LEI Nº 16.557, DE 26 DE MAIO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 28.05.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.591/00, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................................................................

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§ 9º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR. (NR)

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Art. 20 ......................................................................................................................................

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III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;

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§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 24 ......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - deverá estabelecer as exigências e as condições para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 4º e 20 da Lei nº 13.591/00, com redação dada por esta Lei.

Art. 3º As alterações da Lei nº 13.591/00, imprimidas pelo art. 1º desta Lei, aplicam-se inclusive, aos contratos de financiamentos vencidos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2009, 121o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO