LEI Nº 20.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Publicada no DOE
de 27.12.19)
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 62/19
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais -FUNPRODUZIR- e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto referentes à adimplência e às contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás - OVG.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 20-A. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:
I - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;
II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nºs 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;
b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;
c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO