LEI Nº 21.243, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 13.01.22)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 83/21

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71-A..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 153.  A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária."(NR)

"Art. 153-A................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária." (NR)

"Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art.153-D.  No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único.  A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento." (NR)

"Art. 155. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i":

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O art. 10 da Lei nº 20.972, de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 10......................................................................................................................................

Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra." (NR)

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Ficam revogados os incisos I e a alínea "c" do inciso V, ambos do art. 153-A da Lei nº 11.651, de 1991.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 13 de janeiro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado