Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição, e eu, IRAN SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1989
(PUBLICADA NO DOU DE 22.05.89)
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.
SENADO FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989.