LEI Nº 20.878, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

(publicado no doe de 16.10.20)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 47/20

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei estadual nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei estadual nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  3º.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º Para os industriais do setor alcooleiro, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que migrarem para o PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei estadual nº 20.787, de 3 de junho de 2020, a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso II do § 1º deste artigo, condicionante para a fruição do crédito outorgado do inciso II do art. 3º da Lei estadual nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, será nos percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o valor do benefício fiscal apropriado, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

I - 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

II - 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

III - 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.” (NR)

Art.  2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado