LEI  Nº 20.882, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(PUBLICADO NO SULEMENTO DO DOE DE 22.10.20)

Este texto não substitui o publicado no doe

 

NOTA: Lei declarada inconstitucional pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7371 - GO).

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27

II -

i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

III -

b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 22 de outubro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado