LEI Nº 17.383, DE 18 DE JULHO DE 2011.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 18.07.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADA A PARTIR DE 08.10.13, PELA LEI Nº 18.184.

Regulamentada pelo Decreto nº 7.524

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal à indústria produtora de componente para aeronave e montadora de avião no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por empresa que implantar empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião no Estado de Goiás.

Art. 2º O crédito outorgado é concedido ao industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR.

Parágrafo único. O industrial beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nesta Lei fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

Art. 3º O valor do crédito outorgado é equivalente ao percentual de:

I - 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

II - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importados do exterior.

Art. 4º É concedido, também, um crédito outorgado para investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial, em montante não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo:

I - deve ser apropriado no prazo de 9 (nove) anos e na forma fixada em termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - pode ser utilizado para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária ou para transferência a outro contribuinte.

Art. 5º O valor dos créditos outorgados previstos nesta Lei pode ser utilizado diretamente na subtração do ICMS, após a aplicação do incentivo PRODUZIR.

Art. 6º O contribuinte, para ser beneficiário dos créditos outorgados previstos nesta Lei, deve ter aprovado seu projeto de implantação junto ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter, no mínimo:

I - o valor total do investimento;

II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação do empreendimento.

Parágrafo único. Para a fruição dos créditos outorgados, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Implica a revogação do regime especial a:

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Art. 8º A revogação do regime especial é efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda, 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que enseja a revogação.

Parágrafo único. É permitido que o contribuinte regularize sua situação dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias