LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
(publicada
no doe de 19.01.18)
Exposição
de motivos expedida pela casa civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre as responsabilidades e a eficiência da gestão
pública no Estado de Goiás, cria a Comissão de Eficiência de Alto Nível e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A gestão pública no Estado de Goiás obedecerá aos princípios constantes dos arts. 37, caput, e 92, caput, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, especificamente o da eficiência como uma das diretrizes prioritárias do Estado, notadamente nas áreas de planejamento, orçamento, pessoal e finanças, patrimonial, contábil, previdenciária, tributária e fiscal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se eficiência como a capacidade da Administração Pública de otimizar os meios e recursos disponíveis de forma a entregar mais e melhores serviços aos cidadãos, satisfazendo as demandas sociais e observando-se os preceitos estabelecidos no Decreto 5.462, de 09 de agosto de 2001, que institui o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, bem como o Novo Regime Fiscal estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 54 e 55, de 02 de junho e 12 de setembro de 2017, respectivamente.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da
administração direta, autárquica, fundacional, inclusive aos respectivos
fundos, empresas públicas e de economia mista do Poder Executivo e por adesão
aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás, inclusive ao
Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos
Municípios e Defensoria Pública do Estado, bem como aos Municípios, todos
responsáveis pela correta administração e distribuição eficiente dos recursos
públicos e pelo patrimônio do Estado.
Art. 2º A prestação dos serviços públicos pelo Poder Executivo, bem como a administração de seus bens e do pessoal, observarão os princípios constitucionais referidos no art. 1º desta Lei, visando ao cumprimento das metas e dos programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, bem como dos demais instrumentos de planejamento e controle da Administração Pública, como os estabelecidos no inciso X do art. 37 e nos incisos I e II do art. 29 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA DE ALTO NÍVEL
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Eficiência de Alto Nível (CEAN), órgão especial de caráter consultivo ao Governo do Estado, com o objetivo de propiciar contínuo e progressivo aperfeiçoamento da gestão pública, sendo composto por:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo;
II - um representante da Assembleia Legislativa, indicado pelo seu Presidente;
III - 3 (três) representantes do ensino superior, indicados entre as instituições: federal, estadual e particular;
IV - 3 (três) representantes do setor produtivo, indicados entre as seguintes entidades empresariais: Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás (FCDL), Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás (FAEG), Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás (FACIEG) e Associação Goiana da Micro e Pequena Empresa (AGPE);
V - um representante do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Para a indicação ao Chefe do Poder Executivo, visando à designação de membro do Conselho de Eficiência de Alto Nível, é indispensável que ela recaia sobre cidadão que:
I - possua reputação ilibada e notório conhecimento, demonstrável mediante:
a) experiência profissional de, no mínimo 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação direta ou indireta do órgão ou da entidade que representa, prioritariamente nas áreas de gestão e planejamento e fiscal;
b) possuir formação acadêmica de nível superior, em área compatível com a de atuação do órgão ou da entidade que representa;
II - não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os membros do CEAN não serão remunerados, sendo que:
I - a composição do CEAN dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei;
II - caberá aos membros elaborar o Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o qual será aprovado mediante decreto;
III - a presidência do CEAN será eleita por maioria absoluta de seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reeleita uma única vez;
IV - o CEAN deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate, e se reunirá, periodicamente, na forma estabelecida em seu Regimento, que disporá também sobre os demais aspectos de sua estrutura funcional;
V - o CEAN será assessorado por uma Secretaria Executiva, que preparará material técnico de suporte às deliberações do colegiado;
VI - o Secretário Executivo será remunerado, indicado pelo
Secretário de Gestão e Planejamento e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5º O CEAN tem a missão, em caráter consultivo e espontâneo, de assessorar o Governador do Estado no acompanhamento e na avaliação da gestão pública, com vista ao contínuo aperfeiçoamento da eficiência da Administração, notadamente na:
I - avaliação da estrutura organizacional dos órgãos e das entidades, visando à obtenção de melhor relação entre seu custo e suas competências;
II - avaliação contínua do número de servidores e empregados, tendo em vista sua redistribuição ou, ainda, instauração de concurso público para suprir eventuais deficiências nos serviços, bem como sugestão de medidas para possível redução dos quadros de pessoal;
III - avaliação contínua de políticas de custeio e investimentos, inclusive nas fundações, fundos, empresas e autarquias do Estado, sob critérios e procedimentos que verifiquem a efetiva e eficaz entrega de resultados;
IV - recomendação de metas de contenção de despesas correntes, pela racionalização da gestão administrativa, buscando sempre aprimorar a utilização dos recursos públicos disponíveis;
V - recomendação sobre a situação fiscal e financeira do
Estado, bem como dos limites de endividamento mobiliário, contratual e
previdenciário e da dívida consolidada estadual.
Art. 6º Cabe ainda ao CEAN:
I - avaliar o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, podendo apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento, de forma a garantir a eficiência da gestão em benefício do desenvolvimento do Estado;
II - sugerir diretrizes e critérios complementares, quando da elaboração e tramitação das leis que instituírem o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista a elaboração do Orçamento Anual do Estado, a fim de se recomendar uma trajetória de equilíbrio fiscal financeiro às contas públicas;
III - avaliar o Risco Financeiro do Estado, com seus componentes obrigacionais relevantes, a serem observados e projetados ao longo do período, bem como utilizar critérios de mensuração dos lastros e garantias oferecidos pelo Estado nas operações financeiras de que participar, direta ou indiretamente, como parte devedora;
IV - propor medidas de incentivo ao empreendedorismo no Estado por meio da progressiva simplificação de exigências burocráticas e pela redução de obrigações acessórias no campo tributário;
V - acompanhar e avaliar o processo de execução orçamentária, tendo em vista os objetivos que ensejaram os respectivos dispêndios, recomendando soluções para a correção de desvios ou insuficiências;
VI - acompanhar e avaliar a fixação ou alteração de limites para a dívida consolidada e mobiliária do Estado, para operações de crédito e concessão de garantias;
VII - sugerir critérios objetivos de aferição da excelência na gestão de atividades dos órgãos e entidades públicas, aplicados tanto às funções meio como às finalísticas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO EFICIENTE DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo
Art. 7º O Estado,
para fomentar o desenvolvimento econômico e social, elaborará e executará o
Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo, para um horizonte de vinte anos, com o
objetivo de ampliar a eficiência administrativa e assegurar o equilíbrio fiscal
da gestão pública, de modo a garantir o crescimento econômico e a qualidade de
vida da população.
Art. 8º O Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo deverá abordar os seguintes aspectos:
I - a análise da evolução recente do Estado de Goiás, considerando seu papel no contexto nacional e internacional;
II - o mapeamento dos principais investimentos públicos e privados, em andamento ou concluídos recentemente no Estado;
III - a elaboração de análises prospectivas do ambiente, visando identificar ameaças, oportunidades, principais potencialidades e debilidades, bem como a construção de cenários prospectivos alternativos referentes ao desenvolvimento de Goiás, com uma visão integrada das dimensões social, econômica, ambiental, institucional e tecnológica;
IV - a elaboração da visão do Estado para o horizonte de 20 (vinte) anos, contendo as metas quantitativas de longo prazo, organizadas por eixos de desenvolvimento, quantificação de variáveis e posição relativa, em face de outros estados da federação;
V - a criação de carteira de programas e projetos estruturantes públicos e oportunidades privadas de médio e longo prazos para o Estado, desdobrando a visão de futuro em resultados concretos, com ações, metas, fontes de recursos avaliadas e asseguradas, marcos críticos e mecanismos de governança;
VI - proposição de modelo de governança para gerenciamento
do plano, que garanta a efetiva execução dos programas e projetos para o
alcance dos resultados.
Art. 9º Os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais previstos na Constituição Estadual serão elaborados em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo.
Parágrafo único. O CEAN deverá analisar e fazer
recomendações acerca da consonância de cada PPA, LDO e LOA ao Plano de
Desenvolvimento de Longo Prazo (PDLP).
Art. 10. O Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo deverá ser avaliado anualmente e revisto a cada 04(quatro) anos, antecedendo a elaboração do Plano Plurianual, e deverá ser enviado à Assembleia Legislativa até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada exercício.
Parágrafo único. O CEAN deverá analisar e fazer recomendações acerca das avaliações e revisões do PDLP.
Seção II
Da Agenda Estratégica de Governo
(Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador)
Art. 11. A Agenda Estratégica constitui um conjunto de programas, projetos e/ou atividades definidos como prioritários para o Governo, sendo executados e monitorados através de uma sistemática intensiva e mediante uma governança efetiva, estando alinhados aos instrumentos de planejamento governamental, com aderência ao PDLP.
§ 1º As prioridades da AEG serão selecionadas dentre os programas, projetos e/ou atividades constantes do PDLP e PPA, conforme os seguintes critérios: relevância, oportunidade, criticidade, tempestividade e governabilidade.
§ 2º Após selecionadas as prioridades, deverão elas ser
focalizadas conforme estratificação que representa o maior impacto nas metas e
resultados pactuados.
Art. 12. O gerenciamento da Agenda Estratégica de Governo deve ser realizado de forma intensiva pelo órgão central de planejamento, ao qual compete:
I - assessorar o Governador, os órgãos e as entidades responsáveis pelos programas, projetos e/ou atividades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações e da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais;
II - implementar sistemática de monitoramento e avaliação para os programas, projetos e/ou atividades prioritárias e para os indicadores relacionados, com vistas ao alcance das metas estratégicas pactuadas;
III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e as entidades governamentais com o objetivo de alcançar a transversalidade necessária à implementação das políticas públicas;
IV - colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da eficiência da ação pública governamental;
V - atuar de forma proativa na identificação e resolução dos entraves que impeçam a efetiva implementação da Agenda Estratégica de Governo;
VI - fortalecer uma concepção de arranjo institucional, pautado na articulação entre o órgão central de planejamento e os demais órgãos e entidades da Administração, atuando de forma integrada, sistematizada e orientada para resultados;
VII - realizar anualmente a avaliação da AEG de forma a
subsidiar os ajustes e repactuações acerca das metas estabelecidas.
Art. 13. Os programas, projetos e/ou atividades prioritários terão precedência na indicação e disponibilização de recursos orçamentários e financeiros, na tramitação dos processos, na análise e registro nos sistemas corporativos e nos procedimentos licitatórios e legais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria da Fazenda e demais Secretarias de Estado.
Parágrafo único. A operacionalização das prioridades dar-se-á por meio de Selo de Prioridade, nas modalidades virtual e física, a ser vinculado a cada programa, projeto e/ou atividade da AEG. Os sistemas informatizados do Poder Executivo deverão ser adequados para reconhecer e permitir o trâmite e a execução célere dos processos com Selo de Prioridade.
Seção III
Da Carta de Serviços Públicos
Art. 14. A Carta
de Serviços Públicos visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados por
cada órgão ou entidade, bem como a forma de acesso a eles e quais os
compromissos e padrões de atendimentos estabelecidos, promovendo a
transparência e o controle social.
Art. 15. Cada órgão e entidade do Poder Executivo, confeccionará sua Carta de Serviços, informando ao cidadão quais atividades e meios fazem parte de sua missão, bem como estabelecendo prazos máximos para sua realização ou provisão.
Parágrafo único. As Cartas de Serviços são de caráter obrigatório e permanente, devendo ser disponíveis e atualizadas no sítio do respectivo órgão ou entidade e no Portal da Transparência do Governo de Goiás, e o acesso aos serviços será disponibilizado eletronicamente, sempre que possível.
Seção IV
Da Contratualização de Resultados
(Pacto pela Gestão Pública Eficiente)
Art. 16. A Contratualização de Resultados tem o objetivo de aprimorar
a eficiência técnica e operacional dos órgãos e das entidades, a fim de
entregar aos cidadãos serviços com maior qualidade e agilidade, por meio da gestão
integrada, com foco no aperfeiçoamento da capacidade institucional e na melhor
aplicação dos recursos.
Art. 17. A Contratualização de Resultados objetiva fundamentalmente:
I - formalizar a pactuação da Agenda Estratégica do Governo entre o Governador e os órgãos e as entidades da Administração, mediante a coordenação do órgão central de planejamento;
II - viabilizar a implementação das Cartas de Serviços;
III - definir obrigações e responsabilidades entre as partes envolvidas, bem como mecanismos de incentivo e gestão por resultados;
IV - assegurar maior objetividade na tradução das diretrizes globais e das políticas públicas setoriais, com a definição de metas concretas;
V - ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos ou das entidades, responsáveis pelos resultados;
VI - estimular, valorizar e reconhecer servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos;
VII - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade estatal.
Seção V
Dos Serviços Públicos
Art. 18. Para
cada serviço público selecionado serão definidas metas quantificáveis, aferidas
por meio de indicadores divulgados por instituições especializadas, constantes
de bases oficiais, que deverão estar detalhadas nos instrumentos de
planejamento PDLP, PPA e AEG.
Art. 19. A
avaliação dos serviços públicos se dará anualmente, mediante o aprimoramento no
desenho, implementação e monitoramento das políticas, dos programas e das ações
selecionados, com foco na eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. O CEAN deverá analisar e fazer
recomendações acerca das avaliações dos serviços públicos.
Subseção I
Da Gestão Eficiente da Infraestrutura Rodoviária de
Transportes
Art. 20. Na
gestão eficiente da infraestrutura rodoviária, o Estado providenciará alocação
qualificada de recursos e fiscalização adequada dos contratos de construção,
reconstrução, manutenção e sinalização da malha viária estadual, adotando
em situações específicas o regime de concessão de rodovias.
Parágrafo único. A infraestrutura de logística e de
transportes deve ser pautada na eficiência e no ganho de competitividade, tendo
como consequência efeitos positivos em todo o ciclo da cadeia produtiva, com
foco:
I - na seleção de projetos estruturantes e estratégicos;
II - na eficácia dos recursos disponibilizados, buscando
aprimorar o sistema de transporte e logística rodoviário, elevando a
trafegabilidade das rodovias;
III - na redução de perdas de produção, tempo e maior acesso
a serviços de boa qualidade, implantando medidas que levem à estruturação do
setor, em ações convergentes para melhoria de toda a malha rodoviária estadual;
IV - na avaliação da qualidade das rodovias estaduais, por
meio da elaboração de um relatório anual.
Subseção II
Da Gestão Eficiente da Educação
Art. 21. Na
gestão eficiente da educação pública será adotada a implantação de modelo de
gestão escolar para resultados, com foco:
I - no fortalecimento dos instrumentos estaduais de ensino;
II - na qualidade do aprendizado, com vistas à proficiência
em português e matemática, evasão escolar e ao fluxo idade-série;
III - na expansão dos instrumentos pedagógicos estaduais
para os municípios, por meio do estabelecimento de planos de ações e termos de
compromissos das metas da AEG pactuadas com municípios focalizados;
IV - no apoio aos municípios para ampliação do acesso à
educação infantil;
V - no apoio aos municípios na institucionalização e
implementação da educação fiscal e da educação financeira e às instituições de
ensino privadas e públicas na inserção desses conteúdos na matriz curricular.
§ 1º As escolas da rede estadual e a Universidade Estadual
de Goiás - UEG estabelecerão as normas para inclusão da educação fiscal e
financeira em seus programas de ensino.
§ 2º O planejamento e a gestão do programa de educação
fiscal e financeira do Estado de Goiás terão a participação dos servidores
estaduais e sua divulgação junto à sociedade civil será regulamentada por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Subseção III
Da Gestão Eficiente da Segurança Pública
Art. 22. Na
gestão eficiente da segurança pública será priorizada a qualificação da atuação
da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, com foco:
I - na consolidação de uma visão mais integrada dos
problemas associados à segurança pública;
II - na revisão do modelo de policiamento em prol de maior
aproximação entre a polícia e a sociedade;
III - na inteligência e tecnologia, como suporte à
estruturação operacional;
IV - na integração de ações de prevenção da violência e
combate de suas causas com ações de repressão e ordenamento social nas áreas
com maior ocorrência de crimes;
V - na ampliação e melhoria da gestão do sistema prisional.
Subseção IV
Da Gestão Eficiente da Saúde Pública
Art. 23. Na gestão eficiente da saúde pública será fortalecida a qualificação da atuação da Secretaria de Saúde para melhor alocação dos recursos financeiros, materiais e humanos, bem como maior aproximação e apoio às gestões municipais, com foco:
I - na redução da mortalidade infantil;
II - na ampliação da atenção básica de qualidade;
III - na capacitação das equipes técnicas estaduais e municipais;
IV - no fortalecimento da rede de regulação.
Subseção V
Da Gestão Eficiente da Habitação
Art. 24. Na
gestão eficiente dos programas habitacionais será priorizada:
I - a construção de unidades habitacionais nos
municípios com maior déficit habitacional em Goiás, segundo as fontes oficiais
adotadas pelo Estado;
II - melhoria do processo de monitoramento e
fiscalização das obras já contratadas, conforme cronograma
físico-financeiro dos projetos executivos;
III - redução de atrasos e menor desperdício de recursos,
por meio de seguro garantia de performance.
Subseção VI
Da Gestão Eficiente da Inovação
Art. 25. A gestão
eficiente da inovação deverá promover o desenvolvimento competitivo da economia
via agregação de valor pelas empresas por meio da ciência, tecnologia, pesquisa
e inovação, com foco:
I - na interação entre o Estado e a cadeia produtiva, entre
os produtores de componentes e de sistemas, entre a universidade e a indústria
e agências governamentais;
II - no fomento à inovação, por meio da consolidação dos
polos de inovação e centros de excelência e expansão da oferta de educação
profissional tecnológica;
III - no aumento da conectividade do cidadão goiano por meio
de atividades que facilitem e estimulem a utilização da internet.
Subseção VII
Da Gestão Eficiente do Saneamento
Art. 26. Na gestão eficiente de saneamento, o Estado providenciará a ampliação do acesso da população ao esgotamento sanitário adequado, abastecimento de água e tratamento de resíduos sólidos, com foco:
I - na reposição, ampliação, implantação e solução de abastecimento do sistema de água potável, de modo a universalizar o abastecimento;
II - na implantação, ampliação, conclusão e nas soluções individualizadas do sistema público de esgotamento sanitário, com vistas à elevação do índice de atendimento;
III - na implementação de soluções de drenagem, retenção e reuso das águas pluviais para atender de forma adequada aos serviços públicos de manejo de águas pluviais nas cidades com problemas de escoamento e drenagem urbana;
IV - na implantação e ampliação da coleta seletiva e gestão integrada de resíduos sólidos, em todos os municípios do Estado de Goiás.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO EFICIENTE DOS RECURSOS
Seção I
Da Gestão Eficiente de Receitas e Despesas
Art. 27. A gestão
eficiente de receitas e despesas deve estar em consonância com o Novo Regime
Fiscal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nos 54 e 55,
de 02 de junho e 12 de setembro de 2017, respectivamente.
Art. 28.
Constituem requisitos essenciais da gestão eficiente de receitas a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do Estado e a eficiência dos programas de benefícios e
incentivos fiscais.
Art. 29. No prazo
de até 30(trinta) dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação em separado das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Parágrafo único. Os efeitos dos benefícios e incentivos
fiscais constarão em relatório próprio, nos termos da Lei Complementar federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. Toda
arrecadação de receitas e ingresso de recursos extra orçamentários deverão ser
efetuados unicamente pelo sistema de arrecadação estadual, administrado pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 31. São
medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de
poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços
públicos;
e) monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais
para investimentos;
f) adequação dos benefícios fiscais;
g) efetiva cobrança e fiscalização pelo uso do solo por
particulares das faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e
rodovias federais delegadas ao Estado, em conformidade com a legislação
aplicável à matéria;
h) recursos decorrentes da alienação de imóveis, partes
acionárias e outros bens patrimoniais disponíveis;
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, redução, controle e administração de
despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida
pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da
capacidade de desembolso do Estado;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites
estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos;
g) priorização de despesas finalísticas, em especial as
relacionadas com projetos e atividades dos programas e ações da agenda
estratégica de governo.
Parágrafo único. A autorização das despesas deverá observar
as competências da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, previstas no
art. 23 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 32. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual
deverão ser realizadas com o objetivo de possibilitar a obtenção dos resultados
previstos no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e no programa de reestruturação e ajuste fiscal do Estado
de Goiás, previsto na Lei federal nº 9.496/97, especificamente ao Novo Regime
Fiscal - NRF, aprovado pelas Emendas Constitucionais n.º 54 e 55, ambas de
2017.
Art. 33. Caso
seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo referido
no § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
será ela feita por iniciativa de cada Poder e dos órgãos autônomos, de forma
proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o
atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos"
e "inversões financeiras".
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e aos órgãos
autônomos o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 2º O Chefe de cada Poder e dos órgãos autônomos, com base
na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes
que cada qual terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º Se verificado ao final de cada bimestre que a
realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário ou
nominal, a Secretaria da Fazenda fará nova projeção de receita para o exercício
e caso seja menor do que a necessária para o alcance dessas metas, deverão ser
obedecidos os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 34. A
criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme
estabelecido nos arts. 15, 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo tais alterações e suas implicações ser objeto
de modificação nas subsequentes revisões anuais do plano de governo;
II - declaração do próprio ordenador da despesa de que o
aumento proposto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - comprovação de que o poder ou órgão não excedeu, até o
quadrimestre anterior, os limites da despesa com pessoal estabelecidos no art.
20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000;
IV - parecer favorável, sem ressalvas, do colegiado
instituído por Lei para o acompanhamento da execução orçamentária e financeira
anual, bem como a observância das metas fiscais e
financeiras.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - adequada à Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que, uma vez somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no plano de governo, não
infringindo qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste
artigo será acompanhada das premissas e metodologias de cálculo utilizadas,
cabendo ao órgão planejador traçar sempre o cenário mais realista possível na
projeção das receitas que suportarão os acréscimos de despesa.
§ 3º As normas do caput deste artigo
constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras.
§ 4º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados por aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de outras despesas, em igual montante.
§ 5º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se aumento
realista aquele que vier a ser comprovado, pelo órgão planejador, mediante
estudo acurado das receitas fiscais futuras, em decorrência da expansão da base
tributável proveniente da ampliação da economia do Estado.
§ 6º A despesa de que trata este artigo não será empenhada
antes da verificação das medidas ou dos fatos referidos no §2º deste artigo ou
serão aferidos conforme dispositivos claramente estabelecidos no instrumento
que a criar ou aumentar.
§ 7º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
despesas destinadas a serviço da dívida.
§ 8º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
§ 9º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público, a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda
ao disposto nesta Lei.
Art. 35. Os
recursos originários do orçamento do Estado arrecadados e movimentados pelos
Poderes, órgãos e entidades excepcionados do sistema de conta única instituído
pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, poderão ser acolhidos
pelo referido sistema, resguardada a autonomia administrativa e financeira de
cada ente.
Art. 36. Ficam
organizadas as atividades de administração financeira e de contabilidade
pública estadual, sob a forma do sistema de administração das finanças e da
contabilidade pública estadual, visando ao equilíbrio financeiro, dentro dos
limites da receita e despesa públicas e a evidenciar a situação orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial do Estado de Goiás.
§ 1º Integram o sistema de administração das finanças e da
contabilidade pública estadual:
I - a unidade central do Tesouro e da contabilidade-geral,
como órgãos centrais;
II - órgãos setoriais.
§ 2º Os órgãos setoriais são as unidades responsáveis pela
programação e execução financeira e contábil da administração direta,
autárquica e fundacional e dos fundos especiais.
§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação
normativa e à supervisão técnica dos órgãos centrais do sistema, sem prejuízo
da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
§ 4º A administração direta, as autarquias, fundações e os
fundos especiais do Poder Executivo deverão ter sua contabilidade e
administração financeira subordinadas tecnicamente aos órgãos centrais.
Art. 37. O
sistema de contabilidade geral deverá ser integrado a todos os demais sistemas
corporativos do Estado de Goiás, visando ao atingimento do plano de
implementação dos procedimentos patrimoniais contábeis, definido pela Portaria
nº 548, de 24 de setembro de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como
a adequação da contabilidade do Estado ao manual de contabilidade aplicada ao
setor público.
Seção II
Da Gestão Eficiente de Pessoal
Art. 38. O Poder
Executivo deve manter programa de capacitação continuada, desenvolver
habilidades e competências dos servidores em suas áreas de atuação, notadamente
em setores considerados estratégicos, para garantir a gestão eficiente dos
recursos e prestação de serviços.
Art. 39. O
provimento dos cargos em comissão da estrutura básica e complementar dos órgãos
e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual
obedecerá aos seguintes critérios:
I - 60%(sessenta por cento) do total de cargos em comissão
da estrutura básica serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira;
II - todos os cargos de direção da estrutura complementar
serão ocupados mediante processo de seleção por capacitação e mérito, com
critérios técnicos estabelecidos em regulamento específico.
§ 1º Consideram-se de carreira, para efeito deste artigo, os
servidores ativos ou inativos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas
empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego
permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior
a 05 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo
ordenamento jurídico da época de ingresso.
§ 2º A nomeação de não servidores de carreira, nos cargos de
que trata o inciso I, somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de
que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o
conjunto dos órgãos e das entidades sujeitos ao disposto no caput,
é igual ou superior aos percentuais estabelecidos na data da consulta.
§ 3º Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam
o inciso I implicar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o
número inteiro imediatamente superior.
§ 4º O cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo processar-se-á gradativamente à medida que vagar ou criar cargos da
estrutura básica e complementar na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo.
§ 5º O processo de seleção meritocrático
de que trata o inciso II poderá contar com a participação de ocupante de cargo
em comissão, servidor efetivo, militar e empregado público em atividade no
âmbito do Poder Executivo, com curso superior completo, até a data da
inscrição.
§ 6º As prescrições deste artigo e seus parágrafos deverão
ser regulamentadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 40. A
realização de concurso público estará condicionada a estudos que demonstrem a
incapacidade de preenchimento de vagas existentes mediante o remanejamento de
servidores dentro dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, devendo ser
publicado como anexo do edital do concurso.
Art. 41. A
realização de estudos e a propositura de diretrizes para a formulação e
implementação da política salarial e de recursos humanos no âmbito do Poder
Executivo é competência do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos
Humanos devendo ser observados os limites previstos nos arts.
19, inciso II, e 20, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101/2000, e
ainda o novo regime fiscal estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 54
e 55, ambas de 2017.
Seção III
Da Gestão Eficiente de Ativos e Passivos
Art. 42.
Constituem passivos exigíveis do Estado, para efeito desta Lei, os seguintes
compromissos financeiros, previdenciários e orçamentários diferidos:
I - dívida mobiliária de curto e longo prazos, em moeda
nacional ou estrangeira (“dívida mobiliária”);
II - dívida bancária de qualquer natureza ou prazo, em
instituições financeiras públicas e privadas (“dívida bancária”);
III - compromissos de natureza previdenciária, calculados em
forma de Valor Presente (VP) por taxa de desconto justa, representando ônus
direto ou indireto ao Estado, após dedução atuarial do valor líquido de ativos
segregados para o fundo de cobertura securitária e, ainda, de fluxos de rendas
futuras desembaraçadas de outras aplicações (“dívida previdenciária”);
IV - precatórios homologados contra o Estado, para pagamento
além do exercício corrente, também descontados ao seu Valor Presente (“dívida em
precatórios”);
V - depósitos judiciais, se porventura sacados pelo Estado;
VI - débitos com fornecedores e executantes de obras, por
quaisquer pagamentos diferidos além do exercício corrente (“dívidas
contratuais”);
VII - débitos por eventuais insuficiências de recursos
futuros em empresas, fundos e programas do Estado, bem como garantias e avais a
outros pagamentos de liquidação duvidosa, estimados conforme sua probabilidade
de ocorrência no futuro (“débitos contingenciais”);
VIII - restos a pagar, excedentes ao máximo permitido na
legislação estadual pertinente.
Art. 43. A dívida
previdenciária será objeto de avaliação especial pela autoridade fazendária, em
relatório atualizado anualmente, que analisará o equilíbrio atuarial entre
passivo e ativo - se este puder ser demonstrado - ou, por outra, os mecanismos
de seu alcance, nos prazos estipulados nesta Lei.
§ 1º Na obtenção de um valor líquido para a dívida
previdenciária, a autoridade fazendária levará em conta, a título de redução do
montante dos compromissos, os fluxos futuros de entradas de recursos
provenientes de aplicação de fundos criados para este fim, das rendas de
aluguel dedicadas a esta mesma cobertura e, ainda, do resultado esperado, sob
critérios realistas, da alienação de bens e direitos autorizada por lei para
tal fim, porém ainda não executada pelo órgão competente.
§ 2º O equilíbrio entre receitas e despesas
previdenciárias será alcançado, entre outras medidas, por meio da
instituição de previdência complementar fechada do Estado que estará à
disposição de todos os órgãos e Poderes do Estado, nos termos do art. 40, § 14,
da Constituição Federal, e aprovado pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar, em Portaria nº 689, de 05 de julho de 2017.
§ 3º Na existência de desequilíbrio entre as receitas e
as despesas previdenciárias, o Estado deverá destinar, nas alienações
de seus bens e direitos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desses recursos
ao regime próprio de previdência.
Seção IV
Da Gestão dos Incentivos Fiscais
Art. 44. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia, se houver, foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultado primário e resultado nominal, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - identificada a renúncia, esta deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou redução de outros incentivos fiscais, em valor equivalente, no mínimo, ao benefício a ser concedido.
§ 1° Os incentivos fiscais regulares e admitidos pela lei e pelo CONFAZ, que forem concedidos a determinada empresa, poderão ser igualmente estendidos a todas as demais do mesmo setor econômico, desde que preenchidas todas as condições estipuladas para tanto e mediante solicitação, caso a caso.
§ 2° A concessão de benefícios fiscais deverá ter, como
contrapartida das empresas, o alcance de metas sociais e econômicas bem
definidas, cujo cumprimento deverá ser atestado anualmente pela administração
tributária, cuja principal atenção será no sentido da modicidade da renúncia
tributária envolvida e na amplitude da convergência no desenvolvimento regional
a ser obtida.
Art. 45. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado de Goiás observará as seguintes condições, sem prejuízo da legislação do Estado que verse sobre a matéria:
I - os incentivos fiscais só poderão ser concedidos mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo;
II - realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento;
III - avaliação dos efeitos do benefício fiscal realizado pela Secretaria da Fazenda, a partir da aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico, ambiental e espacial, além do cumprimento de metas estabelecidas nos projetos em termos de volume de arrecadação de ICMS e número de empregos gerados no mercado local.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Estado
deve fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Estado, por meio de parcerias
com o setor privado e a sociedade civil, tais como concessões, parcerias
público-privadas, contratos de gestão com organizações sociais, termos de
parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público, dentre
outros.
Art.
47. VETADO.
Art.
48. VETADO.
Art.
49. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
José Carlos Siqueira
João Furtado de Mendonça Neto
Tayrone di Martino Gomes
Vilmar da Silva Rocha
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Leonardo Moura Vilela
Francisco Gonzaga Pontes
Lêda Borges de Moura
Ricardo Brisolla Balestreri