LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

(PUBLICADA NO DOE DE 29.01.20)

exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Sumário

TÍTULO I 1

CAPÍTULO ÚNICO.. 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 1

TÍTULO II 1

DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. 1

CAPÍTULO I 1

DO PROVIMENTO.. 1

Seção I 1

Das disposições gerais. 1

Seção II 1

Do concurso público. 1

Seção III 1

Da nomeação. 1

Seção IV. 1

Da posse e do exercício. 1

Seção V. 1

Da substituição. 1

Seção VI 1

Do estágio probatório. 1

Seção VII 1

Da estabilidade. 1

Seção VIII 1

Da readaptação. 1

Seção IX. 1

Da reversão. 1

Seção X. 1

Da reintegração. 1

Seção XI 1

Da Recondução. 1

Seção XII 1

Da disponibilidade e do aproveitamento. 1

Seção XIII 1

Da promoção. 1

CAPÍTULO II 1

DA VACÂNCIA.. 1

CAPÍTULO III 1

DAS MOVIMENTAÇÕES. 1

Seção I 1

Das disposições gerais. 1

Seção II 1

Da remoção. 1

Seção III 1

Da disposição. 1

Seção IV. 1

Da cessão. 1

CAPÍTULO IV. 1

DO REGIME DE TRABALHO.. 1

Seção I 1

Da jornada de trabalho. 1

Seção I 1

Da frequência. 1

TÍTULO III 1

DOS DIREITOS E VANTAGENS. 1

CAPÍTULO I 1

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO.. 1

Seção I 1

Das Disposições Gerais. 1

Seção II 1

Dos descontos e da indenização ao erário estadual 1

CAPÍTULO II 1

DAS VANTAGENS. 1

Seção I 1

Das Indenizações. 1

Subseção I 1

Das diárias e passagens. 1

Subseção II 1

Da indenização de transporte. 1

Subseção III 1

Da ajuda de custo. 1

Subseção IV. 1

Do auxílio-alimentação. 1

Subseção V. 1

Da assistência pré-escolar. 1

Subseção VI 1

Do auxílio-funeral 1

Seção II 1

Das gratificações e dos adicionais. 1

Subseção I 1

Da retribuição pelo exercício de função comissionada. 1

Subseção II 1

Da retribuição por cargo em comissão. 1

Subseção III 1

Do décimo terceiro salário. 1

Subseção IV. 1

Dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 1

Subseção V. 1

Do adicional por serviço extraordinário. 1

Subseção VI 1

Do adicional noturno. 1

Subseção VII 1

Do adicional de férias. 1

Subseção VIII 1

Da gratificação por encargo de curso ou concurso. 1

CAPÍTULO III 1

DAS FÉRIAS. 1

CAPÍTULO IV. 1

DAS LICENÇAS. 1

Seção I 1

Das disposições gerais. 1

Seção I 1

Da licença para tratamento de saúde. 1

Seção II 1

Da licença por motivo de doença em pessoa da família. 1

Seção III 1

Da licença-maternidade. 1

Seção IV. 1

Da licença-paternidade. 1

Seção V. 1

Da licença por motivo de afastamento do cônjuge. 1

Seção VI 1

Da licença para o serviço militar. 1

Seção VII 1

Da licença para a atividade política. 1

Seção VIII 1

Da licença para capacitação. 1

Seção IX. 1

Da licença para tratar de interesses particulares. 1

Seção X. 1

Da licença para desempenho de mandato classista. 1

CAPÍTULO V. 1

DOS AFASTAMENTOS. 1

Seção I 1

Do afastamento para exercício de mandato eletivo.. 1

Seção II 1

Do afastamento para missão oficial no exterior. 1

Seção III 1

Do afastamento para participação em programa de pós-graduação strictosensu. 1

Seção IV. 1

Do afastamento para frequência em curso de formação. 1

Seção V. 1

Do Afastamento para participação em competição esportiva. 1

CAPÍTULO VI 1

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. 1

CAPÍTULO VII 1

DO TEMPO DE SERVIÇO.. 1

CAPÍTULO VIII 1

DO DIREITO DE PETIÇÃO.. 1

TÍTULO IV. 1

DA ATIVIDADE CORRECIONAL. 1

CAPÍTULO ÚNICO.. 1

DO SISTEMA DE CORREIÇÃO.. 1

TÍTULO V. 1

DO REGIME DISCIPLINAR. 1

CAPÍTULO I 1

DOS DEVERES. 1

CAPÍTULO II 1

DAS PENALIDADES. 1

CAPÍTULO III 1

DAS PROIBIÇÕES. 1

CAPÍTULO IV. 1

DA ACUMULAÇÃO.. 1

CAPÍTULO V. 1

DAS RESPONSABILIDADES. 1

TÍTULO VI 1

DO PROCESSO DISCIPLINAR. 1

CAPÍTULO I 1

DISPOSIÇÕES GERAIS. 1

CAPÍTULO II 1

DA SINDICÂNCIA.. 1

CAPÍTULO III 1

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. 1

CAPÍTULO IV. 1

DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.. 1

CAPÍTULO V. 1

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1

Seção I 1

Da instauração do processo administrativo disciplinar. 1

Seção II 1

Da instrução do processo administrativo disciplinar. 1

Seção III 1

Do rito processual 1

Seção IV. 1

Dos atos e termos processuais. 1

Seção V. 1

Da citação e da revelia. 1

Seção VI 1

Da defesa. 1

Seção VII 1

Do relatório final 1

Seção VIII 1

Do julgamento. 1

CAPÍTULO VI 1

DA REVISÃO.. 1

CAPÍTULO VII 1

DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. 1

TÍTULO VII 1

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. 1

TÍTULO VIII 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. 1

CAPÍTULO I 1

DISPOSIÇÕES GERAIS. 1

CAPÍTULO II 1

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 1

RONALDO RAMOS CAIADO.. 1

 

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos.

Parágrafo único. Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

 

TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

 

Seção IDas disposições gerais

 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

§3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.

Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

§1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;

II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;

III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas.

§2º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão, tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;

II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular;

III - o número de unidades administrativas e servidores subordinados;

IV - o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; e

V - o contingente de usuários diretamente atendidos.

§3º Além do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.

§4º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.

Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 9º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - aproveitamento; e

VII - promoção.

Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

Art. 11. O ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.

 

Seção II

Do concurso público

 

Art. 12. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.

Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

§ 2º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 3º Em havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§4º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o §2º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 5º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma definida em lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em lei ou emenda à constituição estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.

§ 6º Na situação de que trata o § 5º o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo

Art. 14. A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação do ato no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico oficial do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Art. 15. Ao candidato matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo no respectivo edital é atribuída uma bolsa de estudo mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou subsídio do cargo a que concorrer.

§ 1º Sendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser-lhe-ão facultados o afastamento do cargo, nas hipóteses de que trata o art. 173, e a opção pela bolsa a que alude o caput.

§ 2º Ao militar matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa.

§ 3º Caso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente.

§4º O período relativo ao curso de formação de que trata o caput não configura qualquer vínculo funcional com a Administração Pública.

Art. 16. Na hipótese do art. 15, se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso de formação, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa.

Art. 17. Os concursos para provimento de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, ou indiretamente, mantidos sua supervisão e controle, cabendo ao titular deste a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do resultado final dos mesmos.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal:

I - publicar a relação das vagas;

II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis;

III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;

IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Em casos especiais, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de concursos públicos poderá ser delegada.

§ 3º Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, com as exceções previstas em lei, sejam privativos de determinado órgão serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

 

Seção III

Da nomeação

 

Art. 18. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;

II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;

§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.

§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no §4º do art. 12 desta Lei.

§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, por até 90 (noventa) dias, em outro cargo em comissão de chefia ou direção, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Seção IV

Da posse e do exercício

 

Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença-maternidade;

III -licença-paternidade;

IV - licença para o serviço militar;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - férias.

§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado em que sejam atestadas as aptidões física e mental do nomeado para o exercício do cargo.

Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão fica dispensado da inspeção de que trata o caput.

Art. 22. São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 23. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;

II - declaração:

a) anual do imposto de renda de pessoa física;

b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;

III - prova de quitação com a Fazenda Pública.

§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, na forma do regulamento.

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:

I - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

II - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;

III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

§ 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.

§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

§ 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.

§ 6º O servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 2º deve ser exonerado do cargo.

Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.

Parágrafo único. Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 26. O servidor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica Oficial.

Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 29. O servidor que deva ter exercício em outro município ou Distrito Federal em razão de haver sido removido ou colocado à disposição terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1ºNa hipótese de já editado o ato de remoção ou disposição e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade ou paternidade, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2ºÉ facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:

I - férias;

II - casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;

VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;

X - licença para capacitação;

XI-licença-maternidade;

XII -licença-paternidade;

XIII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24(vinte e quatro) meses;

XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XV - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XVI - missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XVII - doença de notificação compulsória;

XVIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;

XIX - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;

XX - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

XXI - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;

XXII - participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;

XXIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;

XXIV - abono de faltas.

Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Art. 31. A autoridade que irregularmente der exercício a servidor estadual responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

 

Seção V

Da substituição

 

Art. 32. Os ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição pelo exercício do mesmo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, em detrimento da contraprestação pelo cargo definitivamente ocupado pelo substituto, sendo-lhe facultada a opção pela remuneração ou subsídio apenas do cargo que ocupa.

§ 2º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos órgãos ou das entidades o ato de substituição, na forma do § 1º, competirá ao Chefe do Poder Executivo.

 

Seção VI

Do estágio probatório

 

Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I - iniciativa;

II - assiduidade e pontualidade;

III - relacionamento interpessoal;

IV - eficiência;

V - comprometimento com o trabalho.

§ 2º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no §1º deste artigo.

§ 3º Para o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco avaliações.

§ 4º A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º Na avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo.

Art. 34. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.

Art. 35. O não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde ele tem exercício, na forma da lei específica que regula o processo administrativo estadual, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto em regulamento.

§ 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.

§ 2º Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.

Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.

Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.

Art. 40. O servidor em estágio probatório pode:

I - exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem;

II - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de direção e chefia;

III - desempenhar mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

Art. 41. Ao servidor em estágio probatório não poderão ser concedidos:

I - as licenças:

a) para capacitação;

b) para tratar de interesses particulares;

c) por motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no §2º do art. 39 desta Lei;

II - o afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.

Art. 42. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:

I - licença, motivada por:

a) doença em pessoa da família;

b) maternidade;

c) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 39;

d) convocação para o serviço militar;

e) atividade política;

f) mandato classista;

II - afastamento, motivado por:

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

b) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;

c) desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

§ 1º Nos demais casos previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

§ 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.

 

Seção VII

Da estabilidade

 

Art. 43. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 44. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Seção VIII

Da readaptação

 

Art. 45. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 1º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.

§ 3º A readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração ou do subsídio do servidor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 4º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.

§ 5º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

Seção IX

Da reversão

 

Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.

§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.

§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 47. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.

Art. 48. A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

Art. 49. O servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.

Art. 50. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 51. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.

 

Seção X

Da reintegração

 

Art. 52. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 54 a 56 desta Lei.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

 

Seção XI

Da Recondução

 

Art. 53. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

I - reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 54 a 56.

§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.

 

Seção XII

Da disponibilidade e do aproveitamento

 

Art. 54. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

§ 1º O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.

§ 2º O servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Art. 55. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I - no mesmo cargo;

II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;

III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente ocupado.

Art. 56. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.

 

Seção XIII

Da promoção

 

Art. 57. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos nas leis que disciplinam cada categoria funcional e respectivos regulamentos.

Parágrafo único. A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 58. A vacância do cargo público decorre de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - promoção;

VI - readaptação;

VII - posse em outro cargo inacumulável;

VIII - perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

Art. 59. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:

I - for reprovado no estágio probatório;

II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;

IV - na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a critério da autoridade competente para o respectivo provimento;

II - a pedido do servidor.

Art. 61. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.

Art. 62.É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Parágrafo único.(VETADO)

Art. 63. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I - durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.

Parágrafo único. É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DAS MOVIMENTAÇÕES

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 64. O servidor poderá, a pedido ou de ofício, contanto que no interesse da Administração pública estadual, ter alterado o seu local de exercício nas situações de:

I - remoção;

II - disposição;

III - cessão.

§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da lei.

§ 2º Não haverá movimentação de servidor que encontrar-se em licença ou afastado legalmente.

Art. 65. A alteração do local de exercício do servidor não pode configurar desvio de função, sob pena de nulidade do ato.

Art. 66. A competência para movimentação do servidor será:

I - do titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício para os casos de remoção;

II - do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal para os casos de disposição;

III - do Chefe do Poder Executivo estadual para os casos de cessão, ou da autoridade a quem por ele delegada.

§ 1º Regulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.

§ 2º Cabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoal o controle das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão.

 

Seção II

Da remoção

 

Art. 67. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 2º Sendo ambos servidores estaduais, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro à mesma localidade.

Art. 68. A remoção de que tratam os incisos I e II do art. 67 somente poderá ser feita mediante preenchimento de claro de lotação.

Parágrafo único. À remoção de que trata o inciso III do art. 67 não se aplica o requisito do caput deste artigo, sendo exigida tão somente a existência de repartição estadual na localidade.

 

Seção III

Da disposição

 

Art. 69. Disposição é a mudança de exercício do servidor para outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, do Estado de Goiás, observado o que segue:

§ 1º A O requisitante assumirá diretamente em sua folha de pagamento o ônus da remuneração ou subsídio do servidor ou empregado público, assim como seus encargos sociais e trabalhistas.

§ 2º Somente os cargos de provimento em comissão que não integram a estrutura básica ou a complementar poderão ser objeto de disposição nos termos do caput deste artigo.  

Art. 70. A disposição de servidor estadual finaliza:

I - com o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades;

II - com a revogação pela autoridade cedente, por iniciativa dela ou da autoridade cessionária.

Parágrafo único. Finalizada a disposição, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, à autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o requisitante.

 

Seção IV

Da cessão

 

Art. 71. Cessão é a transferência temporária de exercício do servidor para órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo estadual, inclusive para os Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, ou ainda para entidades e organizações sociais, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão;

II - em casos previstos em leis específicas, em convênios e noutros ajustes congêneres celebrados pela Administração Pública; ou

III - para a Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 72. As cessões de servidor estadual ocorrerão:

I - no caso do inciso I do art. 71, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da remuneração ou do subsídio, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, observados os seguintes critérios:

a) o órgão ou entidade cedente tem que apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias ou por subsídio, mais os encargos sociais e trabalhistas;

b) com atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no ressarcimento, a cessão será revogada e o servidor se reapresentará ao seu órgão, à autarquia ou à fundação de origem;

c) o encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência;

d) o cessionário efetuará diretamente o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem por ele concedida ao servidor cedido;

II - no caso do inciso II do art. 71, em conformidade com a legislação específica existente;

III - no caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 03 (três) servidores por Gabinete de Deputado Estadual e a 08 (oito) servidores para atender ao Gabinete do Presidente da Assembleia.

Art. 73. A cessão de servidor estadual finaliza com:

I - a exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II - a revogação pela autoridade cedente; e

III - o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades.

Parágrafo único. Finalizada a cessão, o servidor tem que apresentar-se ao órgão, à autarquia ou à fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração, revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Seção I

Da jornada de trabalho

 

Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.

§ 1º O período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas a serem cumpridas em dois turnos, de preferência de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.

§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.

§ 3º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:

I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;

II - a concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis estaduais especiais.

§ 5º Aplica-se a jornada de trabalho fixada no caput no caso de omissão nas leis estaduais específicas, mantidos os vencimentos nelas previstos.

§ 6º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.

§ 7º O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:

I - dois intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;

II - um intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4ª (quarta) hora de trabalho.

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos seja realizada, predominantemente, à distância, por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, bem como sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade se faça via telefone e/ou rádio.

§ 9º É vedada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 10. Em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O sistema de teletrabalho não se aplica aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de chefia e direção.

Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.

§ 1º O termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.

§ 2º A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do servidor optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e ao correspondente redutor de ¼ (um quarto) da remuneração ou do subsídio a que fizer jus, pelos prazos mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, podendo ela, todavia, ser objeto de retratação, a seu juízo exclusivo, após o decurso do primeiro prazo.

§ 3º A jornada de trabalho de 6 (seis) horas será corrida, com intervalo previsto em lei, e cumprida, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, a juízo do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

§ 4º A aplicação do redutor de que trata o § 2º não poderá alcançar patamar remuneratório ou de subsídio inferior ao valor do salário-mínimo.

Art. 77. Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 78. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo único. Aos servidores abrangidos pelo caput aplica-se a redução de jornada prevista no § 3º do art. 74.

Art. 79. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.

Parágrafo único. O intervalo do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de atraso ou saída antecipada.

Art. 80. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor proporcional a tais ocorrências, na forma do regulamento.

Art. 81. Nos dias úteis, por determinação contida em decreto do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.

Art. 82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o sistema de compensação de horas, por meio do Banco de Horas, a ser disciplinado em regulamento.

 

Seção I

Da frequência

 

Art. 83. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.

Parágrafo único. Apura-se a frequência:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.

Art. 84. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º A frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos em lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.

§ 5º Em cada mês civil poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do servidor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no mês e a 18 (dezoito) faltas em cada exercício.

§ 6º Ultrapassado o limite de que trata o §5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.

§ 7º Poderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.

§ 8º A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.

Art. 85. Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento superior da estrutura básica todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado, os quais terão frequência apurada conforme regulamento.

Art. 86. São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:

I - não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;

II - não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;

III - interstício entre:

a) o afastamento do órgão, da autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido ou de que colocado à disposição;

b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, na autarquia ou fundação de origem.

Art. 87. Aos servidores que estiverem cursando estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

§ 1º É exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho.

§ 2º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 88. A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de:

I - subsídio, fixado em parcela única; ou

II - vencimentos ou remuneração, consistentes na soma do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

§ 2º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30(trinta).

§ 3º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.

§ 4º Na retribuição pecuniária mensal não se incluem o décimo terceiro salário, o adicional de férias, o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário, as vantagens de natureza eventual e/nem as de caráter indenizatório.

§ 5º Fica vedado o pagamento de qualquer parcela ou vantagem remuneratória aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo sem o respectivo processamento no sistema oficial de folha de pagamento do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Art. 89. Ao subsídio é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 90. O vencimento ou o subsídio são irredutíveis.

Art. 91. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Seção II

Dos descontos e da indenização ao erário estadual

 

Art. 92. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio.

Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 93. O subsídio ou a remuneração total do servidor não podem ser inferiores ao salário-mínimo.

§ 1º O valor do subsídio ou da remuneração deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.

§ 2º O cálculo de gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento pago na forma do §1º.

Art. 94.O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As faltas consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda do descanso semanal remunerado.

Art. 95. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou da remuneração.

Art. 96. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.

Art. 97. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.

§ 1º O servidor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.

§ 2º Escoado o prazo fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.

§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.

§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.

§ 5º O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.

§ 6º O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

§ 7º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

§ 8º Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.

§ 9º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.

Art. 98.O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação.

Art. 99. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando:

I - seguidos de nomeações sucessivas;

II - se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.

§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado na forma do art. 97.

§ 4º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.

Art. 100. Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 97, o saldo remanescente deve ser:

I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;

II - cobrado na forma da lei civil, se negativo.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 101. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas:

I-indenizações;

II-gratificações;

III-adicionais.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 102. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:

I - diária;

II - transporte;

III - ajuda de custo;

IV - alimentação;

V - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias;

VI - assistência pré-escolar;

VII - auxílio-funeral.

Art. 103. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, e não podem ser:

I - incorporados à remuneração, ao subsídio ou aos proventos;

II - computados na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer outros tributos;

III - computados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Subseção I

Das diárias e passagens

 

Art. 104.O servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.

§1ºA diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por ela.

§ 2º Não fará jus à diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

Art. 105.O servidor que receber diária ou passagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituição integral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter viajado.

Parágrafo único.Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá ele as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput.

 

Subseção II

Da indenização de transporte

 

Art. 106. O servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

 

Subseção III

Da ajuda de custo

 

Art. 107.A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:

I - de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

II - com pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para o exterior, na forma do regulamento;

III - do servidor que, por iniciativa própria, na forma do parágrafo único do art. 176, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual, na forma do regulamento;

IV - à família do servidor movimentado com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido:

a) por remoção, nos casos do inciso I do art. 67;

b) por disposição, ficando o ônus para o requisitante;

c) nos casos de cessão, sendo o ônus do cessionário, mediante ressarcimento ao cedente.

§ 1º No caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I aplicam-se as seguintes regras:

I - é vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor que vir a ter exercício na mesma sede;

II - correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo bagagem e bens pessoais;

III - não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;

IV - é calculada sobre a remuneração ou subsídio do servidor, conforme disposto em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;

V - não será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

VI - poderá ser concedida àquele que, não sendo servidor do Estado de Goiás, for nomeado para cargo de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, com mudança de domicílio.

§ 2º À ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se as regras dispostas nos incisos II e IV do § 1º.

Art. 108.O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:

I - injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;

II - por qualquer motivo, não se afastar da sede.

§ 1ºNa hipótese de o servidor retornar à sede do exterior em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ele restituirá os valores recebidos em excesso.

§ 2º A restituição da ajuda de custo deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da seguinte forma:

a) no caso do inciso I, da data em que deveria ter se apresentado na nova sede;

b) no caso do inciso II, da data em que deveria ter se afastado da sede;

c) no caso do § 1º, da data de seu retorno do exterior.

 

Subseção IV

Do auxílio-alimentação

 

Art. 109. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados na forma da lei.

Art. 110. O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios:

I - seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III - no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;

IV - não é devido ao servidor em caso de:

a) licença ou afastamento;

b) férias;

c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

d) falta injustificada;

V - terá caráter indenizatório; e

VI - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.

 

Subseção V

Da assistência pré-escolar

 

Art. 111. A assistência pré-escolar é devida ao servidor com remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que possua dependente:

I - na faixa etária de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade; ou

II - que seja pessoa com deficiência.

§ 1º O valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência, devidamente autorizadas a funcionar.

§ 2º Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do servidor, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 3º No caso de dependente que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 4º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles.

§ 5º Havendo acumulação legal de cargos, o benefício será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º.

§ 6º Para a concessão do benefício deverão ser apresentadas pelo servidor:

I - cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;

II - cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente;

III - cópia do laudo médico, no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, emitido por Junta Médica Oficial;

IV - declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado;

V - declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público, bem como na iniciativa privada.

§ 7º A declaração a que se refere o inciso V do § 6° será emitida pelo órgão ou pela entidade ou empresa em que o cônjuge exerça suas atividades.

§ 8º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela ou, no caso de guarda compartilhada, aplica-se o disposto no § 4º.

§ 9º A assistência pré-escolar não será devida ao servidor:

I - que estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento não remunerado;

II - quando de sua passagem para inatividade;

III - na hipótese de seu falecimento.

§ 10. O valor de que trata o caput poderá ser atualizado, em ato do Chefe do Poder Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação.

 

Subseção VI

Do auxílio-funeral

 

Art. 112.À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de40 (quarenta) horas semanais.

§ 1ºNo caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.

§ 2º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Estado de Goiás.

§ 3º O auxílio será pago, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 113.Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado, observado o disposto no art. 112.

Art. 114.Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, ao invés do auxílio de que trata o art. 112, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa, a expensas do órgão ou entidade de lotação.

 

Seção II

Das gratificações e dos adicionais

 

Art. 115.Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as retribuições, gratificações e os adicionais seguintes:

I-retribuição pelo exercício de função comissionada;

II- retribuição por cargo em comissão;

III - décimo terceiro salário;

IV -adicional de insalubridade e periculosidade;

V -adicional por serviço extraordinário;

VI-adicional noturno;

VII-adicional de férias;

VIII-gratificação por encargo de curso ou concurso;

IX- outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos em lei específica.

 

Subseção I

Da retribuição pelo exercício de função comissionada

 

Art. 116.Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuída função comissionada é devida retribuição sob a forma de gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os requisitos gerais e valores de retribuição das funções comissionadas.

 

Subseção II

Da retribuição por cargo em comissão

 

Art. 117.Os cargos em comissão são remunerados por subsídio, conforme lei específica.

 

Subseção III

Do décimo terceiro salário

 

Art. 118.O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma da lei específica.

 

Subseção IV

Dos adicionais de insalubridade e periculosidade

 

Art. 119.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 120.Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 121.Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observados as situações, regras e os percentuais estabelecidos em legislação específica.

 

Subseção V

Do adicional por serviço extraordinário

 

Art. 122.O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado:

I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho;

II - por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente.

Art. 123.As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários.

Art. 124.É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação remuneratória.

§ 1º O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.

§ 2º Será igualmente responsabilizada, pessoal e disciplinarmente, a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

 

Subseção VI

Do adicional noturno

 

Art. 125.O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.

 

Subseção VII

Do adicional de férias

 

Art. 126.Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Subseção VIII

Da gratificação por encargo de curso ou concurso

 

Art. 127.A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração pública estadual;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1ºO valor da gratificação será calculado em horas e fixado pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.

§ 2ºO valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento da Administração pública estadual:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas no inciso I do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária em até 12 (doze) meses, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento.

§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao subsídio ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 128.O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 1ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2ºÉ vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3ºAs férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.

Art. 129.O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição na proporção do período a ser gozado.

Parágrafo único. Após o processamento do adicional de férias em folha de pagamento não é dado ao servidor desistir da fruição do período solicitado.

Art. 130.Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

Art. 131.O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 132.As férias poderão ser suspensas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

Parágrafo único. O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 133.Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:

I- para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III- maternidade;

IV - paternidade;

V - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

VI -para o serviço militar;

VII-para atividade política;

VIII - para capacitação;

IX-para tratar de interesses particulares;

X-para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. As licenças de que tratam os incisos V a X deste artigo são de competência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, devendo, em caso de disposição ou cessão, o titular do órgão ou entidade requisitante ou cessionário remeter a solicitação à origem com manifestação prévia.

Art. 134.Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - maternidade;

IV - paternidade.

Art. 135.O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.

Parágrafo único. As licenças deverão ser devidamente registradas nos assentos funcionais do servidor, bem como no sistema de gestão de pessoas oficial do Estado.

Art. 136.A licença dependente de inspeção médica:

I - concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

II - será deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;

III - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do servidor.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.

§ 2º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.

Art. 137.O servidor em gozo de licença comunicará à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do seu órgão de lotação o local onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 133 e I e II do art. 134 desta Lei.

Art. 138.Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

Art. 139.Durante a fruição de licença remunerada o servidor fará jus ao subsídio ou à remuneração, na forma do art. 88 desta Lei.

 

Seção I

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 140.A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial de forma presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.

§ 2º A avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão ou entidade estadual, na forma do regulamento.

§ 3º Nas situações do § 1º em que não for possível a realização de videoconferência, o servidor deverá encaminhar por meio eletrônico, o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade de afastamento do trabalho.

§ 4º A licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial.

§ 5º Sempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 141.O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria integral na forma da legislação previdenciária estadual.

Art. 142.O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 143.O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em lei específica e regulamento.

Art. 144.O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:

I - sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante recomendação da Junta Médica Oficial e quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Art. 145.Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.

§ 1º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.

§ 2º Nos casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Seção II

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

 

Art. 146.Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 1ºA licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração ou o subsídio do cargo; e

II - a partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou subsídio.

§ 3ºO início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º Aplicam-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 4º do art. 140 desta Lei, ressalvado o prazo do § 4º, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.

 

Seção III

Da licença-maternidade

 

Art. 147.À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

§ 5º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.

Art. 148.No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 153 serão concedidas da seguinte forma:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II - 20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

Art. 149.No caso de servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias da licença-maternidade correrão à conta dos recursos do tesouro do Estado de Goiás.

Art. 150.Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade.

Art. 151.A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 152.Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.

 

Seção IV

Da licença-paternidade

 

Art. 153.Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Parágrafo único. A licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.

Art. 154.Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso III do art. 30 desta Lei em caso de aborto de filho.

Art. 155.Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

Art. 156.O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, com a perda total da remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 157.No caso de o período da licença-paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-paternidade.

 

Seção V

Da licença por motivo de afastamento do cônjuge

 

Art. 158.Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º A licença de que trata o caput é concedida sem remuneração ou subsídio.

§ 3º Existindo, no novo local da residência, repartição estadual, o servidor poderá ser ali lotado, se houver vaga, em caráter temporário, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

Seção VI

Da licença para o serviço militar

 

Art. 159.Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.

§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 3º A licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento ou subsídio.

 

Seção VII

Da licença para a atividade política

 

Art. 160.O servidor tem direito a licença para atividade política, mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:

I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.

§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.

§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.

§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, dele deve ser exonerado ou dispensado, na forma da legislação eleitoral.

Art. 161.O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

 

Seção VIII

Da licença para capacitação

 

Art. 162.Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, que deverá visar a seu melhor aproveitamento no serviço público.

§ 1ºO período de que trata o caput poderá ser fracionado, a depender da duração da capacitação.

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Em caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.

 

Seção IX

Da licença para tratar de interesses particulares

 

Art. 163.A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e

II - não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

§ 1ºA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

§ 3º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.

§ 4º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato.

§ 5º Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.

 

Seção X

Da licença para desempenho de mandato classista

 

Art. 164.É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser licenciados somente os servidores eleitos para cargos de presidente ou diretor das referidas entidades.

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

§ 4º A licença de que trata o caput é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 165.(VETADO):

I -(VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

II - (VETADO).

Art. 166.A licença para desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo por ele ocupado.

Art. 167.O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 168.Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:

I - para exercício de mandato eletivo;

II - para missão oficial no exterior;

III - para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;

IV - para frequência em curso de formação;

V - para participação em competição esportiva.

§ 1º Os afastamentos dos servidores estaduais são da competência do titular do órgão de origem e serão precedidos de comunicação ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.

§ 2º Compete ao titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, por solicitação do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, conceder o afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 3º O afastamento para participação em competição esportiva é da competência do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

§ 4º No caso de afastamento remunerado será devido o subsídio ou a remuneração, na forma do artigo 88 desta Lei.

Art. 169.O servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, dos quais deve se afastar, na forma do caput, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.

§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidos.

 

Seção I

Do afastamento para exercício de mandato eletivo

 

Art. 170.Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I-tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II-investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio do cargo;

III- investido no mandato de vereador:

a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.

§ 1ºDurante o mandato, o servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o exerça.

§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da lei.

 

Seção II

Do afastamento para missão oficial no exterior

 

Art. 171.O servidor pode ausentar-se do Estado para:

I - missão oficial, com a remuneração ou o subsídio do cargo;

II - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração.

§ 1º O afastamento de que trata o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável, por período de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12 (doze) meses do término do último.

§ 2º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

 

Seção III

Do afastamento para participação em programa de pós-graduação strictosensu

 

Art. 172.O servidor estável poderá, no interesse da Administração e desde que a participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar em programa de pós-graduação stricto sensuem instituição de ensino superior no País ou no exterior.

§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.

§ 3º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.

§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.

§ 5º Realizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, mediante ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante.

§ 6º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 5º.

§ 7º À pós-graduação latosensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que trata o § 5º.

§ 8º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa de expediente do § 5º deverá:

I - apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão ou entidade de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;

II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;

III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 9º O servidor beneficiado pelo disposto no caput ou no § 5º tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I - proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade de origem.

§ 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 11. O titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal poderá expedir normas complementares para a concessão de licença para participação em programas de pós-graduação.

 

Seção IV

Do afastamento para frequência em curso de formação

 

Art. 173.O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

I - expressa previsão do curso no edital do concurso;

II - incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição de lotação.

§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:

I - com a remuneração ou o subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo estadual;

II - sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, com prejuízo da remuneração ou do subsídio de seu cargo.

 

Seção V

Do Afastamento para participação em competição esportiva

 

Art. 174.Ao servidor inscrito em competição desportiva local, regional, nacional ou internacional será concedido afastamento remunerado do serviço, por até 30 (trinta) dias, durante o período de traslado e competição devidamente comprovada.

§ 1º A não comprovação da efetiva participação na competição implicará falta ao serviço durante o período de afastamento.

§ 2º O afastamento para participação em competição esportiva gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação de lotação do servidor a prevista no caput.

 

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 175.É dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.

Art. 176.Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.

Parágrafo único. O Estado poderá custear despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, através de ajuda de custo ao servidor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.

Art. 177.O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da unidade responsável pela educação corporativa do Órgão Central de Gestão de Pessoal bem como das unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades, cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar ajustes com outras entidades de ensino para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 178.Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 179.A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda de documentos.

Parágrafo único. Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.

Art. 180.Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:

I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

II - a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III - à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;

IV - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

V - às Forças Armadas;

VI - em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.

§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.

§ 3º É vedado proceder:

I - ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;

II - a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III - à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV - à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Art. 181.Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:

I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;

II - da licença para tratar de interesses particulares;

III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;

IV - de qualquer afastamento não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei;

V - de faltas injustificadas ao serviço;

VI - em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

VII - decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

Art. 182.O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.

Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.

Art. 183.Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I - de contribuição;

II - no serviço público;

III - de serviço no cargo efetivo;

IV - de serviço na carreira.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 184.Serão assegurados ao servidor o direito de requerer e o de representar.

Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente constituído.

Art. 185.O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.

§ 1º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.

§ 2º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Art. 186.Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:

I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;

II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Art. 187.O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 188.O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;

II - 120 (cento e vinte dias) nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.

Art. 189.O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 190.Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.

 

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO SISTEMA DE CORREIÇÃO

 

Art. 191.O Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás -SISCOR-GO- consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados objetivando a organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio do controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.

§ 1º Integram o SISCOR-GO:

I - a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Correição;

II - as unidades e comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o SISCOR-GO.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 192.São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV - atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Administração Pública;

V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;

VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;

IX - tratar com urbanidade as pessoas;

X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 193.São penalidades disciplinares:

I - a advertência;

II - a suspensão;

III - a multa;

IV - a demissão;

V - a cassação de aposentadoria;

VI - a cassação de disponibilidade;

VII - a destituição de cargo em comissão.

§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.

§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:

I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;

II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 3º A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.

§ 4º A demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:

I - entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;

II - a demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;

III - se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;

IV - converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;

V - se o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;

VI - a prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.

§ 5º A cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.

§ 6º A cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.

§ 7º A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 199 desta Lei.

Art. 194.Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:

I - 3 (três) anos para advertência;

II - 5 (cinco) anos para:

a) suspensão; ou

b) multa.

Art. 195.Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:

I - do Chefe do Poder Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - do secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.

§ 1º A competência descrita no inciso I deste artigo poderá ser delegada aos secretários de Estado ou autoridade equivalente.

§ 2º A competência descrita no inciso II deste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 3º A competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.

§ 4º Na hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou da entidade do vínculo mais recente do servidor.

Art. 196.Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.

§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:

I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes disciplinares do servidor;

V - a reincidência;

VI - a intenção do servidor;

VII - a culpabilidade.

§ 2º Na hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.

§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

I - são circunstâncias que agravam a penalidade:

a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

b) o abuso de autoridade ou de poder;

c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;

II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:

a) a confissão;

b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;

c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;

d) motivo de relevante valor social ou moral;

e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;

f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;

g) desconhecimento justificável da norma administrativa;

h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.

§ 4º Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:

I - se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;

II - se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.

§ 5º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.

Art. 197.Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.

Parágrafo único. Se o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:

I - demissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

II - suspensão será reduzida em 1/3 (um terço);

III - advertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 199 desta Lei.

Art. 198.Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:

I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

II - em caso de óbito do servidor;

III - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes.

§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.

Art. 199.A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;

II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;

IV- no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.

§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).

§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.

§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.

Art. 200.A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:

I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;

II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;

III - eventual ação penal ou civil.

Art. 201.A prescrição verifica-se:

I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;

II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º Aplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais previstos na lei penal.

§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.

§ 3º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.

§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.

§ 5º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.

§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:

I - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;

II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;

III - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC.

§ 8º A autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.

§ 9º Para os efeitos deste artigo:

I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;

II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 202.Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:

I - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades:

penalidade: advertência;

II - entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições:

penalidade: advertência;

III - sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo:

penalidade: advertência;

IV - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente:

penalidade: advertência;

V - abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente:

penalidade: advertência;

VI - perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição:

penalidade: advertência;

VII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro:

penalidade: advertência;

VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XI - faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XII - incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIII - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIV - faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XV - cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVI - deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVII - trabalhar mal, culposa ou dolosamente:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XX - causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIV - recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXV - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins particulares:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVII - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXVIII - captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIX - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXX - manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXI - participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIII - praticar usura na repartição:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXV - opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XL - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:

penalidade: suspensão, de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLII - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Estado:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;

XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;

XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;

XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVII - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político-partidária:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLIX - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

L - exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LI - praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela administração pública:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIV - usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LV - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVII - cometer insubordinação grave em serviço:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVIII - aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LX - praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXI - praticar ato definido em lei como assédio sexual:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXII - praticar ato definido em lei como assédio moral:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIII - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIV - retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXV - usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito:

penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVII - usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público:

penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;

LXIX - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo:

penalidade: demissão;

LXX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual:

penalidade: demissão;

LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:

penalidade: demissão;

LXXII - incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:

penalidade: demissão;

LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:

penalidade: demissão;

LXXIV - ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos:

penalidade: demissão.

Art. 203.Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:

I - adquirir, para revender a aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias:

penalidade: advertência;

II - coagir ou aliciar aluno com objetivo de natureza político-partidária:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras informações, quando não sejam do interesse do ensino:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou terceiro:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

V - extraviar ou danificar artigos de uso escolar:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;

VI - propor transação ou negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VII - praticar atos incompatíveis com a função de magistério:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.

Art. 204.Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás:

I - transitar por logradouro público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional:

penalidade: advertência;

II - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados:

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

V - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VI - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de Estado ou entidade, sem a devida autorização:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VII - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX - ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

X - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XI - causar ou possibilitar a danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XII - deixar de guardar, em público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIII - irrogar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIV - divulgar ou concorrer para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço de administração penitenciaria:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIX - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em lei:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XX - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXI - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXII - deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIII - conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIV - recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo por justo motivo:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXV - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte:

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXVI - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXIX - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXX - espalhar falsas notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração penitenciária:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXI - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIII - exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIV - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXV - permitir que preso conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros:

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXVI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal:

penalidade: demissão;

XXXVII - praticar dolosamente ato definido em lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária:

penalidade: demissão;

XXXVIII - submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam:

penalidade: demissão;

XXXIX - adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

penalidade: demissão.

 

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 205.Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

§ 2º Na hipótese de o servidor estadual ter interesse de ingressar em outro cargo público, deverá, prévia e formalmente, comunicar este fato ao Órgão Central de Gestão de Pessoal que, em caso de dúvidas, consultará a Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua legalidade, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os eletivos e aqueles em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.

§ 4º A demonstração da compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.

§ 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

§ 6º Detectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, o titular do órgão ou da entidade submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 7º Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos seja confirmada, a autoridade a que se refere o § 6º instaurará o processo administrativo disciplinar para a apuração da transgressão.

§ 8º O servidor poderá fazer a opção por um dos vínculos acumulados em qualquer momento que anteceda o término do prazo previsto no inciso II do art. 239 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 206.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 207.A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos do art. 97 deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 208.A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art. 209.A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis especiais.

§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

§ 2º A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:

I - após exoneração ou demissão;

II - após aposentadoria ou disponibilidade;

III - após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.

§ 3º O servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.

Art. 210.As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 211.A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 212.Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.

Parágrafo único. As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 213.Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.

§ 1º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

§ 3º O sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta:

I - instaurar o processo administrativo disciplinar;

II - determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;

III - arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;

IV - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;

V - designar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta -TAC.

§ 4º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.

§ 5º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

§ 6º O relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 desta Lei.

§ 7º Quando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.

§ 8º A designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.

§ 9º O sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.

§ 10. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

 

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

 

Art. 214.Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.

§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.

§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.

§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.

§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 215.Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão.

§ 1º Excepcionam-se da manifestação referida no caput deste artigo as hipóteses previstas no art. 30, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX, XX e XXIII desta Lei.

§ 2º Quando a autoridade instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas poderá determinar a interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as hipóteses arroladas no § 1º.

§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta Médica Oficial nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo administrativo disciplinar e suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201 desta Lei.

Art. 216.A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de seu subsídio ou remuneração, observado o seguinte:

I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;

II - durante o período de afastamento, o servidor deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais.

§ 1º A medida referida no caput só será efetivada na hipótese em que a movimentação do servidor para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre suficiente para fazer cessar sua influência.

§ 2º O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 217.O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:

I - instauração;

II - instrução;

III - defesa;

IV - relatório; e

V - julgamento.

 

Seção I

Da instauração do processo administrativo disciplinar

 

Art. 218.Salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.

§ 1º A competência descrita neste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.

§ 2º Na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.

§ 3º O processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.

§ 4º O incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.

§ 5º Quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.

Art. 219.O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo:

I - a identificação e qualificação funcional do servidor;

II - a descrição dos fatos imputados ao servidor;

III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;

IV - a definição do rito;

V - o nome e a função de cada membro da comissão processante; e

VI - o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.

§ 1º Deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.

§ 2º Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.

Art. 220.O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.

§ 1º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

§ 2º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade.

Art. 221.Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

§ 1º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.

§ 2º A designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.

§ 3º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.

§ 4º É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:

I - for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;

II - for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;

III - tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei;

IV - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;

V - participe como perito ou testemunha no processo;

VI - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;

VII - tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;

VIII - atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;

IX - tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

§ 5º É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:

I - seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;

II - tenha interesse no resultado do processo;

III - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;

IV - seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.

§ 6º Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Da instrução do processo administrativo disciplinar

 

Art. 222.Na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:

I - tomar o depoimento de testemunha;

II - coletar prova documental;

III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;

IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

V - solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:

a) realização de busca e apreensão;

b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;

d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do acusado;

VI - determinar a realização de perícia;

VII - proceder ao interrogatório do acusado.

§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos:

I - os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II - os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

§ 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

§ 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.

Art. 223.As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:

I - aos membros da comissão processante;

II - ao acusado ou ao seu defensor;

III - aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.

Art. 224.O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

I - as testemunhas serão inquiridas separadamente;

II - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;

III - a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;

IV - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;

V - a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;

VI - não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição;

VII - na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;

VIII - a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;

IX - quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção;

X - o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;

XI - não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

Art. 225.O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.

Parágrafo único. O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.

Art. 226.Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.

§ 1º O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento.

§ 2º Antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.

§ 3º A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.

§ 4º Na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.

§ 5º O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.

Art. 227.Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.

 

Seção III

Do rito processual

 

Art. 228.A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo:

I - ordinário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - sumário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;

III - sumaríssimo, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.

§ 1º O rito ordinário atenderá ao seguinte:

I - o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas;

II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;

IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;

V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

VII - procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 2º O rito sumário atenderá ao seguinte:

I - o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;

II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;

IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;

V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;

VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

VII - procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;

VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 3º O rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte:

I - o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;

II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III - após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório;

IV - proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;

V - concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indiciá-lo-á na audiência, intimando-o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;

VI - apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.

§ 4º O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.

§ 5º Não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:

I - não houve a infração disciplinar;

II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III - a punibilidade esteja extinta.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 229.A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 235 desta Lei.

 

Seção IV

Dos atos e termos processuais

 

Art. 230.Os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.

Parágrafo único. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas:

I - a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;

II - a intimação do acusado na repartição, mediante recibo;

III - a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e

IV - a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:

a) a entrega de petição à comissão processante; e

b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.

 

Seção V

Da citação e da revelia

 

Art. 231.O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e:

I - nos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas;

II - no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.

§ 1º O mandado de citação deverá:

I - conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;

II - cientificar o acusado:

a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito;

c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo;

d) das consequências da revelia;

e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei;

III - ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.

§ 3º Quando, por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:

I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;

II - deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando-lhe o nome, mediante identificação.

§ 4º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.

§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e observado o seguinte:

I - a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;

II - a comissão juntará aos autos cópia da publicação;

III - o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos;

IV - no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.

Art. 232.Considera-se revel o servidor regularmente citado que:

I - nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas;

II - no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.

§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 3° O servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

 

Seção VI

Da defesa

 

Art. 233.Ao acusado é facultado:

I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;

II - constituir defensor;

III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;

IV - arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;

V - inquirir testemunha;

VI - contraditar testemunha;

VII - requerer ou produzir provas;

VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;

IX - ter acesso às peças dos autos; e

X - apresentar recurso.

Parágrafo único. É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.

Art. 234.A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.

 

Seção VII

Do relatório final

 

Art. 235.Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:

I - as informações sobre a instauração do processo;

II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;

III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;

IV - a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.

 

Seção VIII

Do julgamento

 

Art. 236.Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.

§ 1º A autoridade referida neste artigo solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O julgamento deverá conter:

I - o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;

II - a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção;

III - a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.

§ 4º Após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.

Art. 237.O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:

I - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;

II - 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;

III - 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 238.Havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.

Art. 239.No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:

I - demonstrado nos autos que o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;

II - caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira, por um dos vínculos;

III - decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.

Parágrafo único. A penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.

Art. 240.O ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.

§ 1º O presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 2º A comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.

Art. 241.O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO

 

Art. 242.A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.

§ 2º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.

Art. 243.O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.

§ 1º A revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 244.Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.

Art. 245.A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.

Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Art. 246.O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 247.A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:

I - julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;

II - julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;

III - julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

CAPÍTULO VII

DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

 

Art. 248.O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei.

§ 2º O termo de ajustamento de conduta não possui caráter punitivo e poderá ser realizado, de ofício, a partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração disciplinar, ou a pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo disciplinar já instaurado.

Art. 249.O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 250.Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

Art. 251.O ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato:

I - pelo titular da respectiva unidade correcional setorial;

II - pelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; ou

III - pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.

Art. 252.Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

I - reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;

II - compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;

III - penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, indicando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição;

IV - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;

V - primariedade do servidor;

VI - inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência;

VII - inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIII - ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade, previstas no inciso I do §3º, ou §4º, do art. 196 desta Lei.

Parágrafo único. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.

Art. 253.Nos casos em que da conduta do servidor houver resultado dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer:

I - por meio do seu pagamento integral em parcela única;

II - por meio de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;

III - pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou

IV - com a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.

§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar.

Art. 254.O TAC:

I - não será publicado; e

II - constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.

Art. 255.O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências próprias da unidade correcional setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema de Correição.

Art. 256.O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no inciso II do art. 254desta Lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.

Art. 257.O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249, importará na aplicação imediata da penalidade objetivamente definida em seu instrumento.

Parágrafo único.  A aplicação da penalidade de que trata o caput:

I - não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;

II - acarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e

III - terá seu registro cancelado consoante o art. 194 desta Lei.

Art. 258.Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de penalidade prevista no § 4º do art. 196 desta Lei.

Art. 259.O TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua celebração.

Art. 260.O TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na data da publicação desta Lei, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenatória.

Art. 261.Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor, aquele não superior ao previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A celebração do TCA constitui ato voluntário do servidor, não cabendo à Administração a imposição de tal instituto.

Art. 262.O Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares à aplicação e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta -  TAC, bem como do Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.

 

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

Art. 263.A seguridade social do servidor público estadual compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 264.A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei complementar específica.

Art. 265.Caberá à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores a concessão, a manutenção, o pagamento e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores efetivos e respectivos dependentes, na forma prevista em lei específica.

Art. 266.A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.

Art. 267.A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e será prestada na forma da lei.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 268.O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 269.Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, ressalvadas as unidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, nos seguintes feriados:

I - nacionais:

a) 1º de janeiro;

b) 21 de abril;

c) 1º de maio;

d) 7 de setembro;

e) 12 de outubro;

f) 15 de novembro;

g) 25 de dezembro;

h) o dia em que se realizarem eleições gerais;

i) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem;

II - estaduais:

a) 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;

b) 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia;

c) 28 de outubro, consagrado ao servidor público;

d) 2 de novembro, dedicado ao culto dos mortos.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os feriados de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo para outro dia útil próximo, preferencialmente na semana do respectivo evento.

§ 2º A data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe, não se lhes aplicando, de consequência, o estabelecido no disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo.

Art. 270.Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei aplica-se o seguinte:

I - na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;

II - a contagem dos demais prazos é feita em dias corridos.

§ 1º Para os fins dos incisos I e II a contagem dar-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:

a) sem expediente;

b) de ponto facultativo;

c) em que a repartição ficou fechada;

d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.

§ 2º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.

§ 3º Na hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.

§ 4º Na suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.

§ 5º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 6º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 271.Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.

Art. 272.A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e fundacional, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 273.Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:

I - ser privado de qualquer de seus direitos;

II - ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III - sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV - eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 274.Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 275.É vedada a remoção de ofício do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.

Art. 276.Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 277.Para os efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.

§ 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família.

§ 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.

Art. 278.Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações.

§ 2º O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, facultando-lhe a escolha por uma das remunerações ou vantagens.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 279.As disposições desta Lei não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial.

Art. 280.Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.

Art. 281.O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.

Parágrafo único. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.

Art. 282.As remissões feitas na legislação estadual a dispositivo da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ou a dispositivos das leis revogadas por esta Lei, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Estatuto.

Art. 283.Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta Lei reger-se-ão pela legislação anterior.

Art. 284.A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.

Art. 285.Aplicam-se as disposições desta Lei sobre atividade correcional (Título IV), regime disciplinar (Título V) e processo disciplinar (Título VI) aos professores integrantes do Magistério Público Estadual.

Art. 286.Entende-se por autoridade equivalente o dirigente máximo de autarquia e fundação do Estado de Goiás.

Art. 287. Aplica-se aos Secretários de Estado ou autoridade equivalente:

I - o disposto nos arts. 128 a 130 e 132 desta Lei, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Chefe do Poder Executivo de cada período a ser utilizado;

II - as licenças arroladas nos incisos do art. 134 desta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I, ato do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, nos primeiros 12 (doze) meses de exercício, afastamento sem remuneração por até 15 (quinze) dias.

Art. 288.Fica extinta a Gratificação por Hora de Voo dos pilotos de aeronaves, ressalvados os efeitos da Lei nº 15.163, de 02 de maio de 2005, aos respectivos beneficiários.

Art. 289.Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.

Art. 290.Os períodos de licença-prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.

§ 1º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença-prêmio na forma do caput.

§ 3º Aos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.

Art. 291.Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.

Parágrafo único. As licenças de que trata o caput não serão objeto de prorrogação.

Art. 292.Ficam mantidas as licenças para mandato classista já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo, até o término do respectivo mandato.

Art. 293.Ficam mantidas as cessões de servidores sem ônus para o Estado já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, independentemente de investidura em cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 73.

Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 será realizada após 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

I - durante o prazo de que trata o caput o servidor poderá requerer o usufruto dos períodos de férias já acumulados ou dos que venham a ser adquiridos ao longo daquele lapso;

II - decorridos 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, os períodos de férias acumulados e não usufruídos na forma do inciso I serão objeto da concessão de ofício prevista no art. 128 desta Lei.

Art. 295.O servidor que tiver período remanescente de férias adquiridas a ser usufruído poderá parcelar o gozo restante na forma do § 3º do art. 128 desta Lei.

Art. 296.Revogam-se:

I - a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

II - o inciso I do art. 21-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

III - o §4º do art. 125 e os arts. 157 a 202 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001;

IV - a Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015;

V - o inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016;

VI - o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017;

VII - a Lei nº 17.511, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 297.Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período referido no caput, os Poderes e órgãos abrangidos por esta Lei realizarão cursos, oficinas e eventos congêneres, a fim de explicar, em linguagem fácil e acessível, o conteúdo desta Lei.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2020, 132º da República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO