LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

(publicada no doe de 19.01.18)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre as responsabilidades e a eficiência da gestão pública no Estado de Goiás, cria a Comissão de Eficiência de Alto Nível e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão pública no Estado de Goiás obedecerá aos princípios constantes dos arts. 37, caput, e 92, caput, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, especificamente o da eficiência como uma das diretrizes prioritárias do Estado, notadamente nas áreas de planejamento, orçamento, pessoal e finanças, patrimonial, contábil, previdenciária, tributária e fiscal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se eficiência como a capacidade da Administração Pública de otimizar os meios e recursos disponíveis de forma a entregar mais e melhores serviços aos cidadãos, satisfazendo as demandas sociais e observando-se os preceitos estabelecidos no Decreto 5.462, de 09 de agosto de 2001, que institui o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, bem como o Novo Regime Fiscal estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 54 e 55, de 02 de junho e 12 de setembro de 2017, respectivamente.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive aos respectivos fundos, empresas públicas e de economia mista do Poder Executivo e por adesão aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás, inclusive ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e Defensoria Pública do Estado, bem como aos Municípios, todos responsáveis pela correta administração e distribuição eficiente dos recursos públicos e pelo patrimônio do Estado.

Art. 2º A prestação dos serviços públicos pelo Poder Executivo, bem como a administração de seus bens e do pessoal, observarão os princípios constitucionais referidos no art. 1º desta Lei, visando ao cumprimento das metas e dos programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, bem como dos demais instrumentos de planejamento e controle da Administração Pública, como os estabelecidos no inciso X do art. 37 e nos incisos I e II do art. 29 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA DE ALTO NÍVEL

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Eficiência de Alto Nível (CEAN), órgão especial de caráter consultivo ao Governo do Estado, com o objetivo de propiciar contínuo e progressivo aperfeiçoamento da gestão pública, sendo composto por:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo;

II - um representante da Assembleia Legislativa, indicado pelo seu Presidente;

III - 3 (três) representantes do ensino superior, indicados entre as instituições: federal, estadual e particular;

IV - 3 (três) representantes do setor produtivo, indicados entre as seguintes entidades empresariais: Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás (FCDL), Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás (FAEG), Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás (FACIEG) e Associação Goiana da Micro e Pequena Empresa (AGPE);

V - um representante do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Para a indicação ao Chefe do Poder Executivo, visando à designação de membro do Conselho de Eficiência de Alto Nível, é indispensável que ela recaia sobre cidadão que:

I - possua reputação ilibada e notório conhecimento, demonstrável mediante:

a) experiência profissional de, no mínimo 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação direta ou indireta do órgão ou da entidade que representa, prioritariamente nas áreas de gestão e planejamento e fiscal;

b) possuir formação acadêmica de nível superior, em área compatível com a de atuação do órgão ou da entidade que representa;

II - não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os membros do CEAN não serão remunerados, sendo que:

I - a composição do CEAN dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei;

II - caberá aos membros elaborar o Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o qual será aprovado mediante decreto;

III - a presidência do CEAN será eleita por maioria absoluta de seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reeleita uma única vez;

IV - o CEAN deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate, e se reunirá, periodicamente, na forma estabelecida em seu Regimento, que disporá também sobre os demais aspectos de sua estrutura funcional;

V - o CEAN será assessorado por uma Secretaria Executiva, que preparará material técnico de suporte às deliberações do colegiado;

VI - o Secretário Executivo será remunerado, indicado pelo Secretário de Gestão e Planejamento e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 5º O CEAN tem a missão, em caráter consultivo e espontâneo, de assessorar o Governador do Estado no acompanhamento e na avaliação da gestão pública, com vista ao contínuo aperfeiçoamento da eficiência da Administração, notadamente na:

I - avaliação da estrutura organizacional dos órgãos e das entidades, visando à obtenção de melhor relação entre seu custo e suas competências;

II - avaliação contínua do número de servidores e empregados, tendo em vista sua redistribuição ou, ainda, instauração de concurso público para suprir eventuais deficiências nos serviços, bem como sugestão de medidas para possível redução dos quadros de pessoal;

III - avaliação contínua de políticas de custeio e investimentos, inclusive nas fundações, fundos, empresas e autarquias do Estado, sob critérios e procedimentos que verifiquem a efetiva e eficaz entrega de resultados;

IV - recomendação de metas de contenção de despesas correntes, pela racionalização da gestão administrativa, buscando sempre aprimorar a utilização dos recursos públicos disponíveis;      

V - recomendação sobre a situação fiscal e financeira do Estado, bem como dos limites de endividamento mobiliário, contratual e previdenciário e da dívida consolidada estadual.

Art. 6º Cabe ainda ao CEAN:

I - avaliar o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, podendo apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento, de forma a garantir a eficiência da gestão em benefício do desenvolvimento do Estado;

II - sugerir diretrizes e critérios complementares, quando da elaboração e tramitação das leis que instituírem o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista a elaboração do Orçamento Anual do Estado, a fim de se recomendar uma trajetória de equilíbrio fiscal financeiro às contas públicas;

III - avaliar o Risco Financeiro do Estado, com seus componentes obrigacionais relevantes, a serem observados e projetados ao longo do período, bem como utilizar critérios de mensuração dos lastros e garantias oferecidos pelo Estado nas operações financeiras de que participar, direta ou indiretamente, como parte devedora;

IV - propor medidas de incentivo ao empreendedorismo no Estado por meio da progressiva simplificação de exigências burocráticas e pela redução de obrigações acessórias no campo tributário;

V - acompanhar e avaliar o processo de execução orçamentária, tendo em vista os objetivos que ensejaram os respectivos dispêndios, recomendando soluções para a correção de desvios ou insuficiências;

VI - acompanhar e avaliar a fixação ou alteração de limites para a dívida consolidada e mobiliária do Estado, para operações de crédito e concessão de garantias;

VII - sugerir critérios objetivos de aferição da excelência na gestão de atividades dos órgãos e entidades públicas, aplicados tanto às funções meio como às finalísticas.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO EFICIENTE DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

 

Seção I

Do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo

 

Art. 7º O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, elaborará e executará o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, para um horizonte de vinte anos, com o objetivo de ampliar a eficiência administrativa e assegurar o equilíbrio fiscal da gestão pública, de modo a garantir o crescimento econômico e a qualidade de vida da população.

Art. 8º O Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo deverá abordar os seguintes aspectos:

I - a análise da evolução recente do Estado de Goiás, considerando seu papel no contexto nacional e internacional;

II - o mapeamento dos principais investimentos públicos e privados, em andamento ou concluídos recentemente no Estado;

III - a elaboração de análises prospectivas do ambiente, visando identificar ameaças, oportunidades, principais potencialidades e debilidades, bem como a construção de cenários prospectivos alternativos referentes ao desenvolvimento de Goiás, com uma visão integrada das dimensões social, econômica, ambiental, institucional e tecnológica;

IV - a elaboração da visão do Estado para o horizonte de 20 (vinte) anos, contendo as metas quantitativas de longo prazo, organizadas por eixos de desenvolvimento, quantificação de variáveis e posição relativa, em face de outros estados da federação;

V - a criação de carteira de programas e projetos estruturantes públicos e oportunidades privadas de médio e longo prazos para o Estado, desdobrando a visão de futuro em resultados concretos, com ações, metas, fontes de recursos avaliadas e asseguradas, marcos críticos e mecanismos de governança;

VI - proposição de modelo de governança para gerenciamento do plano, que garanta a efetiva execução dos programas e projetos para o alcance dos resultados.

Art. 9º Os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais previstos na Constituição Estadual serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo.

Parágrafo único. O CEAN deverá analisar e fazer recomendações acerca da consonância de cada PPA, LDO e LOA ao Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo (PDLP).

Art. 10. O Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo deverá ser avaliado anualmente e revisto a cada 04(quatro) anos, antecedendo a elaboração do Plano Plurianual, e deverá ser enviado à Assembleia Legislativa até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada exercício.

Parágrafo único. O CEAN deverá analisar e fazer recomendações acerca das avaliações e revisões do PDLP.

Seção II

Da Agenda Estratégica de Governo

(Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador)

 

Art. 11. A Agenda Estratégica constitui um conjunto de programas, projetos e/ou atividades definidos como prioritários para o Governo, sendo executados e monitorados através de uma sistemática intensiva e mediante uma governança efetiva, estando alinhados aos instrumentos de planejamento governamental, com aderência ao PDLP.

§ 1º As prioridades da AEG serão selecionadas dentre os programas, projetos e/ou atividades constantes do PDLP e PPA, conforme os seguintes critérios: relevância, oportunidade, criticidade, tempestividade e governabilidade.

§ 2º Após selecionadas as prioridades, deverão elas ser focalizadas conforme estratificação que representa o maior impacto nas metas e resultados pactuados.

Art. 12. O gerenciamento da Agenda Estratégica de Governo deve ser realizado de forma intensiva pelo órgão central de planejamento, ao qual compete:

I - assessorar o Governador, os órgãos e as entidades responsáveis pelos programas, projetos e/ou atividades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações e da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais;

II - implementar sistemática de monitoramento e avaliação para os programas, projetos e/ou atividades prioritárias e para os indicadores relacionados, com vistas ao alcance das metas estratégicas pactuadas;

III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e as entidades governamentais com o objetivo de alcançar a transversalidade necessária à implementação das políticas públicas;

IV - colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da eficiência da ação pública governamental;

V - atuar de forma proativa na identificação e resolução dos entraves que impeçam a efetiva implementação da Agenda Estratégica de Governo;

VI - fortalecer uma concepção de arranjo institucional, pautado na articulação entre o órgão central de planejamento e os demais órgãos e entidades da Administração, atuando de forma integrada, sistematizada e orientada para resultados;

VII - realizar anualmente a avaliação da AEG de forma a subsidiar os ajustes e repactuações acerca das metas estabelecidas.

Art. 13. Os programas, projetos e/ou atividades prioritários terão precedência na indicação e disponibilização de recursos orçamentários e financeiros, na tramitação dos processos, na análise e registro nos sistemas corporativos e nos procedimentos licitatórios e legais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria da Fazenda e demais Secretarias de Estado.

Parágrafo único. A operacionalização das prioridades dar-se-á por meio de Selo de Prioridade, nas modalidades virtual e física, a ser vinculado a cada programa, projeto e/ou atividade da AEG. Os sistemas informatizados do Poder Executivo deverão ser adequados para reconhecer e permitir o trâmite e a execução célere dos processos com Selo de Prioridade.

Seção III

Da Carta de Serviços Públicos

Art. 14. A Carta de Serviços Públicos visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados por cada órgão ou entidade, bem como a forma de acesso a eles e quais os compromissos e padrões de atendimentos estabelecidos, promovendo a transparência e o controle social.

Art. 15. Cada órgão e entidade do Poder Executivo, confeccionará sua Carta de Serviços, informando ao cidadão quais atividades e meios fazem parte de sua missão, bem como estabelecendo prazos máximos para sua realização ou provisão.

Parágrafo único. As Cartas de Serviços são de caráter obrigatório e permanente, devendo ser disponíveis e atualizadas no sítio do respectivo órgão ou entidade e no Portal da Transparência do Governo de Goiás, e o acesso aos serviços será disponibilizado eletronicamente, sempre que possível.

Seção IV

Da Contratualização de Resultados

(Pacto pela Gestão Pública Eficiente)

Art. 16. A Contratualização de Resultados tem o objetivo de aprimorar a eficiência técnica e operacional dos órgãos e das entidades, a fim de entregar aos cidadãos serviços com maior qualidade e agilidade, por meio da gestão integrada, com foco no aperfeiçoamento da capacidade institucional e na melhor aplicação dos recursos.

Art. 17. A Contratualização de Resultados objetiva fundamentalmente:

I - formalizar a pactuação da Agenda Estratégica do Governo entre o Governador e os órgãos e as entidades da Administração, mediante a coordenação do órgão central de planejamento;

II - viabilizar a implementação das Cartas de Serviços;

III - definir obrigações e responsabilidades entre as partes envolvidas, bem como mecanismos de incentivo e gestão por resultados;

IV - assegurar maior objetividade na tradução das diretrizes globais e das políticas públicas setoriais, com a definição de metas concretas;

V - ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos ou das entidades, responsáveis pelos resultados;

VI - estimular, valorizar e reconhecer servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos;

VII - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade estatal.

Seção V

Dos Serviços Públicos

Art. 18. Para cada serviço público selecionado serão definidas metas quantificáveis, aferidas por meio de indicadores divulgados por instituições especializadas, constantes de bases oficiais, que deverão estar detalhadas nos instrumentos de planejamento PDLP, PPA e AEG.

Art. 19. A avaliação dos serviços públicos se dará anualmente, mediante o aprimoramento no desenho, implementação e monitoramento das políticas, dos programas e das ações selecionados, com foco na eficiência, eficácia e efetividade.

Parágrafo único. O CEAN deverá analisar e fazer recomendações acerca das avaliações dos serviços públicos.

Subseção I

Da Gestão Eficiente da Infraestrutura Rodoviária de Transportes

Art. 20. Na gestão eficiente da infraestrutura rodoviária, o Estado providenciará alocação qualificada de recursos e fiscalização adequada dos contratos de construção, reconstrução, manutenção e sinalização da malha viária estadual, adotando em situações específicas o regime de concessão de rodovias.

Parágrafo único. A infraestrutura de logística e de transportes deve ser pautada na eficiência e no ganho de competitividade, tendo como consequência efeitos positivos em todo o ciclo da cadeia produtiva, com foco:

I - na seleção de projetos estruturantes e estratégicos;

II - na eficácia dos recursos disponibilizados, buscando aprimorar o sistema de transporte e logística rodoviário, elevando a trafegabilidade das rodovias;

III - na redução de perdas de produção, tempo e maior acesso a serviços de boa qualidade, implantando medidas que levem à estruturação do setor, em ações convergentes para melhoria de toda a malha rodoviária estadual;

IV - na avaliação da qualidade das rodovias estaduais, por meio da elaboração de um relatório anual.

Subseção II

Da Gestão Eficiente da Educação

Art. 21. Na gestão eficiente da educação pública será adotada a implantação de modelo de gestão escolar para resultados, com foco:

I - no fortalecimento dos instrumentos estaduais de ensino;

II - na qualidade do aprendizado, com vistas à proficiência em português e matemática, evasão escolar e ao fluxo idade-série;

III - na expansão dos instrumentos pedagógicos estaduais para os municípios, por meio do estabelecimento de planos de ações e termos de compromissos das metas da AEG pactuadas com municípios focalizados;

IV - no apoio aos municípios para ampliação do acesso à educação infantil;

V - no apoio aos municípios na institucionalização e implementação da educação fiscal e da educação financeira e às instituições de ensino privadas e públicas na inserção desses conteúdos na matriz curricular.

§ 1º As escolas da rede estadual e a Universidade Estadual de Goiás - UEG estabelecerão as normas para inclusão da educação fiscal e financeira em seus programas de ensino.

§ 2º O planejamento e a gestão do programa de educação fiscal e financeira do Estado de Goiás terão a participação dos servidores estaduais e sua divulgação junto à sociedade civil será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Subseção III

Da Gestão Eficiente da Segurança Pública

Art. 22. Na gestão eficiente da segurança pública será priorizada a qualificação da atuação da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, com foco:

I - na consolidação de uma visão mais integrada dos problemas associados à segurança pública;

II - na revisão do modelo de policiamento em prol de maior aproximação entre a polícia e a sociedade;

III - na inteligência e tecnologia, como suporte à estruturação operacional;

IV - na integração de ações de prevenção da violência e combate de suas causas com ações de repressão e ordenamento social nas áreas com maior ocorrência de crimes;

V - na ampliação e melhoria da gestão do sistema prisional.

Subseção IV

Da Gestão Eficiente da Saúde Pública

 

Art. 23. Na gestão eficiente da saúde pública será fortalecida a qualificação da atuação da Secretaria de Saúde para melhor alocação dos recursos financeiros, materiais e humanos, bem como maior aproximação e apoio às gestões municipais, com foco:

I - na redução da mortalidade infantil;

II - na ampliação da atenção básica de qualidade;

III - na capacitação das equipes técnicas estaduais e municipais;

IV - no fortalecimento da rede de regulação.

Subseção V

Da Gestão Eficiente da Habitação

Art. 24.  Na gestão eficiente dos programas habitacionais será priorizada:

I - a construção de unidades habitacionais nos municípios com maior déficit habitacional em Goiás, segundo as fontes oficiais adotadas pelo Estado;

II - melhoria do processo de monitoramento e fiscalização das obras já contratadas, conforme cronograma físico-financeiro dos projetos executivos;

III - redução de atrasos e menor desperdício de recursos, por meio de seguro garantia de performance.

Subseção VI

Da Gestão Eficiente da Inovação

Art. 25. A gestão eficiente da inovação deverá promover o desenvolvimento competitivo da economia via agregação de valor pelas empresas por meio da ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, com foco:

I - na interação entre o Estado e a cadeia produtiva, entre os produtores de componentes e de sistemas, entre a universidade e a indústria e agências governamentais;

II - no fomento à inovação, por meio da consolidação dos polos de inovação e centros de excelência e expansão da oferta de educação profissional tecnológica;

III - no aumento da conectividade do cidadão goiano por meio de atividades que facilitem e estimulem a utilização da internet.

Subseção VII

Da Gestão Eficiente do Saneamento

Art. 26. Na gestão eficiente de saneamento, o Estado providenciará a ampliação do acesso da população ao esgotamento sanitário adequado, abastecimento de água e tratamento de resíduos sólidos, com foco:

I - na reposição, ampliação, implantação e solução de abastecimento do sistema de água potável, de modo a universalizar o abastecimento;

II - na implantação, ampliação, conclusão e nas soluções individualizadas do sistema público de esgotamento sanitário, com vistas à elevação do índice de atendimento;

III - na implementação de soluções de drenagem, retenção e reuso das águas pluviais para atender de forma adequada aos serviços públicos de manejo de águas pluviais nas cidades com problemas de escoamento e drenagem urbana;

IV - na implantação e ampliação da coleta seletiva e gestão integrada de resíduos sólidos, em todos os municípios do Estado de Goiás.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO EFICIENTE DOS RECURSOS

 

Seção I

Da Gestão Eficiente de Receitas e Despesas

Art. 27. A gestão eficiente de receitas e despesas deve estar em consonância com o Novo Regime Fiscal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nos 54 e 55, de 02 de junho e 12 de setembro de 2017, respectivamente.

Art. 28. Constituem requisitos essenciais da gestão eficiente de receitas a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Estado e a eficiência dos programas de benefícios e incentivos fiscais.

Art. 29. No prazo de até 30(trinta) dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Parágrafo único. Os efeitos dos benefícios e incentivos fiscais constarão em relatório próprio, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30. Toda arrecadação de receitas e ingresso de recursos extra orçamentários deverão ser efetuados unicamente pelo sistema de arrecadação estadual, administrado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 31. São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:

I - no âmbito das receitas:

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) recuperação de créditos junto à União;

d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

e) monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais para investimentos;

f) adequação dos benefícios fiscais;

g) efetiva cobrança e fiscalização pelo uso do solo por particulares das faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, em conformidade com a legislação aplicável à matéria;

h) recursos decorrentes da alienação de imóveis, partes acionárias e outros bens patrimoniais disponíveis;

II - no âmbito das despesas:

a) racionalização, redução, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;

d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;

e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;

f) controle de custos;

g) priorização de despesas finalísticas, em especial as relacionadas com projetos e atividades dos programas e ações da agenda estratégica de governo.

Parágrafo único. A autorização das despesas deverá observar as competências da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, previstas no art. 23 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 32. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados previstos no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no programa de reestruturação e ajuste fiscal do Estado de Goiás, previsto na Lei federal nº 9.496/97, especificamente ao Novo Regime Fiscal - NRF, aprovado pelas Emendas Constitucionais n.º 54 e 55, ambas de 2017.

Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será ela feita por iniciativa de cada Poder e dos órgãos autônomos, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e aos órgãos autônomos o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O Chefe de cada Poder e dos órgãos autônomos, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada qual terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário ou nominal, a Secretaria da Fazenda fará nova projeção de receita para o exercício e caso seja menor do que a necessária para o alcance dessas metas, deverão ser obedecidos os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

Art. 34. A criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme estabelecido nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo tais alterações e suas implicações ser objeto de modificação nas subsequentes revisões anuais do plano de governo;

II - declaração do próprio ordenador da despesa de que o aumento proposto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - comprovação de que o poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites da despesa com pessoal estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - parecer favorável, sem ressalvas, do colegiado instituído por Lei para o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual, bem como a observância das metas fiscais e financeiras.         

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - adequada à Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, uma vez somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no plano de governo, não infringindo qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologias de cálculo utilizadas, cabendo ao órgão planejador traçar sempre o cenário mais realista possível na projeção das receitas que suportarão os acréscimos de despesa.

§ 3º As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.

§ 4º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados por aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas, em igual montante.

§ 5º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se aumento realista aquele que vier a ser comprovado, pelo órgão planejador, mediante estudo acurado das receitas fiscais futuras, em decorrência da expansão da base tributável proveniente da ampliação da economia do Estado.

§ 6º A despesa de que trata este artigo não será empenhada antes da verificação das medidas ou dos fatos referidos no §2º deste artigo ou serão aferidos conforme dispositivos claramente estabelecidos no instrumento que a criar ou aumentar.

§ 7º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas a serviço da dívida.

§ 8º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

§ 9º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nesta Lei.

Art. 35. Os recursos originários do orçamento do Estado arrecadados e movimentados pelos Poderes, órgãos e entidades excepcionados do sistema de conta única instituído pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, poderão ser acolhidos pelo referido sistema, resguardada a autonomia administrativa e financeira de cada ente.

Art. 36. Ficam organizadas as atividades de administração financeira e de contabilidade pública estadual, sob a forma do sistema de administração das finanças e da contabilidade pública estadual, visando ao equilíbrio financeiro, dentro dos limites da receita e despesa públicas e a evidenciar a situação orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Estado de Goiás.

§ 1º Integram o sistema de administração das finanças e da contabilidade pública estadual:

I - a unidade central do Tesouro e da contabilidade-geral, como órgãos centrais;

II - órgãos setoriais.

§ 2º Os órgãos setoriais são as unidades responsáveis pela programação e execução financeira e contábil da administração direta, autárquica e fundacional e dos fundos especiais.

§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica dos órgãos centrais do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 4º A administração direta, as autarquias, fundações e os fundos especiais do Poder Executivo deverão ter sua contabilidade e administração financeira subordinadas tecnicamente aos órgãos centrais.

Art. 37. O sistema de contabilidade geral deverá ser integrado a todos os demais sistemas corporativos do Estado de Goiás, visando ao atingimento do plano de implementação dos procedimentos patrimoniais contábeis, definido pela Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a adequação da contabilidade do Estado ao manual de contabilidade aplicada ao setor público.

Seção II

Da Gestão Eficiente de Pessoal

Art. 38. O Poder Executivo deve manter programa de capacitação continuada, desenvolver habilidades e competências dos servidores em suas áreas de atuação, notadamente em setores considerados estratégicos, para garantir a gestão eficiente dos recursos e prestação de serviços.

Art. 39. O provimento dos cargos em comissão da estrutura básica e complementar dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual obedecerá aos seguintes critérios:

I - 60%(sessenta por cento) do total de cargos em comissão da estrutura básica serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira;

II - todos os cargos de direção da estrutura complementar serão ocupados mediante processo de seleção por capacitação e mérito, com critérios técnicos estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º Consideram-se de carreira, para efeito deste artigo, os servidores ativos ou inativos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 05 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento jurídico da época de ingresso.

§ 2º A nomeação de não servidores de carreira, nos cargos de que trata o inciso I, somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e das entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais estabelecidos na data da consulta.

§ 3º Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam o inciso I implicar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º O cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo processar-se-á gradativamente à medida que vagar ou criar cargos da estrutura básica e complementar na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 5º O processo de seleção meritocrático de que trata o inciso II poderá contar com a participação de ocupante de cargo em comissão, servidor efetivo, militar e empregado público em atividade no âmbito do Poder Executivo, com curso superior completo, até a data da inscrição.

§ 6º As prescrições deste artigo e seus parágrafos deverão ser regulamentadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 40. A realização de concurso público estará condicionada a estudos que demonstrem a incapacidade de preenchimento de vagas existentes mediante o remanejamento de servidores dentro dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, devendo ser publicado como anexo do edital do concurso.

Art. 41. A realização de estudos e a propositura de diretrizes para a formulação e implementação da política salarial e de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo é competência do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos devendo ser observados os limites previstos nos arts. 19, inciso II, e 20, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101/2000, e ainda o novo regime fiscal estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 54 e 55, ambas de 2017.

Seção III

Da Gestão Eficiente de Ativos e Passivos

Art. 42. Constituem passivos exigíveis do Estado, para efeito desta Lei, os seguintes compromissos financeiros, previdenciários e orçamentários diferidos:

I - dívida mobiliária de curto e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira (“dívida mobiliária”);

II - dívida bancária de qualquer natureza ou prazo, em instituições financeiras públicas e privadas (“dívida bancária”);

III - compromissos de natureza previdenciária, calculados em forma de Valor Presente (VP) por taxa de desconto justa, representando ônus direto ou indireto ao Estado, após dedução atuarial do valor líquido de ativos segregados para o fundo de cobertura securitária e, ainda, de fluxos de rendas futuras desembaraçadas de outras aplicações (“dívida previdenciária”);

IV - precatórios homologados contra o Estado, para pagamento além do exercício corrente, também descontados ao seu Valor Presente (“dívida em precatórios”);

V - depósitos judiciais, se porventura sacados pelo Estado;

VI - débitos com fornecedores e executantes de obras, por quaisquer pagamentos diferidos além do exercício corrente (“dívidas contratuais”);

VII - débitos por eventuais insuficiências de recursos futuros em empresas, fundos e programas do Estado, bem como garantias e avais a outros pagamentos de liquidação duvidosa, estimados conforme sua probabilidade de ocorrência no futuro (“débitos contingenciais”);

VIII - restos a pagar, excedentes ao máximo permitido na legislação estadual pertinente.

Art. 43. A dívida previdenciária será objeto de avaliação especial pela autoridade fazendária, em relatório atualizado anualmente, que analisará o equilíbrio atuarial entre passivo e ativo - se este puder ser demonstrado - ou, por outra, os mecanismos de seu alcance, nos prazos estipulados nesta Lei.

§ 1º Na obtenção de um valor líquido para a dívida previdenciária, a autoridade fazendária levará em conta, a título de redução do montante dos compromissos, os fluxos futuros de entradas de recursos provenientes de aplicação de fundos criados para este fim, das rendas de aluguel dedicadas a esta mesma cobertura e, ainda, do resultado esperado, sob critérios realistas, da alienação de bens e direitos autorizada por lei para tal fim, porém ainda não executada pelo órgão competente.

§ 2º O equilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias será alcançado, entre outras medidas, por meio da instituição de previdência complementar fechada do Estado que estará à disposição de todos os órgãos e Poderes do Estado, nos termos do art. 40, § 14, da Constituição Federal, e aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em Portaria nº 689, de 05 de julho de 2017.

§ 3º Na existência de desequilíbrio entre as receitas e as despesas previdenciárias, o Estado deverá destinar, nas alienações de seus bens e direitos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao regime próprio de previdência.

Seção IV

Da Gestão dos Incentivos Fiscais

Art. 44. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às seguintes condições: 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia, se houver, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultado primário e resultado nominal, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - identificada a renúncia, esta deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou redução de outros incentivos fiscais, em valor equivalente, no mínimo, ao benefício a ser concedido.

§ 1° Os incentivos fiscais regulares e admitidos pela lei e pelo CONFAZ, que forem concedidos a determinada empresa, poderão ser igualmente estendidos a todas as demais do mesmo setor econômico, desde que preenchidas todas as condições estipuladas para tanto e mediante solicitação, caso a caso.

§ 2° A concessão de benefícios fiscais deverá ter, como contrapartida das empresas, o alcance de metas sociais e econômicas bem definidas, cujo cumprimento deverá ser atestado anualmente pela administração tributária, cuja principal atenção será no sentido da modicidade da renúncia tributária envolvida e na amplitude da convergência no desenvolvimento regional a ser obtida.

Art. 45. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado de Goiás observará as seguintes condições, sem prejuízo da legislação do Estado que verse sobre a matéria:

I - os incentivos fiscais só poderão ser concedidos mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo;

II - realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento;

III - avaliação dos efeitos do benefício fiscal realizado pela Secretaria da Fazenda, a partir da aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico, ambiental e espacial, além do cumprimento de metas estabelecidas nos projetos em termos de volume de arrecadação de ICMS e número de empregos gerados no mercado local.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Estado deve fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio de parcerias com o setor privado e a sociedade civil, tais como concessões, parcerias público-privadas, contratos de gestão com organizações sociais, termos de parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público, dentre outros. 

Art. 47. VETADO.

Art. 48. VETADO.

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 18 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

José Carlos Siqueira

João Furtado de Mendonça Neto

Tayrone di Martino Gomes

Vilmar da Silva Rocha

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Leonardo Moura Vilela

Francisco Gonzaga Pontes

Lêda Borges de Moura

Ricardo Brisolla Balestreri