LEI Nº 21.201, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 16.12.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 99/21

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77.  A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação administrativa ou judicial.

§ 1º  O valor de mercado para a base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:

I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 77-B; ou

II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 77-B. ................................................................................................................................

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§ 5º  No caso de imóvel e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

§ 6º  A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde estiver localizado o bem, se for constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado." (NR)

"Art. 84. ....................................................................................................................................

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§ 3º  O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - se for decorrente de ação fiscal; ou

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no montante a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto." (NR)

"Art. 88-C.  Somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção:

I - os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;

III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e

IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.

Parágrafo único.  Sem prejuízo da exigência contida no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:

I - sentença, nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

II - escritura pública, nos inventários e nas dissoluções de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou

III - escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação." (NR)

"Art. 89. ....................................................................................................................................

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II-A - de 75% (setenta e cinco por cento):

a)  do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;

b)  da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

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§ 2º  O disposto na alínea "a" do inciso II-A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 182. .................................................................................................................................  

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§ 2º  O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 11.651, de 1991:

I - os §§ 2º e 5º do art. 77;

II - o inciso II do § 2º do art. 84; e

III - o §  3º do art. 89.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado