DECRETO Nº 5.821, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003.
(PUBLICADO NO DOE DE 03.09.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera os Regulamentos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovados pelos Decretos nos 3.822, de 10 de julho de 1992, e 5.265, de 31 de junho de 2000, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, 7º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, 24 e 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23248289,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17. A empresa beneficiária condenada em decisão irrecorrível em processo administrativo tributário e que não efetuar, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo será desenquadrada do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizadas.
§ 1º O Secretário da Fazenda suspenderá o benefício do empréstimo previsto no inciso II do art. 4º deste decreto, a partir da data do prazo final para cumprimento da decisão irrecorrível, constante da intimação, situação em que encaminhará ao CD/FOMENTAR o ato suspensivo para cancelamento do benefício do empréstimo.
§ 2º A suspensão implica perda definitiva do benefício de empréstimo do FOMENTAR, no período correspondente à suspensão, ainda que o contribuinte beneficiário tenha cumprido a decisão irrecorrível antes do cancelamento do benefício.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento." (NR)
"Art. 32. ....................................................................................................................................
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XVI - decidir sobre a suspensão temporária da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu cancelamento na hipótese do art. 17;
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Parágrafo único. A matéria que, direta ou indiretamente, afetar a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo CD/FOMENTAR, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio." (AC)
"Art. 44. ....................................................................................................................................
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§ 1º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo é motivo suficiente para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR para suspensão do benefício ou empréstimo obtido pela beneficiária, ressalvado o disposto no art. 17 deste Regulamento.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 38. ....................................................................................................................................
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§ 6º A matéria que, direta ou indiretamente, afeta a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio." (NR)
"Art. 39. ....................................................................................................................................
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§ 4º ..........................................................................................................................................
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VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4º do art. 43.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 43. ....................................................................................................................................
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§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º A suspensão implica perda definitiva do benefício de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária, no período correspondente à suspensão.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Ridoval Darci Chiareloto