LEI Nº 21.553, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
(publicadA no doe de 22.08.22 E 06.09.22)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 14.335, de 26 de novembro de 2002, que cria fundo rotativo no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.335, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, autarquia estadual jurisdicionada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o fundo rotativo denominado FUNDO ROTATIVO DETRAN-GO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O fundo rotativo criado por esta Lei será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária nº 2022.2961.06.122.4200.4227.05.150.10.220.90." (NR)
"Art. 1º-A O fundo rotativo de que trata esta Lei terá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente." (NR)
"Art. 1º-B O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a:
I - materiais de consumo e expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIII - fornecimento de alimentação." (NR)
"Art. 1º-C São vedadas as concessões de adiantamento com recursos do fundo rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre naquelas relacionadas no art. 1º-B desta Lei, e a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, bem como o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008." (NR)
"Art. 1º-D Mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º-B desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição." (NR)
"Art. 1º-E A gestão do fundo rotativo criado por esta Lei atenderá aos atos normativos que regem a matéria, como a Lei Complementar nº 64, de 2008, e o Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009, bem como as recomendações dos órgãos de controle, primando sempre pelos postulados da legalidade, impessoalidade, economicidade e transparência." (NR)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado a cobrir as despesas a serem realizadas na fonte 150.10.220, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado no art. 2º desta Lei serão provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias até o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 21.434, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação originalmente vetada pelo Governador teve seu veto derrubado pela Assembleia Legislativa e seu texto publicado no DOE de 06.09.22)
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - quanto ao art. 2º, a partir da promulgação da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017;
II - quanto ao art. 3º, a partir de 27 de novembro de 2017."(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO
CAIADO
Governador
do Estado
ANEXO
ÚNICO
DETALHAMENTO
DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dotação a ser reduzida
Exercício |
2022 |
Órgão |
2961 -
DETRAN |
Unidade |
2961 -
DETRAN |
Função |
06 -
SEGURANÇA PÚBLICA |
Subfunção |
122 -
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Programa |
4200 -
GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação |
4227 -
GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETRAN |
Grupo de
Despesa |
03 - OUTRAS
DESPESAS CORRENTES |
Fonte |
15010220 -
OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - DIRETAMENTE ARRECADADOS PRÓPRIOS |
Modalidade
Aplicação |
90 -
APLICAÇÃO DIRETA |
Valor
(R$) |
50.000,00 |
Dotação a ser criada
Exercício |
2022 |
Órgão |
2961 -
DETRAN |
Unidade |
2961 -
DETRAN |
Função |
06 -
SEGURANÇA PÚBLICA |
Subfunção |
122 -
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Programa |
4200 -
GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação |
4227 -
GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETRAN |
Grupo de
Despesa |
05 -
INVERSÕES FINANCEIRAS |
Fonte |
15010220 -
OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS - DIRETAMENTE ARRECADADOS PRÓPRIOS |
Modalidade
Aplicação |
90 -
APLICAÇÃO DIRETA |
Valor
(R$) |
50.000,00 |