DECRETO Nº 8.024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

(Publicada no SUPLEMENTO DO DOE de 23.10.13)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:

“Art. 42 .....................................................................................................................................

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§ 2º...........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;

III - de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

..................................................................................................................................................

§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.121, de 08 de abril de 2005, alterados pelo Decreto nº 7.758, de 07 de novembro de 2012, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º O agente financeiro fará jus à seguinte remuneração:

I - de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR;

II - de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do ICMS financiado pelo FOMENTAR.

Parágrafo único. Apurados os valores devidos ao agente financeiro, antes da distribuição dos recursos previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.063/2001, e no art. 2º, inciso XI da Lei nº 13.591/2000, ambas com alteração posteriores, os valores correspondentes serão creditados e conta corrente bancária da GOIASFOMENTO.” (NR)

Art. 3º Os dispositivos seguintes do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL - aprovado pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 8º......................................................................................................................................

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XI - (REVOGADO) .................................................................................................................

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Art. 15.......................................................................................................................................

§ 1º A remuneração do agente financeiro é de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida mensalmente.

§ 2º A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, de acordo com o disposto no § 1º.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 4º Fica revogado o inciso XI do art. 8º do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL -, aprovado pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR