LEI Nº 21.077, DE 1º DE setembro DE 2021
(publicada no SUPLEMENTO DO doe de 01.09.21 e dispositivos promulgados pela al em 25.11.21)
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto.
Nota: A alínea "u" do inciso I do art. 37, vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa em 25.11.21.
..................................................................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado." (NR)
Nota: O § 3º do art. 37, vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa em 25.11.21.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de janeiro de 2014.
Nota: O art. 2º, vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa em 25.11.21.
Goiânia, 1º de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HELIO DE SOUSA
Deputado Estadual
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
ERRATA publicada no DOE de 03.09.21
Conforme o art. 44 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, procede-se à seguinte errata ao que consta da Lei nº 21.077, de 1º de agosto de2021, publicada na página 1 do Suplemento do Diário Oficial nº 23.627, de 1º de setembro de 2021, Protocolo nº 252518, para a correção de sua epígrafe. Assim, onde se lê: “LEI Nº 21.077, DE 1º DE AGOSTO DE 2021”, leia-se: “LEI Nº 21.077, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021”.