LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
(publicada
no doe de 23.09.24)
Exposição
de motivos expedida pela casa civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Estabelece os requisitos e as condições para a realização de transação terminativa de litígios em matéria tributária e institui o regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA TRANSAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária inscritos em dívida ativa.
§ 1º O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade por meio da PGE e poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Para a aplicação e a regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, nos termos do regulamento desta Lei Complementar, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172 (Código Tributário Nacional - CTN), de 25 de outubro de 1966.
§ 5º A transação não constitui direito subjetivo do
contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do
cumprimento das exigências da regulamentação de regência, considerados os
princípios constantes do § 2º deste artigo.
Art. 2º Para esta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; e
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica a
aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas e será divulgada na
imprensa oficial e no sítio eletrônico da PGE, mediante edital que especifique,
de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é
admissível, aberto a todos os devedores que nelas se enquadrarem e que
satisfizerem às condições previstas nesta Lei, no regulamento e no edital.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com as finalidades de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo à Fazenda Pública Estadual;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, quando isso for exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tiverem por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundarem as referidas impugnações ou recursos em âmbito administrativo;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundarem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tiverem por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil - CPC), de 16 de março de 2015; e
VI - peticionar nos processos judiciais que tiverem por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste.
§ 1º A proposta de transação deferida importa na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC.
§ 2º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 3º Além das obrigações constantes
do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no
termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das
ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º
Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, será aplicado,
para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 do CTN.
Art. 5º Os créditos
abrangidos pela transação somente serão extintos quando forem integralmente
cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na transação devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º O devedor deverá aquiescer à conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, e o saldo devedor deverá ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 2º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores superiores ao definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.
§ 3º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo à hipótese de, caso não sejam levantados os valores pelo devedor,
inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.
Art. 7º
Para esta Lei Complementar, considera-se microempresa ou empresa de
pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados
nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e não são aplicáveis os demais critérios para a opção pelo regime
especial por ela estabelecido.
Art. 8º A
celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente
pactuados.
Art. 9º É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual; ou
III - envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - PROTEGE.
§ 1º No caso de transação de devedor contumaz, a celebração do ato poderá ficar condicionada à assunção de compromissos adicionais pelo devedor, a critério da PGE, conforme for definido em ato específico dela.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções decorrentes
das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar
com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos
abrangidos pela proposta de transação.
Art. 10. São causas de rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação pelo credor de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que tenha sido realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII - na hipótese de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; e
IX - a não observância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do termo ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando for sanável, é admitida a regularização do vício que ocasionaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo a outras consequências previstas no termo ou no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é
vedada a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos da data da
rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação preverá, quando for cabível, a anuência das partes para a suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 do CPC até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica a novação
dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado, independentemente do valor, decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar o respectivo termo referido no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, facultada a ele a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata
o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada
e condições para seu exercício.
Art. 13. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, à dispensa ou à não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; e
V - os critérios para a aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, também os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, bem como a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor, os custos da cobrança judicial, a condição econômica do contribuinte, os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
Seção II
Da Transação na Cobrança de Créditos Tributários
Art. 14. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do inciso V do art. 13 desta Lei Complementar;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e
IV - a utilização de precatórios do Estado de Goiás, próprios ou de terceiros, para a amortização de saldo devedor transacionado, atendidas as condições de lei específica.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para a compensação do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV, também do caput deste artigo.
§ 3º A transação não poderá:
I - reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; e
III - conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3º deste artigo será de 70% (setenta por cento), com o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º Para o que dispõe o inciso I do caput deste artigo, incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação os devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), observado o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
§ 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, é facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, em busca da consolidação na transação ou no plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos.
Seção III
Da transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 15. O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais representadas pela PGE poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá preferencialmente versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia
jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 16. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontrar o respectivo processo judicial tributário; e
b) os períodos de competência a que se referirem; e
II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e as concessões de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com o prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de 70% (setenta por cento), com a ampliação do prazo máximo de quitação para 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4º O edital de
transação descrito no caput deste artigo poderá permitir a
utilização de precatórios do Estado de Goiás, próprios ou de terceiros, para a
amortização de saldo devedor transacionado, atendidas as condições de lei
específica.
Art. 17. A transação somente será celebrada se for constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de preexecutividade pendente de julgamento definitivo referentes à tese objeto da transação.
Parágrafo único.
A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial
definitiva proferida antes da sua celebração.
Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta Lei Complementar.
§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, desde que não tenham sido definitivamente julgados.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para o disposto nos incisos II e III do art. 515 do CPC; e
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 do CPC.
§ 3º Será indeferida a
solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial,
ressalvadas as hipóteses em que for demonstrada a inequívoca cindibilidade do
objeto.
Art. 19. São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; e
II - a proposta de transação com efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Seção IV
Da Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor
Art. 20. Considera-se de pequeno valor o contencioso
cujo montante não supere o limite de alçada fixado para o ajuizamento do
respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 21. A transação relativa a crédito de pequeno valor
poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois)
anos na data de publicação do edital.
Art. 22. A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III - o oferecimento, a
substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 23. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo para o disposto nos incisos II e III do art. 515 do CPC.
CAPÍTULO II
DO AJUIZAMENTO SELETIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 24. O Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais representados pela PGE ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária, de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:
I - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e
II - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.
§ 3º Os critérios para
o ajuizamento ou a desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive
execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, de
acordo com a natureza ou a peculiaridade dos créditos e das demandas.
Art. 25. A PGE, ao representar o Estado de Goiás, suas autarquias e outras entidades estaduais, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividades econômicas dos devedores ou corresponsáveis, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado definir os limites, os critérios e os parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, com observância:
I - às informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou
II - à compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A PGE editará atos complementares para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 27. Os agentes públicos que participarem do
processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o
objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar somente
poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle
interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem
indevida para si ou para outrem.
Art. 28. Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Estado da Economia manterá banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos.
Parágrafo único. Os
elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários poderão ser
requisitados por Procurador do Estado, requisição que merecerá tratamento
preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
Art. 29. A cobrança judicial dos créditos da Fazenda
Pública Estadual prevista na Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, observará
as disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo ao disposto nos incisos I e
II do caput do seu art. 2º.
Art. 30. A Lei Complementar nº 144, de 24 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 37. Esta
Lei se aplica a créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ou em
discussão judicial." (NR)
I - a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009; e
II - o art. 22 da Lei
Complementar nº 144, de 24 de julho de 2018.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 20 de setembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado