LEI
COMPLEMENTAR Nº 117, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.
(publicada
no doe de 08.10.15)
Exposição
de motivos expedida pela casa civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 5º, inciso X, 10 e 136, § 4º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I - recepção da definição nacional de microempresas e empresas de pequeno porte;
II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III - incentivo à geração de empregos;
IV - incentivo à formalização de empreendimentos;
V - incentivo à inovação e ao associativismo;
VI - simplificação do processo de abertura e fechamento de
empresas.
Art. 2º O Estado
adotará o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
instituído pela Lei
Complementar federal nº 123/06, em relação ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, para aquelas
estabelecidas em seu território, que optarem pelo referido regime.
Art. 3º Para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, nos seus aspectos não-tributários, ficam eleitos:
I - o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Goiás -FEMEP-GO, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas cujas competências são definidas em decreto;
II - o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - SCGSIM-GO, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas cujas competências são definidas em decreto.
§ 1º O FEMEP deverá, em seu regulamento, constituir comitês temáticos, visando a uma atuação eficiente sobre os temas relevantes contidos no Estatuto Estadual.
§ 2º O Poder Executivo Estadual poderá propor a instituição, com natureza de autarquia, de uma agência de desenvolvimento das micro e pequenas empresas com a missão de, diretamente ou com parcerias, implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo no Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar federal nº 123/06;
II - microempreendedor individual -MEI-: para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos definidos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06
, e atender a todos os requisitos estabelecidos nos arts. 18-B e 18-C da mesma Lei Complementar federal.
Parágrafo único. Todo benefício previsto nesta Lei Complementar e aplicável à microempresa estende-se ao MEI, sempre que lhe for mais favorável.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º Os órgãos e as entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e celeridade dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios -REDESIM-, de que trata a Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, asseguradas ainda:
I - a unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
II - a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, metrologia, ao controle ambiental, à prevenção contra incêndio, dentre outros.
§ 1º O órgão estadual de meio ambiente estabelecerá os procedimentos e prazos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.
§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinados perante o servidor público a quem devam ser apresentados.
§ 3º Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação às quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Ficam isentos das taxas, emolumentos e demais custas cobradas pelos órgãos e pelas entidades estaduais, relativos a abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.
§ 5º Fica a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-
autorizada a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que
indique o enquadramento da empresa, ou pessoa a ela equiparada, do empresário e
das pessoas jurídicas beneficiados por esta Lei, obedecida a legislação
federal.
Art. 6º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta Lei Complementar serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:
I - a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários a sua implantação no Estado do Goiás e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo SCGSIM-GO;
II - a instalação do Portal do Empreendedor Goiano;
III - a criação da Sala do Empreendedor Goiano;
IV - a criação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Goiano;
V - a facilitação do acesso dos municípios, mediante convênio de adesão, ao fornecimento de orientação e disponibilização de uso de aplicativos desenvolvidos no âmbito estadual, especialmente os referidos nos incisos anteriores.
§ 1º A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual constituir-se-á em módulo do Portal do Empreendedor Goiano e terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimento relativas ao registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Goiás.
§ 2º O SCGSIM-GO implantará o Portal e a Central Virtual de
Atendimento ao Licenciamento Estadual no prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a partir do início de suas atividades.
Art. 7º A Sala do Empreendedor Goiano visa assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientações e informações pormenorizadas para realização do registro e da legalização de empresa;
II - disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a oferecer ao usuário certeza quanto à documentação exigível e viabilidade do registro ou inscrição;
III - instrumentalizar a solicitação e emissão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e à formalização das microempresas e empresas de pequeno porte;
V - fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, além de outras fixadas em lei ou regulamento.
§ 1º Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer orientação sobre abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócio, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Estado.
§ 2º A Sala do Empreendedor Goiano deverá permitir o acesso
à base de dados da REDESIM, funcionando de forma integrada com as Centrais de
Atendimento Empresarial -FÁCIL-, previstas na legislação federal, sem prejuízo
da manutenção de base de dados com outras informações de interesse estadual.
Art. 8º O Portal do Empreendedor Goiano será integrado pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e registro das empresas de pequeno porte e, ainda, divulgando as matérias de interesse das empresas do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Também constarão do Portal do Empreendedor
as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado de Goiás e
aos Editais de Leilões promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso
das microempresas e empresas de pequeno porte ao regime favorecido para
aquisição ou fornecimento de bens e serviços.
Art. 9º Fica adotada, para utilização nos cadastros e registros administrativos do Estado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE-, de que trata a Resolução IBGE-CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Seção II
Da Consulta Prévia
Art. 10. Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor Goiano, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor relativamente:
I - à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III - à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.
§ 1º Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, que exigirão inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.
§ 2º O resultado da pesquisa prévia de que trata este artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3º Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações
realizados com base em dados franqueados pela União, estados ou municípios, bem
como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pela Sala do
Empreendedor, sem prejuízo das disposições constantes da Lei federal nº
11.598/07 -REDESIM- e da Lei Complementar federal n° 123/06.
Art. 11. A resposta à consulta prévia será expedida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis para o endereço eletrônico fornecido, ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente.
Seção III
Do Registro, da Alteração e da Baixa
Art. 12. O pedido
de registro, alteração ou baixa das microempresas e empresas de pequeno porte
será efetuado diretamente na REDESIM, sendo facilitados o acesso eletrônico no
Portal do Empreendedor Goiano e a orientação presencial na Sala do
Empreendedor.
Art. 13. Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias somente após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do registro, o interessado será informado sobre o respectivo motivo.
§ 2º O FEMEP-GO envidará esforços para que a relação de atividades e a de situações de alto risco seja uniforme para todo o Estado, de forma que os municípios possam a elas aderir.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 14. O registro do microempreendedor individual referido no inciso II do art. 4º será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda, que:
I - o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio eletrônico no Portal do Empreendedor Goiano;
II - serão fornecidos orientação presencial e meio de acesso
aos portais eletrônicos na Sala do Empreendedor, bem como meios para
preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação do seu
registro.
Art. 15. O Estado instituirá programa de formalização do microempreendedor individual, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, oferecendo serviços destinados à constituição e abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de proporcionar acompanhamento contábil, planejamento e assessoramento empresarial.
Parágrafo único. Os municípios poderão aderir ao programa de formalização de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 16. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, suas autarquias e fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS-, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de punir, quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e as entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. Nas contratações públicas, será concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social em âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Os dispositivos constantes deste capítulo
aplicam-se à administração estadual direta, aos fundos especiais, às
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
Art. 18. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades da administração pública estadual deverão, sempre que possível:
I - estabelecer e divulgar planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar a adequação dos processos produtivos;
III - evitar especificações que restrinjam a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, quando da definição do objeto da contratação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento -SEGPLAN- fará constar no Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de Goiás -CADFOR- identificação das microempresas e empresas de pequeno
porte, sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de
modo a facilitar acesso às licitações e formação de consórcios e
subcontratações.
Art. 19. Na
habilitação em licitações referentes a fornecimento de bens para pronta entrega
ou locação de materiais, não será exigida de microempresa ou empresa de pequeno
porte apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 20. Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de até cinco dias úteis, prorrogáveis por período igual, a critério da administração, para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.
§ 1º Em caso de atraso, por parte dos órgãos competentes, da emissão de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar à administração pública, em prazo de até cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, contados do término do prazo conferido aos referidos órgãos responsáveis pela emissão, outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos do Capítulo III do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, juntamente com a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
§ 2º O tratamento favorecido previsto no caput deste artigo será concedido somente se as microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.
§ 3º O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo do caput,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. nº 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 21. Nas licitações do tipo menor preço será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entendem-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II - o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão:
a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate;
b) nas demais modalidades, no prazo máximo de dois dias úteis contados da ciência inequívoca da situação de empate;
III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estejam em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV - na hipótese da não-contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
§ 5º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
§ 4º, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
Art. 22. Deverão
ser realizados processos licitatórios destinados exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 23. Nas licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, prevendo-se, para tanto:
I - o percentual de exigência de subcontratação de até 30% (trinta por cento) do valor licitado;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a ser subcontratadas, devendo-se manter a regularidade ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 20;
IV - que a empresa contratada comprometa-se, alternativamente:
a) a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
b) a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - a responsabilidade da contratada pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação das propostas.
§ 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido em subcontratação.
§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
Art. 24. Nas subcontratações de que trata o art. 23, observar-se-á o seguinte:
I - deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
II - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação,
nos termos do inciso II, a administração pública poderá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível, os órgãos e as entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para cota reservada, ela poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a
principal, a contratação da reservada deverá ocorrer pelo preço da principal,
caso ele tenha sido menor do que o obtido na reservada.
Art. 26. Não se aplica o disposto nos arts. 22 e 25 quando:
I - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local ou na região e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste
artigo, considera-se não-vantajosa a contratação, embora constatado
posteriormente, quando a licitação resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
Art. 27. Os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art. 28. Para fins do disposto neste Capítulo, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas:
I - certidão que ateste o enquadramento, expedida pela Junta Comercial ou, alternativamente, documento gerado pela Receita Federal, por meio de consulta no seu sítio, podendo ser confrontado com as peças contábeis apresentadas ao certame licitatório;
II - declaração, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, em que se ateste a aptidão para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar federal nº 123/06.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá
ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de
conluio ou fraude no procedimento.
Art. 29. A
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- poderá expedir normas complementares
a este Capítulo.
Art. 30. No âmbito do programa de estímulo à participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do governo, a administração adotará regras com objetivo de:
I - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;
II - estimular as entidades públicas e privadas de apoio e
de representação a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte
visando à sua participação nos processos licitatórios.
Art. 31. O poder
público estadual, por intermédio de convênios, de programas de governo
formulados com instituições financeiras, sociedades de garantia de crédito e
demais entidades de interesse, implementará linha de crédito para as
microempresas e empresas de pequeno porte com sede em Goiás, vencedoras de
licitação, para produção e comercialização dos produtos licitados pelo poder
público.
Art. 32. A microempresa, a empresa de pequeno porte e os titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado, não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação, poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de crédito microempresarial prevista no art. 46 da Lei Complementar federal nº 123/06.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial
mencionada no caput deverá ser emitida por meio de título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial,
tendo como lastro o empenho do poder público.
Art. 33. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, deverão ser planejadas e divulgadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que por intermédio de sociedade de propósito específico.
§ 1º Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item, quando destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela administração que puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do
disposto no caput, em decorrência de natureza do produto, inexistência de, pelo
menos, três fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 34. As necessidades de compra de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos afins, por parte dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado local ou regional, visando à economicidade.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva
dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 35. Nas
aquisições de bens ou serviços comuns que envolvam microempresas e empresas de
pequeno porte, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão.
Art. 36. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada ampla divulgação aos editais no âmbito local ou regional, inclusive junto às entidades de apoio e representação das micro e pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Seção II
Certificado Cadastral da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte - MPE
Art. 37. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Estado deverá:
I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, com suas linhas de fornecimento, para facilitar a participação das mesmas nas licitações públicas, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, a fim de possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantidade e de data das contratações, no sítio oficial do Estado, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de dar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Parágrafo único. Os municípios poderão aderir aos instrumentos previstos neste artigo.
Seção III
Da Meta Anual de Participação
Art. 38. A administração pública deverá definir, até 30 de março de cada ano, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.
Parágrafo único. A meta será revista por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Do Portal de Compras
Art. 39. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:
I - instituirá o Portal de Compras Governamentais, objetivando centralizar as informações referentes a compras públicas e ações de planejamento das compras de governo;
II - providenciará a elaboração do portal de compras eletrônicas do Estado de Goiás, objetivando, especialmente:
a) negociar preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública, por meio de procedimentos eletrônicos, permitindo ampla competitividade e igualdade de condições de participação para todos os seus usuários;
b) proporcionar a participação mais econômica e ágil dos fornecedores nos processos de aquisição eletrônica estadual;
c) proporcionar facilidade e comodidade nas aquisições, ainda que por adesão, de secretarias de estado, autarquias, incluindo as universidades, fundações, empresas estatais e municípios;
d) promover, por cotação eletrônica, a aquisição de bens ou serviços por dispensa de licitação;
e) dar ampla flexibilidade e possibilidade à política de compras governamentais voltadas à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, locais e regionais.
Parágrafo único. A administração pública estadual deverá utilizar o portal eletrônico para:
I - disponibilizar informações referentes aos procedimentos adotados nas realizações de suas compras;
II - divulgar previamente os editais de licitação na forma da legislação, destacando a forma de participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - permitir o acompanhamento das licitações;
IV - ampliar a participação de fornecedores por meio de divulgação dos instrumentos de cadastramento, credenciamento e habilitação;
V - divulgar as tabelas de preços referenciais do Estado;
VI - realizar outras ações relacionadas.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 40. O Poder Executivo, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo e a constituição de sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade, de forma a contribuir com o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável, bem como adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado, entre os quais:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas estaduais, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, consumo e trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa destinada à exportação.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 41. Os órgãos e as entidades da administração pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
II - estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;
III - capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação dos novos modelos, técnicas e produtos nos seus processos de gestão e operação;
IV - apoiar o registro, a certificação e o desenvolvimento de produtos e inovações.
§ 1º No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I - as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 2º O Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e as entidades atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva porcentagem em relação ao total dos recursos destinados a esse fim.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, as demais unidades federadas, entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, os núcleos de inovação tecnológica, organismos internacionais e com as instituições de apoio.
§ 5º O poder público prestará esclarecimentos e orientação
no Portal do Empreendedor Goiano e na Sala do Empreendedor, visando facilitar a
operacionalização dos projetos pelas microempresas e empresas de pequeno porte
e o amplo acesso aos mecanismos de incentivo à inovação.
Art. 42. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 41 abrangerá as seguintes ações:
I - no que se refere a projetos:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios que, inclusive, agreguem valor aos produtos exportados;
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicos ou privados de apoio e serviço aptos a atuarem na capacitação;
c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - no que se refere a organização, investimento e custeio:
a) ações vinculadas à operação de incubadoras;
b) serviços de assessoria nas áreas técnica e jurídica e apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.
Parágrafo único. As agências de fomento científico e
tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento
tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à
pesquisa realizada nas empresas.
Art. 43. As ações vinculadas ao programa destinado à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou entidades estaduais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura, na forma da lei.
§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois
anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois
anos mediante avaliação técnica.
Art. 44. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual destinada à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos, ou em convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º O disposto no § 1º compreende:
I - divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;
II - orientação sobre conteúdo dos instrumentos, exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las;
III - apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
IV - recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
V - promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Seção II
Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 45. Cabe a lei específica, após análise do impacto orçamentário-financeiro e adoção, quando necessário, de medidas de compensação (art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000), isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- incidente na aquisição ou importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em decreto, quando adquiridos ou importados diretamente por microempresas e empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Seção III
Da Participação do Estado no Capital de Sociedade de Propósito Específico
Art. 46. As empresas estatais controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por microempresas ou empresas de pequeno porte, com prazo determinado, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente.
Seção IV
Do Estímulo à Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de estímulo à inovação das microempresas e empresas de pequeno porte, com utilização dos recursos previstos no art. 20, inciso XII, alínea “c”, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do segmento.
Parágrafo único. O programa de estímulo à inovação terá os seguintes objetivos principais:
I - apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;
II - promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado de Goiás para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;
III - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Da Política Pública de Acesso ao Crédito
Art. 48. O Estado de Goiás estabelecerá política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:
I - linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas;
II - linhas específicas de crédito destinadas a apoiar o comércio exterior;
III - constituição de fundo de aval garantidor específico para microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - participação no capital de sociedades de garantia de crédito, constituídas por microempresas e empresas de pequeno porte e qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIPs-, na forma da Lei estadual n° 15.731, de 07 de julho de 2006;
V - constituição de fundo de capital de risco para capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º A política referida neste artigo incluirá ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
§ 2º O disposto neste artigo compreende a manutenção permanente de um programa estadual de microcrédito, que objetive atender os empreendedores com oferta de crédito orientado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo e desenvolvimento dos
programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos
entre os órgãos da administração pública estadual e municipal.
Art. 49. O Poder Executivo, por seus órgãos de atuação, apoiará a criação de comitês municipais de crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento, bem como disponibilizá-las às microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Criação e da Participação em Fundos de Aval
Art. 50. O Poder Executivo deverá:
I - enviar à Assembleia Legislativa do Estado mensagem de lei específica criando fundo de aval para microempresas e empresas de pequeno porte;
II - participar, na forma que vier a regulamentar, de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por microempresas e empresas de pequeno porte, junto a estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em imobilizado e/ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
§ 1º O fundo de aval terá natureza contábil e a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamento realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte junto ao Sistema Financeiro Nacional, representados por instituições financeiras a serem definidas mediante celebração de convênios específicos com o Estado.
§ 2º O fundo de aval será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo de controle interno e auditoria externa.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser beneficiadas pelo fundo de aval de forma individual ou organizadas em sociedade de propósito específico.
§ 4º A participação do Estado poderá também se dar através do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico.
Seção III
Da Participação em Sociedades de Garantia do Crédito
Art. 51. Para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte e funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município e de região de influência, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a participar, através de convênios, de associações de crédito, na qualidade de parceiro colaborador.
§ 1º A associação de garantia de crédito deverá estar qualificada como OSCIP, na forma da Lei estadual nº 15.731, de 07 de julho de 2006.
§ 2º Para o recebimento dos recursos, a associação de garantia de crédito deverá firmar termo de parceria com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Estado à associação de garantia de crédito será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.
Seção IV
Do Fundo de Capital de Risco
Art. 52. Para
fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado
instituirá um fundo de capital de risco, com recursos do FDE, que apoiará os
empreendimentos orientados para inovação com participação na composição
societária da empresa.
Art. 53. O Poder Executivo enviará mensagem à Assembleia Legislativa do Estado com proposta de alteração na Lei do FDE, possibilitando a alocação de recursos em participação societária de empresas.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, estabelecerá política para promoção do aumento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações goianas, com os seguintes objetivos:
I - promover a cultura da gestão para a exportação;
II - reduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria, bem como de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;
III - auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;
IV - apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados;
V - financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações de exportação;
VI - estabelecer programa de divulgação dos benefícios e facilidades concedidos à exportação, especialmente as linhas de crédito existentes, e utilização do Seguro de Crédito à Exportação -SEC- ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FG-BNDES, inclusive por meio da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Goiano.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os órgãos e as
entidades referidos no caput poderão
celebrar convênios com a União, as demais unidades federadas, entidades de
representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências
de fomento, instituições científicas e tecnológicas e os núcleos de inovação
tecnológica.
Art. 55. Para fins de cumprimento do disposto no art. 55, os órgãos e as entidades da administração pública deverão elaborar programa estadual de incentivo às exportações, cujas ações, executadas por si ou mediante convênios, prevejam:
I - criação:
a) de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicos ou privados de apoio e serviço aptos a atuarem na divulgação e capacitação, voltadas à gestão para a exportação;
b) de linhas de financiamento específicas para empresas de que trata esta Lei Complementar que operem com exportação;
II - disponibilização, na Sala do Empreendedor e no Portal do Empreendedor Goiano, de:
a) catálogo e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas microempresas e empresas de pequeno porte;
b) serviço de orientação, logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;
c) serviço de orientação sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltadas à exportação;
III - prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação;
IV - incentivo ao desenvolvimento de formas associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidas, no âmbito do caput deste artigo, ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como de nível médio e superior de ensino.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º O poder público estadual fica autorizado a firmar
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para apoio ao desenvolvimento
de empresas juniores qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do caput deste artigo, a concessão de
bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e as ações de
capacitação de professores.
Art. 58. O Estado deverá incentivar e apoiar programas públicos de inclusão digital nos municípios, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação e à Internet, bem como incentivar e apoiar a implantação de programas públicos para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do município.
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 59. O Poder
Executivo, em conjunto com os Serviços Sociais Autônomos e as entidades de
representação e apoio, estimulará as microempresas e empresas de pequeno porte
a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho.
Art. 60. O Estado
poderá firmar parcerias com municípios, sindicatos, instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, hospitais, centros de saúde, cooperativas
médicas e centros de referência do trabalhador para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, integradamente com a
vigilância sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das
microempresas e empresas de pequeno porte em saúde e segurança no trabalho, a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 61. Também de forma integrada com o poder público municipal, o Estado poderá firmar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e associações empresariais para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor ou do Portal do Empreendedor Goiano, quanto à dispensa de obrigações acessórias concernentes à legislação trabalhista.
CAPÍTULO XII
DOS EMPREENDEDORES RURAIS
Art. 62. O Estado, por meio de seus órgãos técnicos, formulará políticas públicas de fomento a produtores e empresários rurais, podendo para tanto, firmar parcerias com instituições financeiras, órgãos nas esferas federal, estadual e municipal, instituições de ensino superior, bem como com entidades de pesquisa rural e de assistência técnica.
§ 1º O Estado estimulará a criação de um sistema unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte que terá como finalidades:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II - traçar as diretrizes básicas da sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte;
III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.
§ 2º O sistema unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -SISBI-, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA-, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 63. O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar federal nº 123/06.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante a custos administrativos.
§ 2º O Estado também estimulará parcerias entre o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB- e as instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O FEMEP-GO expedirá, no prazo de até 6 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar, normas complementares necessárias à implantação e manutenção da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Goiano.
Parágrafo único. Outros serviços à disposição de empresas,
acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado de Goiás na rede mundial
de computadores e relacionados ao disposto nesta Lei Complementar, deverão ser
integrados ao Portal do Empreendedor Goiano no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 65. O
FEMEP-GO elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das
normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Art. 66. Fica
designado o dia 4 de junho como o “Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte”, no Estado de Goiás, que será comemorado a cada ano, cabendo aos Poderes
Estaduais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e
entidades de interesse, promover o evento respectivo.
Art. 67. Salvo
disposição expressa em contrário, entende-se como se referindo à microempresa,
à empresa de pequeno porte ou ao microempreendedor individual, conceituados
nesta Lei Complementar, o uso dessas expressões em outra norma legal estadual,
que veicule tratamento diferenciado, simplificado ou mais benéfico, de qualquer
natureza.
Art. 68. As
despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da
administração pública, de interesse do segmento.
Art. 69. Esta Lei
Complementar será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton Figuerêdo Júnior
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Ana Carla Abrão Costa