LEI Nº 21.077, DE 1º DE setembro DE 2021

(publicada no SUPLEMENTO DO doe de 01.09.21 e dispositivos promulgados pela al em 25.11.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil)

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto.

Nota:   A alínea "u" do inciso I do art. 37, vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa em 25.11.21.

..................................................................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado." (NR)

Nota:   O § 3º do art. 37, vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa em 25.11.21.

"Art. 170-A.  O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de janeiro de 2014.

Nota:   O art. 2º, vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa em 25.11.21.

Goiânia, 1º de setembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

HELIO DE SOUSA

Deputado Estadual

 

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

 

ERRATA publicada no DOE de 03.09.21

Conforme o art. 44 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, procede-se à seguinte errata ao que consta da Lei nº 21.077, de 1º de agosto de2021, publicada na página 1 do Suplemento do Diário Oficial nº 23.627, de 1º de setembro de 2021, Protocolo nº 252518, para a correção de sua epígrafe. Assim, onde se lê: “LEI Nº 21.077, DE 1º DE AGOSTO DE 2021”, leia-se: “LEI Nº 21.077, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021”.