LEI Nº 20.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 29.12.20)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 02/20
Este
texto não substitui o publicado no doe
Alterada pela Lei nº 21.062, de 20.07.21.
Institui
a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - TRM
Art. 1º Ficam instituídos a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás.
Art. 2º O fato gerador da TRM é o exercício regular do poder de fiscalização conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais realizados no Estado de Goiás.
Art. 3º O poder de fiscalização de que trata o art. 2º desta Lei será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização e à gestão de recursos minerais e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, os licenciamentos, as permissões e as concessões para pesquisa, lavra, exploração e o aproveitamento dos recursos minerais; e
III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais.
§ 1º No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMAD contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidade da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
I - Secretaria de Estado da Economia;
II - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;
III - Polícia Militar; e
IV - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Economia a fiscalização do cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações principal e acessória da taxa de que trata esta Lei.
Art. 4º O contribuinte da TRM é a pessoa natural ou jurídica detentora de direitos minerários que, a qualquer título, esteja autorizada a realizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no Estado de Goiás.
Art. 5º O valor da TRM será de:
I - R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos) por tonelada de mineral ou minério não metálico extraído; e
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3,53);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3,71);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
II - R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) por tonelada de mineral ou minério metálico extraído.
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 11,42);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 11,99);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a TRM incidirá no conteúdo comercializado, excluindo estéril e rejeitos.
§ 2º Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderá instituir isenções ou reduções do valor da TRM.
§ 3º A TRM não incidirá sobre as atividades de extração de calcário e fosfatos.
§ 4º A TRM não incidirá sobre as atividades de extração, produção e comercialização de areia, brita e outros agregados para emprego direto na construção civil.
Art. 6º O pagamento da TRM deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em lei, e poderá, ainda, ser atribuída a determinadas repartições, órgãos ou servidores, conforme convier aos interesses da administração tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.
§ 1º A TRM não paga no vencimento deve ser acrescida de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da taxa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.
§ 2º O contribuinte da TRM remeterá à Secretaria de Estado da Economia as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 60% (sessenta por cento) do valor da TRM pela omissão do seu pagamento;
II - de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, por adulteração, vício ou falsificação;
a) R$ 3.680,08 (três mil seiscentos e oitenta reais e oito centavos); e
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 3.183,57 (três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.503,84);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.680,08);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
b) - R$ 7.360,16 (sete mil trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da TRM devida no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação da aplicação da penalidade prevista na alínea “a” deste inciso;
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 6.367,14 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 7.007,67);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 7.360,16);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
IV - de R$ 613,34 (seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente ao documento de informação e apuração da TRM após o prazo estipulado na legislação;
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 530,59 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 583,97);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 613,34);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
V - de R$ 39.996,22 (trinta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), sucessiva e cumulativamente, aos que deixarem de efetuar a inscrição no CERM; e
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 38.080,76);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 39.996,22);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
VI - de R$ 3.505,48 (três mil quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), sucessiva e cumulativamente, aos que descumprirem as demais obrigações acessórias previstas nesta Lei ou do regulamento.
NOTA: No período de 26.06.21 a 31.01.22, o valor era de R$ 3.032,53 (três mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
a - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 3.337,60);
b - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 3.505,48);
c - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.
§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a TRM devida na forma desta Lei ou do regulamento.
§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de entrega de documentos e apuração da TRM com omissão de informação.
§ 3º Antes de qualquer procedimento fiscal, a TRM paga fora do prazo legal deverá ser acrescida de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 8º O produto da arrecadação da TRM será recolhido em conta do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - CERM
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM, de inscrição obrigatória para as
pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a
pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais no
Estado de Goiás.
Parágrafo único.
A inscrição no CERM não estará sujeita ao pagamento de taxas e terá
o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 10.
As pessoas obrigadas à
inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições
estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:
I - os atos de autorização,
licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o
aproveitamento de recursos minerais, seu prazo de validade e as condições neles
estabelecidas;
II - a condição efetiva de
fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e do aproveitamento de
recursos minerais;
III - o início, a suspensão e
o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerais;
IV - as modificações nas
reservas minerais;
V - o método de lavra, transporte
e distribuição dos recursos minerais extraídos;
VI - as características dos
recursos minerais extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação
estéril/minério;
VII - a quantidade e a
qualidade dos recursos minerais extraídos;
VIII - a destinação dada aos
recursos minerais extraídos;
IX - os valores recolhidos, a
título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,
de que trata a Lei
federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações
necessárias ao cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
X - o número de trabalhadores
empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerais, bem como as respectivas idades, remunerações médias,
qualificação profissional e grau de instrução;
XI - o número de
trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as
respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de
instrução;
XII - as necessidades
relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de
infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais; e
XIII - outros dados indicados
em regulamento.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável a administração do CERM.
Art. 12. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não
o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento da
multa prevista no art. 7º desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 4º-A Não incidirá a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais.
Parágrafo único. O poder de fiscalização sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais será regulado por lei específica.” (NR)
Nota: Redação com vigência de 26.06.21 a 20.07.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 3º DA LEI 21.062, DE 20.07.21 - VIGÊNCIA 21.07.21
Art. 13. Os contribuintes da TRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, instituída pela Lei Estadual 14.384 de 31 de dezembro de 2002, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAGO do valor a ser recolhido da TRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Nota: Redação com vigência de 26.06.21 a 20.07.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 3º DA LEI 21.062, DE 20.07.21 - VIGÊNCIA 21.07.21
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, porém produz efeitos 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de
2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado