DECRETO Nº 6204, DE 25 DE JULHO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.08.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Altera o Decreto nº 5.686/02, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26662590,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º......................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado. (NR)

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Art. 5º ......................................................................................................................................

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§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador. (NR)

Art. 6º ......................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

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Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do mês de início da fruição, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição. (NR)

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Art. 2º Ficam renumerados para § 1º o parágrafo único do art. 2º  e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.686 de 2 de dezembro de 2002.

Art. 3º Fica revogado o Anexo II do Decreto nº 5.686 de 2 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro