LEI  Nº 20.882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(publicado no SULEMENTO DO doe de 22.10.20)

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 22 de outubro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado