LEI Nº 20.882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
(PUBLICADO NO SULEMENTO DO DOE DE 22.10.20)
Este
texto não substitui o publicado no doe
NOTA: Lei declarada inconstitucional pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7371 - GO).
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27
II -
i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
III -
b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado