
Art. 266.A assistência social deve ser prestada na forma da
legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia
ou fundação.
Art. 267.A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de
seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e será prestada na
forma da lei.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 268.O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e
oito de outubro.
Art. 269.Além dos sábados e domingos, da terça-feira de
carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados
de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do
Estado, ressalvadas as unidades que desenvolvam atividades que, por sua
natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade
do serviço, nos seguintes feriados:
I - nacionais:
a) 1º de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maio;
d) 7 de setembro;
e) 12 de outubro;
f) 15 de novembro;
g) 25 de dezembro;
h) o dia em que se realizarem
eleições gerais;
i) o dia de eleições, mas
apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem;
II - estaduais:
a) 26 de julho, consagrado à
fundação da cidade de Goiás;
b) 24 de outubro,
comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia;
c) 28 de outubro, consagrado
ao servidor público;
d) 2 de novembro, dedicado ao
culto dos mortos.
§ 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a transferir os feriados de que tratam as alíneas “a” e
“c” do inciso II deste artigo para outro dia útil próximo, preferencialmente na
semana do respectivo evento.
§ 2º A data de 15 de outubro,
Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em
regência de classe, não se lhes aplicando, de consequência, o estabelecido no
disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo.
Art. 270.Salvo disposição legal em contrário, aos prazos
previstos nesta Lei aplica-se o seguinte:
I - na contagem de prazos
processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;
II - a contagem dos demais
prazos é feita em dias corridos.
§ 1º Para os fins dos incisos
I e II a contagem dar-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o
vencimento do prazo que cair em dia:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que a repartição ficou
fechada;
d) cujo expediente foi
encerrado antes do horário habitual.
§ 2º Salvo disposição legal
em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem,
nem se prorrogam.
§ 3º Na hipótese de
interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova
contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.
§ 4º Na suspensão, a contagem
do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que
cessar a causa suspensiva.
§ 5º Os prazos fixados em
meses ou anos contam-se de data a data.
§ 6º Se no mês do vencimento
não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último
dia do mês.
Art. 271.Respeitadas as restrições constitucionais, a prática
dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 272.A competência para a concessão das vantagens
pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será
determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e fundacional, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 273.Em razão de
nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou
mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo,
orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido
pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
I - ser privado de qualquer
de seus direitos;
II - ser prejudicado em seus
direitos ou em sua vida funcional;
III - sofrer discriminação em
sua vida funcional ou pessoal;
IV - eximir-se do cumprimento
de seus deveres.
Art. 274.Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo
sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido; e
c) de descontar em folha, sem
ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 275.É vedada a remoção de ofício do servidor investido em
mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Art. 276.Para
os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 277.Para os efeitos desta Lei, consideram-se da família do
servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação
federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes
econômicos.
§ 1º O servidor pode requerer
o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família.
§ 2º A dependência econômica
deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser
renovada anualmente, na forma do regulamento.
Art. 278.Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá
participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica a Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações.
§ 2º O servidor que, por força
de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação
coletiva, poderá deles participar, facultando-lhe a escolha por uma das
remunerações ou vantagens.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 279.As
disposições desta Lei não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou
deveres previstos em lei especial.
Art. 280.Fica
mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado
na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.
Art. 281.O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até sua adequação às
disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na
legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste
Estatuto.
Art. 282.As
remissões feitas na legislação estadual a dispositivo da Lei estadual nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ou a dispositivos das leis revogadas por
esta Lei, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Estatuto.
Art. 283.Os
processos administrativos iniciados antes da vigência desta Lei reger-se-ão
pela legislação anterior.
Art. 284.A
decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas
repartições públicas estaduais.
Art. 285.Aplicam-se
as disposições desta Lei sobre atividade correcional (Título IV), regime
disciplinar (Título V) e processo disciplinar (Título VI) aos professores
integrantes do Magistério Público Estadual.
Art. 286.Entende-se
por autoridade equivalente o dirigente máximo de autarquia e fundação do Estado
de Goiás.
Art. 287. Aplica-se aos Secretários de Estado ou autoridade equivalente:
I - o disposto nos arts. 128 a 130 e 132 desta Lei, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Chefe do Poder Executivo de cada período a ser utilizado;
II - as licenças arroladas nos incisos do art. 134 desta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I, ato
do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, nos primeiros 12 (doze) meses de
exercício, afastamento sem remuneração por até 15 (quinze) dias.
Art. 288.Fica
extinta a Gratificação por Hora de Voo dos pilotos de aeronaves, ressalvados os
efeitos da Lei nº 15.163, de 02 de maio de 2005, aos respectivos beneficiários.
Art. 289.Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos,
observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo
de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais
então vigentes.
Art. 290.Os períodos de licença-prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.
§ 1º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença-prêmio na forma do caput.
§ 3º Aos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de
dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.
Art. 291.Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.
Parágrafo único. As licenças de que trata
o caput não serão objeto de prorrogação.
Art. 292.Ficam
mantidas as licenças para mandato classista já concedidas até a data da
vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo, até o término do
respectivo mandato.
I - durante o prazo de que trata o caput o servidor poderá requerer o usufruto dos períodos de férias já acumulados ou dos que venham a ser adquiridos ao longo daquele lapso;
II - decorridos 36 (trinta e seis) meses da vigência desta
Lei, os períodos de férias acumulados e não usufruídos na forma do inciso I
serão objeto da concessão de ofício prevista no art. 128 desta Lei.
Art. 295.O
servidor que tiver período remanescente de férias adquiridas a ser usufruído
poderá parcelar o gozo restante na forma do § 3º do art. 128 desta Lei.
Art. 296.Revogam-se:
I - a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
II - o inciso I do art. 21-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
III - o §4º do art. 125 e os arts. 157 a 202 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001;
IV - a Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015;
V - o inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016;
VI - o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017;
VII - a Lei nº 17.511, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 297.Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período referido no caput, os Poderes e órgãos abrangidos por esta Lei realizarão cursos, oficinas e eventos congêneres, a fim de explicar, em linguagem fácil e acessível, o conteúdo desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2020, 132º da República.