DECRETO Nº 8.066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 47/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nos termos da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004422,

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Anexo I

..................................................................................................................................................

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

Anexo II

..................................................................................................................................................

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DESCONTO

...

...

...

...

III

ESPECIAL II

a) empresa localizada em área eleita como polo industrial pelo Estado ou pelo Município;

b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral

c) empresas que realizarem investimentos mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada direcionados à cadeia produtiva da industria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.

50%

...

...

...

...

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Ficam convalidados, até a data de vigência deste decreto, desde que atendidas às demais regras do Programa PRODUZIR:

I - a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pela Comissão Executiva de estabelecimento enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida;

II - a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II,  constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento:

a) localizado em área eleita como polo industrial pelo município ou em municípios e regiões prioritárias relacionadas na Resolução nº 007/00-CD/PRODUZIR, de 12 de setembro de 2000;

b) que tenha realizado, no período auditado, investimento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instalados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes, nos termos da Resolução nº 025/13-CD/PRODUZIR, de 2 de abril de 2013;

c) enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida.

Art. 3º Fica mantida, até a data final do contrato, a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento que tiver a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira convalidada nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos nº 047/13-GSF

 

Goiânia, 25 de Novembro de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e convalida procedimentos adotados para aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira e para concessão do desconto.

Trata-se de proposta de modificações e de convalidações que foram acordadas em reunião da Comissão Executiva - CE/PRODUZIR, realizada em 3 de setembro de 2013.

Dessa forma, o art. 1º da minuta propõe as seguintes modificações no Decreto nº 5.265/00:

1. Anexo I - foi modificado o art. 8º de modo a estender aos estabelecimentos do setor têxtil em geral e do setor de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos o enquadramento automático no Coeficiente de Prioridade - CP= 4. Conseqüentemente, fica também estendido aos referidos estabelecimentos o desconto previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do mesmo decreto.

Esta medida tem por objetivo beneficiar um maior número de empresas, principalmente aquelas do setor fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, ramo de atividade que muito tem desenvolvido no Estado de Goiás.

2. Anexo II - Grupo III, Característica Especial II:

2.1. alínea “a” - foi modificada para acrescer como fator de desconto, os estabelecimentos localizados em área eleita como pólo industrial pelo Município. Cabe ressaltar que este desconto era previsto apenas para os estabelecimentos localizados em área eleita como pólo industrial pelo Estado.

Esta medida, além de não trazer nenhum prejuízo ao Estado,  ainda incentiva o desenvolvimento das áreas eleitas como pólo industrial pelos Municípios;

2.2. alínea “b” - foi modificada em conseqüência das alterações efetuadas no art. 8º, para estender aos estabelecimentos do setor têxtil em geral e do setor de fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos o desconto previsto para este grupo;

2. 3. alínea “c”  - foi modificada para definir que o fator de desconto previsto nessa alínea é devido nos casos em que o estabelecimento beneficiário realizar investimentos no período auditado no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS, nos termos da Resolução nº 25/13-CD/PRODUZIR.

A Resolução nº 25/13-CD/PRODUZIR, de 2 de abril de 2013 estabeleceu normas para o cumprimento do  Decreto 7.774, de 19 de dezembro de 2012, o qual inseriu a alínea “c” do Grupo III, Característica Especial II, Anexo II do Decreto nº 5.265/00, que  apenas previa desconto para os estabelecimentos que fizessem investimentos em comunicação e publicidade, sem indicar como o estabelecimento deveria proceder para obter estes descontos.

Uma vez que a Resolução nº 25/13-CD/PRODUZIR não é o instrumento válido para regulamentar a matéria, é necessário que o seu  teor conste em decreto para que produza os devidos efeitos.

 O art. 2º propõe que sejam convalidados, até a data de vigência do decreto, desde que atendidas às demais regras do PRODUZIR:

1. a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pela Comissão Executiva de estabelecimento enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida, bem como a concessão de desconto sobre o saldo devedor do ICMS inerente a este tipo de indústria.

Esta convalidação permite que estes estabelecimentos sejam tratados até o fim de seu contrato como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico, farmoquímico ou produtora de bem de capital, de modo que será concedido a elas o desconto sobre saldo devedor do imposto no percentual previsto para Grupo III, Característica Especial II, alínea “b” do Anexo, ainda que não exerçam essas atividades.

2. os procedimentos adotados anteriormente à vigência deste decreto que tenham sido fundamentados na Resolução nº 25/13-CD/PRODUZIR. Esta convalidação tem o objetivo de não prejudicar os contribuintes que se enquadraram inadvertidamente em função das normas estabelecidas na Resolução nº 25/13-CD/PRODUZIR;

3. a concessão de desconto sobre o saldo devedor do ICMS aos estabelecimentos localizados em área eleita como pólo industrial pelo Município, bem como aqueles localizados em regiões prioritárias relacionadas na Resolução nº 7/00-CD/PRODUZIR.

Esta convalidação tem o objetivo de não prejudicar os contribuintes que se enquadraram inadvertidamente nos referidos locais, haja vista que, de acordo com o texto legal anterior, a competência para determinar o local do pólo industrial era da SEGPLAN. Cabe ressaltar que esta medida não trará nem um prejuízo ao Estado.

Por fim, o art. 3º dispõe expressamente que até a data final do contrato, fica mantida a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II aos estabelecimentos que foram erroneamente enquadrados como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, mas que exercem outra atividade.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÈ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda