LEI Nº 17.383, DE 18 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADO
NO SUPLEMENTO DO DOE de 18.07.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 08.10.13, PELA LEI Nº 18.184.
Regulamentada pelo Decreto
nº 7.524
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal à indústria
produtora de componente para aeronave e montadora de avião no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer,
autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por
empresa que implantar empreendimento industrial para a produção de componente
para aeronave e para a montagem de avião no Estado de Goiás.
Art. 2º O
crédito outorgado é concedido ao industrial beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR.
Parágrafo único. O industrial beneficiário
dos créditos outorgados do ICMS previstos nesta Lei fica dispensado de efetuar
a antecipação a que se refere o inciso
VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.
Art. 3º O
valor do crédito outorgado é equivalente ao percentual de:
I - 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido
programa;
II - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo
devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importados do
exterior.
Art. 4º É
concedido, também, um crédito outorgado para investimento em obras civis e na
instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento
industrial, em montante não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de
reais).
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste
artigo:
I - deve ser apropriado no prazo de 9 (nove) anos e na
forma fixada em termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da
Fazenda;
II - pode ser utilizado para pagamento do ICMS normal e
do devido por substituição tributária ou para transferência a outro
contribuinte.
Art. 5º O
valor dos créditos outorgados previstos nesta Lei pode ser utilizado
diretamente na subtração do ICMS, após a aplicação do incentivo PRODUZIR.
Art. 6º O
contribuinte, para ser beneficiário dos créditos outorgados previstos nesta
Lei, deve ter aprovado seu projeto de implantação junto ao Conselho
Deliberativo do PRODUZIR -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do investimento;
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da
colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III - a indicação do número de empregos diretos e
indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV - a data prevista para o início da atividade
industrial correspondente à implantação do empreendimento.
Parágrafo único. Para a fruição dos créditos outorgados,
o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º
Implica a revogação do regime especial a:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do início das obras de
implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos
termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o
pagamento do total da dívida.
Art. 8º A
revogação do regime especial é efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda,
30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da
situação que enseja a revogação.
Parágrafo único. É permitido que o contribuinte
regularize sua situação dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de
julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias