DECRETO Nº 10.109, DE 1º DE JULHO DE 2022

(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 01.07.22)

Exposição de motivos Nº 36/22

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Decretos nº 9.432, de 25 de abril de 2019, e nº 9.433, da mesma data, que regulamentam a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no inciso III do art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004055180,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado para os meses de agosto de 2021 a junho de 2022;

VII - 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado para os meses de julho de 2022 a dezembro de 2022; e

VIII - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado a partir do mês de janeiro de 2023.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de agosto de 2021 a junho de 2022;

VII - 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, para os meses de julho de 2022 a dezembro de 2022; e

VIII - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de janeiro de 2023.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de julho de 2022.

 

Goiânia, 1º de julho de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado