DECRETO Nº 8.284, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.

(publicada no doe de 05.12.14)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 51/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em consonância com o art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003097,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Outros empreendimentos industriais podem ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.

Art. 3º.......................................................................................................................................

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.

..................................................................................................................................................

Art. 5º. .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores ambiental e de infraestrutura;

h) reestruturação econômico-financeira;

i) reenquadramento.

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

i) inovação e modernização tecnológica;

j) gestão ambiental;

k) aumento de competitividade;

l) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente.

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§ 5º Os benefícios do Programa PRODUZIR poderão ser obtidos pelo estabelecimento cuja atividade seja a recuperação de materiais.

Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, até a data de protocolização do projeto, refira-se a estabelecimento que atenda a uma das seguintes condições:

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II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operação com produto de fabricação própria;

III - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que tenha realizado operação com produto de fabricação própria, desde que esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade.

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§ 4º O projeto originário de implantação pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida média.

§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

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Art. 7º Entende-se por expansão de empreendimento aquele que se refira a estabelecimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º, e ainda o seguinte:

I - o projeto de expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 30% (trinta) por cento.

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§ 1º Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.

§ 1º-A Em se tratando de projeto de expansão de atividade de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinqüenta por cento) da média dos últimos12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.

..................................................................................................................................................

§ 5º O projeto originário de expansão pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média.

§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

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§ 8º No reenquadramento da expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

Art. 8º O projeto de inovação modernização tecnológica, deve conter o laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.

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Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira a retomada de produção de estabelecimento que seja beneficiário do Programa PRODUZIR e que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.

§ 2º O projeto de revitalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.

§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira a alienação de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.

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§ 4º O benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR com contratos de financiamento vencidos.

§ 5º O projeto de reestruturação econômico-financeira pode ser reenquadrado, com a finalidade de aumentar do valor do financiamento.

§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

§ 7º Para o projeto de reenquadramento da reestruturação econômico-financeira, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 8º Obtém-se a média dos últimos 12 (doze) meses pela divisão do somatório dos valores correspondentes à parte não incentivada do benefício por 12.

§ 9º A ampliação da capacidade de produção pode se dar inclusive pela diversificação das linhas de produção.

 

Seção VI-B

Da Relocalização

 

Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos de estabelecimento que seja beneficiário do PRODUZIR, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.

§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.

§ 3º O projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção

 

Seção VI-C

Da Transferência

Art. 11-C. A transferência do benefício do PRODUZIR é permitida sem a aprovação de novo projeto econômico, mantidas as mesmas exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento beneficiário originário, nas seguintes hipóteses:

I - estabelecimento que tenha sido adquirido por outro;

II - estabelecimento que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.

§ 2º O pedido de transferência do benefício do PRODUZIR, em qualquer um dos casos dos incisos do caput deste artigo, deve ser apreciado pela Comissão Executiva do PRODUZIR, que o deferirá ou não, após análise da Superintendência do Produzir/Fomentar.

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Art. 18.......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) outras formas de assistência a critério do Conselho Deliberativo do Produzir;

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Art. 21. .....................................................................................................................................

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II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento.

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Art. 22. .....................................................................................................................................

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§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trintas) dias esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação.

..................................................................................................................................................

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

..................................................................................................................................................

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR:

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I - o valor da parcela mensal de financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto;

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§ 6º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.

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§ 13. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.

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Art. 24. .....................................................................................................................................

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§ 1º O financiamento utilizado pela empresa beneficiária no período de 12 (doze) meses deve ser pago de forma integral até o quinto dia útil após o término do período de carência.

§ 1º-A O período de carência é de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia seguinte ao término do período de 12 (doze) meses de utilização do benefício.

§ 1º-B O valor do saldo do financiamento a ser pago deve ser obtido da seguinte forma:

I - soma-se o valor das parcelas financiadas utilizadas no período de 12 (doze) meses;

II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;

III - aplica-se o percentual obtido no inciso II deste parágrafo sobre o valor do somatório obtido conforme inciso I;

IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado no inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido deste valor aquele pago no ano a título de antecipação de que trata o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23;

§ 1º-C Na aplicação do inciso IV do 1º-B deste artigo a liquidação do saldo devedor é definitiva, não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observando-se, ainda, o seguinte:

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.

§ 1º-D Compete à Auditoria Interna comprovar o cumprimento dos parâmetros previstos no contrato de financiamento e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito à titulo de subvenção para investimento, nos termos do inciso III do § 1º e o inciso IV, todos do art. 23;

§ 1º-E Para fins de apuração do saldo devedor do financiamento a pagar, devem ser realizados os seguintes atos no período de carência:

I - apresentação, pela empresa beneficiária, dos documentos necessários para a comprovação do cumprimento dos fatores de descontos previstos no inciso I do art. 25, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que completar o período de 12 (doze) meses de fruição do benefício;

II - emissão de parecer conclusivo sobre cumprimento dos parâmetros fatores de descontos e apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito à titulo de subvenção para investimento, pela Auditoria Interna, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo;

§ 1º-F na hipótese de descumprimento do inciso I do § 6º, a empresa beneficiária deve ser notificada para o cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, sob pena de perda do percentual de desconto a título de subvenção para investimento.

§ 1º-G Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria de Interna do FUNPRODUZIR, esta pode solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.

§ 1º-H. Auditoria Interna tem o prazo de até 15 (quinze) dias para manter ou reconsiderar o seu ato. No primeiro caso, deverá encaminhar os autos à Comissão Executiva do PRODUZIR, que terá 30 (trinta) dias para análise e deliberação sobre a decisão mantida.

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Art. 24-A O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subseqüentes;

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do PRODUZIR.

§ 3º As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subseqüentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, e observado o seguinte:

I - o pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar;

II - o pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedido uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);

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§ 7º O montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor.

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Art. 34. .....................................................................................................................................

§ 1º. .........................................................................................................................................

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III - o retorno das aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha firmado com seus beneficiários;

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§ 2º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo.

§ 3º...........................................................................................................................................

I - 98% (noventa e oito por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;

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§ 4º ..........................................................................................................................................

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III - participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali.

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Art. 35.......................................................................................................................................

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III - de transferência e repasses da União, de município e Externos;

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Art. 36. .....................................................................................................................................

I - 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;

II - 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;

III - ...........................................................................................................................................

IV - 50% (cinquenta por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18;

V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;

VI - 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);

VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

VIII - 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás.

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§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

..................................................................................................................................................

Art. 38.......................................................................................................................................

I -..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) da Fazenda;

c) de Gestão e Planejamento;

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e) Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

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II - ............................................................................................................................................

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b) da Goiás Turismo Agência Estadual de Turismo;

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III - ...........................................................................................................................................

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j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário (SEBRAE-GO);

..................................................................................................................................................

m) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE.

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo e, na falta deste, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

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§ 5º ..........................................................................................................................................

I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto e de suspensão ou revogação de benefício;

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;

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Art. 39.......................................................................................................................................

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III - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

IV - Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR.

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.

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§ 3º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

a) não-aprovação de projeto;

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§ 4º...........................................................................................................................................

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VIII - analisar e emitir parecer em processos de restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior;

IX - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir/Fomentar.

§ 6º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes.

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Art. 42. .....................................................................................................................................

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§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração de até:

I - 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o IV do art. 23;

II - 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial de que trata o caput e no § 1º do art.23;

III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.

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§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito os valores apurados a título de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;

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IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;

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VI - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Produzir/Fomentar;

VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;

VIII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

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§ 7º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento do total da dívida.

§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.

§ 9º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 10. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos legais.

Art. 44. A revogação resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito à subvenção para investimento.

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Art. 2º Fica autorizada, desde que cumpridas as demais regras do Programa PRODUZIR, a concessão do desconto prevista para o Grupo V - Econômico II, constante no Anexo I do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, relativo ao período de 2011 a 2014, para o estabelecimento localizado fora da área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município que até a data de vigência deste decreto tenha se instalado no referido distrito.

Art. 3º O empreendimento industrial localizado nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano beneficiário do Programa PRODUZIR pode optar pela utilização do valor da parcela mensal do financiamento no percentual de 98% (noventa e oito por cento).

§ 1º A empresa interessada na utilização do referido percentual deve:

I - encaminhar solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR -CE/PRODUZIR-, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto;

II - celebrar contrato com o agente financeiro do programa e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O percentual de trata o caput incidirá sobre o montante do imposto que exceder a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação das alterações deste regulamento.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:

I - art. 4º;

II - inciso III do art. 7º;

III - incisos I e II do § 1º do art. 7º;

IV - incisos I e II do art. 11;

V - inciso I, § 1º e § 5º, todos do art. 21;

VI - inciso I, alínea “a” do inciso II, inciso IV do § 1º, §§ 4º, 5º, e 9º, todos do art. 23;

VII - §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do art. 25;

VIII - art. 31;

IX - inciso II do § 3º do art. 34;

X - alínea “g” do inciso III e inciso V, ambos do art. 38;

XI - inciso III do § 1º do art. 43;

XII - art. 49.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira da Rocha


Exposição de Motivos nº 051/14-GSF

 

Goiânia, 09 de Outubro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestão de alteração do texto do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, em decorrência da edição da Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013, que alterou o texto da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, a qual institui o referido programa de incentivo.

Assim, em face a atual redação da Lei nº 13.591/00, são necessárias as seguintes modificações no texto do Decreto nº 5.265/00:

- inclusão do § 3º do art. 2º, em razão da redação atual do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.591/00, para dispor que a Comissão Executiva do PRODUZIR pode definir, a seu critério, outros empreendimentos industriais que sejam considerados prioritários para efeitos do Programa;

- alteração do § 1º do art. 3º, em razão da atual redação atual do caput do art. 7º da Lei nº 13.591/00, para atualizar o nome do regime de tributação simplificado previsto na Lei Complementar nº 123/06;

- alteração da alínea “g”, do inciso I do art. 5º, em razão da redação atual da alínea “g” do inciso I do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para restringir a motivação da relocalização, para fins de enquadramento no Produzir aos fatores de infraestrutura e ambiental;

- inclusão das alíneas “h” e “i” no inciso I do art. 5º, em razão da redação atual das alíneas “h”, e “i” do inciso I do 4º da Lei nº 13.591/00, para incluir no rol de beneficiários do Programa PRODUZIR listados neste artigo os projeto econômicos relativos a reestruturação econômico financeira e reenquadramento, com objetivo de adequação topográfica da norma, uma vez que já existia previsão na norma para ambos os projetos;

- inclusão das alíneas “i”, “j”, e “k” no inciso II do art. 5º, em razão da redação atual do das alíneas “g”, “h”, e “i”, do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para incluir no rol de beneficiários do Programa PRODUZIR listados neste artigo os projetos de inovação e modernização tecnológica, de gestão ambiental, ou de aumento de competitividade;

- alteração do § 1º do art. 5º, m razão da redação atual do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para estipular que o licenciamento ambiental a ser apresentado para obtenção dos benefícios do PRODUZIR em caso de projeto industrial deve ser aquele fornecido pelo órgão competente e não pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, como estabelece o texto atual;

- alteração do § 5º do art. 5º, em razão da redação atual do § 10 do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para dispor que os benefícios do Programa PRODUZIR podem ser utilizados pelo estabelecimento que desenvolva a atividade de recuperação de materiais, embora esta atividade não seja eminentemente industrial;

- alteração do caput do art. 6º, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, para eliminar a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;

- alteração do inciso II do art. 6º, em razão da alínea “b” do inciso I do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que a implantação aplica-se ao empreendimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, mas não tenha realizado operação com produto de fabricação própria. Esta alteração permite que o estabelecimento comercial, devidamente inscrito no CCE, quando iniciar suas atividades industriais, possa ser enquadrado no programa por meio de projeto de implantação;

- alteração do inciso III do art. 6º, em razão do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para permitir que o estabelecimento industrial pode ser enquadrado no PRODUZIR como implantação, ainda que tenha realizado operação com produtos de fabricação própria, desde que este estabelecimento esteja em curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade;

- alteração do § 4º do art. 6º, em razão do art. 4º-B da Lei nº 13.591/00 para excluir a possibilidade do reenquadramento do projeto original de implantação em função de mudança de parâmetro;

- alteração do § 5º do art. 6º, em razão do inciso II do art. 4º-E da Lei nº 13.591/00, para excluir possibilidade do aumento da capacidade de produção ser mensurada a partir da capacidade de produção projetada;

- alteração do caput do art. 7º, em razão do inciso II do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, definir em qual situação o empreendimento industrial pode ser enquadrado como expansão;

- alteração do inciso I do art. 7º, em razão do inciso I do art. 4º-E da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de expansão deve prever investimento que garanta aumento da capacidade de produção;

- alteração do caput do § 1º do art. 7º, em razão do inciso I do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que para o cálculo da média deve ser considerado o imposto devido no período de 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto;

- inclusão do § 1º-A do art. 7º, em razão do § 2º do art. 7º da Lei nº 13.591/00, para dispor que, os projetos de expansão do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinqüenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto;

- alteração do § 5º do art. 7º, em razão do art. 4º-B da Lei nº 13.591/00, para excluir a possibilidade do reenquadramento do projeto original de expansão em função de mudança de parâmetro;

- alteração do § 6º do art. 7º, em razão do inciso II art. 4º-E da Lei nº 13.591/00, para excluir possibilidade do aumento da capacidade de produção ser mensurada a partir da capacidade de produção projetada;

- inclusão do § 8º do art. 7º, em razão do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para que dispor que em caso de projeto de reenquadramento da expansão deve ser mantida a média calculada para o projeto original;

- alteração do art. 8º, em razão do § 6º do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para dispor que, para fins de enquadramento no Programa PRODUZIR, o projeto de inovação modernização tecnológica deve conter o laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida;

- alteração do art. 11, em razão do inciso III do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de revitalização, que é atualmente uma das formas de adesão ao Programa PRODUZIR, só se aplicará ao estabelecimento que atenda as condições da revitalização mas que já seja beneficiário do Programa PRODUZIR;

- inclusão do § 1º ao art. 11, em razão do inciso II do art. 4º-D, para estabelecer que, em caso de projeto de revitalização, a observância (ou não) da média depende do projeto original que enquadrou o estabelecimento no Programa PRODUZIR. Assim, caso o projeto original beneficiário do Programa seja de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média; contudo, se o projeto originário for de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média nele prevista;

- inclusão dos §§ 2º a 4º, em razão, respectivamente, do art. 4º-B, do art. 4º-E e do inciso II do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de revitalização pode ser reenquadrado, desde que o projeto apresente investimentos que possibilitem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de aumento da capacidade de produção, devendo ser mantida a média calculada para o projeto original;

- alteração do caput art. 11-A, em razão do inciso V do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de reestruturação econômica-financeira, que atualmente é uma das formas de adesão ao Programa PRODUZIR, só se aplicará a estabelecimentos que já sejam beneficiários do Programa PRODUZIR ou do Fomentar;

- inclusão do § 4º do art. 11-A, em razão do § 3º do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que, na hipótese de projeto de reestruturação econômica-financeira, o benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de financiamento estiverem vencidos;

- inclusão dos §§ 5º a 9º do art. 11-A, em razão, respectivamente, do art. 4º-B, do art. 4º-E e do inciso II do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de reestruturação econômica-financeira pode ser reenquadrado, desde que o projeto apresente investimentos que possibilitem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de aumento da capacidade de produção, devendo ser mantida a média calculada para o projeto original;

- inclusão do art. 11-B, em razão do inciso IV do art. 4º-A da Lei     nº 13.591/00, para dispor que o projeto de relocalização, que é atualmente uma das formas de adesão ao Programa PRODUZIR, só se aplicará a estabelecimentos que já sejam beneficiários do Programa PRODUZIR;

- inclusão do § 1º ao art. 11-B, em razão do inciso II do art. 4º-D, para estabelecer que, na relocalização, a observância (ou não) da média depende do projeto original que enquadrou o estabelecimento no Programa PRODUZIR. Assim, caso o projeto original beneficiário do Programa seja de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média; contudo, se o projeto originário for de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média nele prevista;

- inclusão dos §§ 2º a 5º do art. 11-B, em razão, respectivamente, do art. 4º-B, do art. 4º-E e do inciso II do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de relocalização pode ser reenquadrado, desde que o projeto apresente investimentos que possibilitem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de aumento da capacidade de produção, devendo ser mantida a média calculada para o projeto original;

- inclusão do art. 11-C, em razão do art. 4º-C da Lei nº 13.591/00, para dispor que o saldo do benefício do PRODUZIR pode ser transferido para outro contribuinte desde que reste configurada a sucessão entre os estabelecimentos transmitente e transmissor. O pedido de transferência deve ser analisado pela Superintendência do PRODUZIR e encaminhado para a Comissão Executiva, para deferimento ou indeferimento do mesmo;

- alteração da alínea “e” do inciso I do art. 18, em razão da redação atual da alínea “d” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.591/00, para dispor que o Conselho Deliberativo do PRODUZIR tem competência para estipular outras formas de assistência financeira a serem prestadas com objetivo de realizar projetos industriais;

- alteração do inciso II do art. 21, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, para eliminar a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;

- alteração do § 5º do art. 22, para que em caso de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa não haja a manifestação prévia da Secretaria da Fazenda, uma vez que o contribuinte, seja ele beneficiário do Programa PRODUZIR ou não, tem a obrigação de comunicar qualquer alteração em seus atos constitutivos a Secretária da Fazenda, através do processo competente dirigido ao setor de Cadastro, órgão ao qual compete a verificação do cumprimento das exigências cadastrais. Assim, a manifestação prévia da Secretaria da Fazenda revela-se inócua e desnecessária;

- alteração do caput do art. 23, em razão da redação atual § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para que o benefício do PRODUZIR alcance também os produtos incluídos posteriormente à linha de produção, sem a necessidade de autorização da Comissão Executiva;

- alteração do caput do § 1º para estender aos empreendimentos industriais estabelecidos nas regiões de planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, que vierem a se enquadrar no Programa PRODUZIR, o mesmo tratamento dispensado aos estabelecimentos enquadrados como MICROPRODUZIR;

- do inciso I do § 1º do art. 23, em razão do inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.591/00, para aumentar o valor da parcela mensal de financiamento do estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR, passando de 90% (noventa por cento) do valor do montante do imposto para 98% (noventa e oito por cento) deste mesmo valor;

- alteração do § 6º do art. 23, em razão do § 5º do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para que os débitos de ICMS relativos aos produtos industrializados por terceiros passem a compor o montante do imposto;

- inclusão do § 13 do art. 23, em razão do § 11 do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para permitir que os financiamentos contratados antes do início da vigência da Lei nº 18.307/13 possam ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos;

- alteração do § 1º do art. 24, em razão inciso IV do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para dispor que o financiamento do PRODUZIR deve ser pago a cada 12 (doze) meses, até o 5º (quinto) dia útil após o término do período de carência;

- inclusão dos §§ 1º-A a 1º-G do art. 24, para esclarecer os procedimentos a serem adotados pela empresa beneficiária para efetuar o pagamento a que se refere o § 1º do art. 24;

- inclusão do art. 24-A, em razão do art. 20-B da Lei nº 13.591/00, para dispor que a deve ser efetuada a restituição de valores pagos a maior pelo beneficiário;

- alteração do caput do art. 25, em razão do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para estabelecer que a subvenção para investimento é concedida sob a forma de desconto sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa;

- alteração do inciso I do art. 25, em razão do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para estabelecer que o valor do desconto a ser concedido a título de investimento é de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do financiamento;

- inclusão do § 7º ao art. 25, em razão da alínea “a” do inciso VII do art. 20 da nº 13.591/00, para estabelecer que o montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo estabelecido;

- alteração do inciso III do § 1º do art. 34 em razão do inciso III do art. 17 da nº 13.591/00, para definir como um dos recursos do FUNPRODUZIR o retorno de aplicação de juros;

- alteração do § 2º do art. 34 em razão do § 1º do art. 17 da nº 13.591/00, para excluir a vedação do apoio do FUNPRODUZIR aos estabelecimentos industriais que não sejam sediados nos municípios conveniados com o Estado. Assim, com a nova redação, o apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás;

- alteração do inciso I do § 3º do art. 34 em razão do § 4º do art. 17 da nº 13.591/00, para passar de 90% (noventa por cento) para 98% (noventa e oito por cento) a contribuição do Estado para o FUNPRODUZIR, no caso do MICROPRODUZIR;

- alteração do inciso III do § 4º do art. 34 em razão do § 3º do art. 17 da nº 13.591/00, para estipular que a contribuição do Município conveniado passa ser de, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada no Município;

- alteração do inciso II do art. 35, em razão do inciso IV do art. 8º da nº 13.591/00, para incluir as transferências externas como um dos recursos do Programa PRODUZIR;

- alteração dos incisos I a V do art. 36 e inclusão dos incisos VI a VIII, em razão do inciso XII do art. 20 da nº 13.591/00, para modificar os percentuais de destinação da receita resultante da antecipação de pagamento;

- alteração do § 4º do art. 36, em razão do inciso XIII do art. 20 da nº 13.591/00, para definir que os retornos dos financiamentos serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Indústria e Comércio;

- alteração das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 38, em razão das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.591/00, para alterar a ordem disposta dos Secretários de Estado que compõe o Conselho Deliberativo;

- alteração das alíneas “e”, “f”, “g”, e “h” do inciso I, alínea “b” do inciso II e alíneas “j” e “m” do inciso III, todos do art. 38, em razão dos incisos I, II e III do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.591/00, para atualizar os nomes das Secretarias de Estados;

- alteração do § 1º do art. 38, em razão do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.591/00, para permitir que o Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou quando houver impedimento, nomeie substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo. Caso não o faça, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem estabelecida na legislação;

- alteração do inciso I do § 5º do art. 38, que trata da competência do Conselho Deliberativo para apreciar pedido de reconsideração de indeferimento da Comissão Executiva quando do enquadramento do contribuinte ao Programa, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, que eliminou a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;

- alteração do inciso II do § 5º do art. 38, em razão do inciso V do art. 11 da Lei nº 13.591/00, para dispor que a iniciativa para utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, que era da Secretaria Executiva, passa a ser da Superintendência do FOMENTAR/PRODUZIR;

- inclusão dos incisos III e IV ao art. 39, em razão do art. 12 da Lei nº 13.591/00, para incluir, como componentes da Comissão Executiva do PRODUZIR, o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e o Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR;

- alteração do § 1º do art. 39, em razão do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.591/00, para permitir que o Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou quando houver impedimento, nomeie substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva;

- alteração da alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 39, que trata das decisões da Comissão Executiva que estão sujeitas a pedido de reconsideração do Conselho Deliberativo, para excluir a hipótese de indeferimento da carta consulta, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, que eliminou a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;

- inclusão dos §§ 5º a 6º do art. 39, em razão dos §§ 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 13.591/00, para dispor, respectivamente, que: cabe a Superintendência do FOMENTAR/PRODUZIR: o operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva; e que os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes;

- alteração do § 2º do art. 42, em razão do art. 23 da Lei nº 13.591/00, para alterar a origem dos recursos para a taxa de administração do agente financeiro do programa que passa a se basear nos valores decorrentes da antecipação de pagamento, e, também, no valor das operações realizadas pelo fundo;

- alteração do caput do art.43, em razão do caput do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para esclarecer que a competência para revogação ou suspensão do contrato de financiamento firmado com a Agência de Fomento de Goiás é da Comissão Executiva do PRODUZIR;

- alteração do inciso II do § 1º do art.43, em razão do inciso II do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para restringir a suspensão do contrato de financiamento aos casos em que ocorra a alteração de projeto sem a prévia comunicação à Comissão Executiva, sem a necessidade que esta alteração tenha sido aprovada pela referida comissão;

- alteração do inciso IV do § 1º do art.43, em razão do inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para prever como hipótese ensejadora da suspensão do contrato de financiamento a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em qualquer lei específica e não somente a conduta tipificada no Capítulo V e arts. 29 a 69 da Lei nº 9.605/98, como constava do texto anterior;

- inclusão dos incisos VII e VIII ao § 1º do art.43, em razão do inciso VI do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor sobre outras duas hipóteses de suspensão do contrato de financiamento: a inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive aquela relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação, e a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;

- inclusão do inciso III ao § 2º ao art. 43, em razão do inciso III do    § 2º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para incluir como hipótese de revogação do contrato de financiamento a revogação do Termo de Acordo de Regime Especial, pela Secretaria de Estado da Fazenda;

- alteração do § 7º do art. 43, em razão do § 1º do art. 24-A da Lei nº 13.591/00, para incluir no rol das situações em que a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não impede a utilização do benefício, a hipótese em que o beneficiário tenha oferecido fiança para o pagamento do total da dívida;

- inclusão do § 8º ao art. 43, em razão do § 2º do art. 24-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que a inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento, caso a regularização ocorra dentro do próprio mês da inscrição;

- inclusão do § 9º ao art. 43, em razão do § 7º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor que estabelecer que a suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo;

-  inclusão do § 10º ao art. 43, em razão do § 6º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor que empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra;

- alteração do caput do art. 44, em razão do § 3º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor que somente a revogação pode resultar no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR;

- alteração do parágrafo único do art. 44, em razão do § 5º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para esclarecer que, na hipótese de a empresa encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato, ela perde o direito à subvenção para investimento, e não o desconto, como estava escrito, de forma errônea, no texto atual.

O art. 2º da minuta autoriza a concessão de descontos previstos para o Grupo V - Ecônomico II, constante na tabela do Anexo I do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento localizado fora de área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município, desde que posteriormente o referido estabelecimento tenha se instalado na área devida.

O art. 3º da minuta permite que o empreendimento industrial localizado nas regiões de planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano beneficiário do Programa PRODUZIR possa optar pela utilização do valor da parcela mensal do financiamento no percentual de 98% (noventa e oito por cento) sobre o que exceder a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses.

O contribuinte tem 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, para encaminhar solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR a alteração do percentual do financiamento de seu benefício. Após a manifestação da Comissão Executiva, a opção deve ser formalizada mediante contrato com o agente financeiro do Programa e, ato contínuo, celebração de termo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

 Por fim, o art. 2º da minuta trata da revogação dos dispositivos do Decreto nº 5.265/00, necessárias em face à nova redação da Lei nº 13.591/00 dada pela Lei nº 18.307/13.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA  ROCHA

Secretário da Fazenda