DECRETO Nº 8.284, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
(publicada no doe de 05.12.14)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Introduz alterações no texto do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, em consonância com o art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003097,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 2º......................................................................................................................................
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Art. 3º.......................................................................................................................................
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Art.
5º. .....................................................................................................................................
I -
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g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores ambiental e de infraestrutura;
h) reestruturação econômico-financeira;
II - ............................................................................................................................................
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i) inovação e modernização tecnológica;
k) aumento de competitividade;
l) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.
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§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:
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Seção VI-B
Da Relocalização
§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:
Seção VI-C
Da Transferência
I - estabelecimento que tenha sido adquirido por outro;
II - estabelecimento que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão.
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Art.
18.......................................................................................................................................
I -
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e) outras formas de assistência a critério do Conselho Deliberativo do Produzir;
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Art. 21. .....................................................................................................................................
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II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento.
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Art. 22. .....................................................................................................................................
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Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
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Art. 24. .....................................................................................................................................
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§ 1º-B O valor do saldo do financiamento a ser pago deve ser obtido da seguinte forma:
I - soma-se o valor das parcelas financiadas utilizadas no período de 12 (doze) meses;
I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;
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II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
I - o pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar;
II - o pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);
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Art. 34. .....................................................................................................................................
§ 1º. .........................................................................................................................................
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§ 3º...........................................................................................................................................
I - 98% (noventa e oito por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
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§ 4º ..........................................................................................................................................
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Art. 35.......................................................................................................................................
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III - de transferência e repasses da União, de município e Externos;
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Art. 36. .....................................................................................................................................
I - 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
II - 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
III - ...........................................................................................................................................
IV - 50% (cinquenta por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18;
VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
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Art.
38.......................................................................................................................................
I -..............................................................................................................................................
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e) Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
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II - ............................................................................................................................................
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b) da Goiás Turismo Agência Estadual de Turismo;
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III - ...........................................................................................................................................
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j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário (SEBRAE-GO);
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m) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE.
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§ 5º ..........................................................................................................................................
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Art. 39.......................................................................................................................................
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III - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
IV - Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR.
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§ 3º...........................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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§ 4º...........................................................................................................................................
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IX - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes.
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Art. 42. .....................................................................................................................................
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§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração de até:
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;
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IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
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VIII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º ..........................................................................................................................................
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III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
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Art. 3º O empreendimento industrial localizado nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano beneficiário do Programa PRODUZIR pode optar pela utilização do valor da parcela mensal do financiamento no percentual de 98% (noventa e oito por cento).
§ 1º A empresa interessada na utilização do referido percentual deve:
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:
III - incisos I e II do § 1º do art. 7º;
IV - incisos I e II do art. 11;
V - inciso I, § 1º e § 5º, todos do art. 21;
VI - inciso I, alínea “a” do inciso II, inciso IV do § 1º, §§ 4º, 5º, e 9º, todos do art. 23;
VII - §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do art. 25;
IX - inciso II do § 3º do art. 34;
X - alínea “g” do inciso III e inciso V, ambos do art. 38;
XI - inciso III do § 1º do art. 43;
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José
Taveira da Rocha
Exposição
de Motivos nº 051/14-GSF
Goiânia, 09 de Outubro de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestão de alteração do texto do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, em decorrência da edição da Lei nº 18.307, de 30 de dezembro de 2013, que alterou o texto da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, a qual institui o referido programa de incentivo.
Assim, em face a atual redação da Lei nº 13.591/00, são necessárias as seguintes modificações no texto do Decreto nº 5.265/00:
- inclusão do § 3º do art. 2º, em razão da redação atual do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.591/00, para dispor que a Comissão Executiva do PRODUZIR pode definir, a seu critério, outros empreendimentos industriais que sejam considerados prioritários para efeitos do Programa;
- alteração do § 1º do art. 3º, em razão da atual redação atual do caput do art. 7º da Lei nº 13.591/00, para atualizar o nome do regime de tributação simplificado previsto na Lei Complementar nº 123/06;
- alteração da alínea “g”, do inciso I do art. 5º, em razão da redação atual da alínea “g” do inciso I do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para restringir a motivação da relocalização, para fins de enquadramento no Produzir aos fatores de infraestrutura e ambiental;
- inclusão das alíneas “h” e “i” no inciso I do art. 5º, em razão da redação atual das alíneas “h”, e “i” do inciso I do 4º da Lei nº 13.591/00, para incluir no rol de beneficiários do Programa PRODUZIR listados neste artigo os projeto econômicos relativos a reestruturação econômico financeira e reenquadramento, com objetivo de adequação topográfica da norma, uma vez que já existia previsão na norma para ambos os projetos;
- inclusão das alíneas “i”, “j”, e “k” no inciso II do art. 5º, em razão da redação atual do das alíneas “g”, “h”, e “i”, do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para incluir no rol de beneficiários do Programa PRODUZIR listados neste artigo os projetos de inovação e modernização tecnológica, de gestão ambiental, ou de aumento de competitividade;
- alteração do § 1º do art. 5º, m razão da redação atual do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para estipular que o licenciamento ambiental a ser apresentado para obtenção dos benefícios do PRODUZIR em caso de projeto industrial deve ser aquele fornecido pelo órgão competente e não pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, como estabelece o texto atual;
- alteração do § 5º do art. 5º, em razão da redação atual do § 10 do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para dispor que os benefícios do Programa PRODUZIR podem ser utilizados pelo estabelecimento que desenvolva a atividade de recuperação de materiais, embora esta atividade não seja eminentemente industrial;
- alteração do caput do art. 6º, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, para eliminar a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;
- alteração do inciso II do art. 6º, em razão da alínea “b” do inciso I do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que a implantação aplica-se ao empreendimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, mas não tenha realizado operação com produto de fabricação própria. Esta alteração permite que o estabelecimento comercial, devidamente inscrito no CCE, quando iniciar suas atividades industriais, possa ser enquadrado no programa por meio de projeto de implantação;
- alteração do inciso III do art. 6º, em razão do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para permitir que o estabelecimento industrial pode ser enquadrado no PRODUZIR como implantação, ainda que tenha realizado operação com produtos de fabricação própria, desde que este estabelecimento esteja em curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade;
- alteração do § 4º do art. 6º, em razão do art. 4º-B da Lei nº 13.591/00 para excluir a possibilidade do reenquadramento do projeto original de implantação em função de mudança de parâmetro;
- alteração do § 5º do art. 6º, em razão do inciso II do art. 4º-E da Lei nº 13.591/00, para excluir possibilidade do aumento da capacidade de produção ser mensurada a partir da capacidade de produção projetada;
- alteração do caput do art. 7º, em razão do inciso II do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, definir em qual situação o empreendimento industrial pode ser enquadrado como expansão;
- alteração do inciso I do art. 7º, em razão do inciso I do art. 4º-E da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de expansão deve prever investimento que garanta aumento da capacidade de produção;
- alteração do caput do § 1º do art. 7º, em razão do inciso I do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que para o cálculo da média deve ser considerado o imposto devido no período de 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto;
- inclusão do § 1º-A do art. 7º, em razão do § 2º do art. 7º da Lei nº 13.591/00, para dispor que, os projetos de expansão do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinqüenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto;
- alteração do § 5º do art. 7º, em razão do art. 4º-B da Lei nº 13.591/00, para excluir a possibilidade do reenquadramento do projeto original de expansão em função de mudança de parâmetro;
- alteração do § 6º do art. 7º, em razão do inciso II art. 4º-E da Lei nº 13.591/00, para excluir possibilidade do aumento da capacidade de produção ser mensurada a partir da capacidade de produção projetada;
- inclusão do § 8º do art. 7º, em razão do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para que dispor que em caso de projeto de reenquadramento da expansão deve ser mantida a média calculada para o projeto original;
- alteração do art. 8º, em razão do § 6º do art. 4º da Lei nº 13.591/00, para dispor que, para fins de enquadramento no Programa PRODUZIR, o projeto de inovação modernização tecnológica deve conter o laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida;
- alteração do art. 11, em razão do inciso III do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de revitalização, que é atualmente uma das formas de adesão ao Programa PRODUZIR, só se aplicará ao estabelecimento que atenda as condições da revitalização mas que já seja beneficiário do Programa PRODUZIR;
- inclusão do § 1º ao art. 11, em razão do inciso II do art. 4º-D, para estabelecer que, em caso de projeto de revitalização, a observância (ou não) da média depende do projeto original que enquadrou o estabelecimento no Programa PRODUZIR. Assim, caso o projeto original beneficiário do Programa seja de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média; contudo, se o projeto originário for de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média nele prevista;
- inclusão dos §§ 2º a 4º, em razão, respectivamente, do art. 4º-B, do art. 4º-E e do inciso II do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de revitalização pode ser reenquadrado, desde que o projeto apresente investimentos que possibilitem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de aumento da capacidade de produção, devendo ser mantida a média calculada para o projeto original;
- alteração do caput art. 11-A, em razão do inciso V do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de reestruturação econômica-financeira, que atualmente é uma das formas de adesão ao Programa PRODUZIR, só se aplicará a estabelecimentos que já sejam beneficiários do Programa PRODUZIR ou do Fomentar;
- inclusão do § 4º do art. 11-A, em razão do § 3º do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que, na hipótese de projeto de reestruturação econômica-financeira, o benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de financiamento estiverem vencidos;
- inclusão dos §§ 5º a 9º do art. 11-A, em razão, respectivamente, do art. 4º-B, do art. 4º-E e do inciso II do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de reestruturação econômica-financeira pode ser reenquadrado, desde que o projeto apresente investimentos que possibilitem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de aumento da capacidade de produção, devendo ser mantida a média calculada para o projeto original;
- inclusão do art. 11-B, em razão do inciso IV do art. 4º-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de relocalização, que é atualmente uma das formas de adesão ao Programa PRODUZIR, só se aplicará a estabelecimentos que já sejam beneficiários do Programa PRODUZIR;
- inclusão do § 1º ao art. 11-B, em razão do inciso II do art. 4º-D, para estabelecer que, na relocalização, a observância (ou não) da média depende do projeto original que enquadrou o estabelecimento no Programa PRODUZIR. Assim, caso o projeto original beneficiário do Programa seja de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média; contudo, se o projeto originário for de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média nele prevista;
- inclusão dos §§ 2º a 5º do art. 11-B, em razão, respectivamente, do art. 4º-B, do art. 4º-E e do inciso II do art. 4º-D da Lei nº 13.591/00, para dispor que o projeto de relocalização pode ser reenquadrado, desde que o projeto apresente investimentos que possibilitem, no mínimo, 15% (quinze por cento) de aumento da capacidade de produção, devendo ser mantida a média calculada para o projeto original;
- inclusão do art. 11-C, em razão do art. 4º-C da Lei nº 13.591/00, para dispor que o saldo do benefício do PRODUZIR pode ser transferido para outro contribuinte desde que reste configurada a sucessão entre os estabelecimentos transmitente e transmissor. O pedido de transferência deve ser analisado pela Superintendência do PRODUZIR e encaminhado para a Comissão Executiva, para deferimento ou indeferimento do mesmo;
- alteração da alínea “e” do inciso I do art. 18, em razão da redação atual da alínea “d” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.591/00, para dispor que o Conselho Deliberativo do PRODUZIR tem competência para estipular outras formas de assistência financeira a serem prestadas com objetivo de realizar projetos industriais;
- alteração do inciso II do art. 21, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, para eliminar a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;
- alteração do § 5º do art. 22, para que em caso de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa não haja a manifestação prévia da Secretaria da Fazenda, uma vez que o contribuinte, seja ele beneficiário do Programa PRODUZIR ou não, tem a obrigação de comunicar qualquer alteração em seus atos constitutivos a Secretária da Fazenda, através do processo competente dirigido ao setor de Cadastro, órgão ao qual compete a verificação do cumprimento das exigências cadastrais. Assim, a manifestação prévia da Secretaria da Fazenda revela-se inócua e desnecessária;
- alteração do caput do art. 23, em razão da redação atual § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para que o benefício do PRODUZIR alcance também os produtos incluídos posteriormente à linha de produção, sem a necessidade de autorização da Comissão Executiva;
- alteração do caput do § 1º para estender aos empreendimentos industriais estabelecidos nas regiões de planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, que vierem a se enquadrar no Programa PRODUZIR, o mesmo tratamento dispensado aos estabelecimentos enquadrados como MICROPRODUZIR;
- do inciso I do § 1º do art. 23, em razão do inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.591/00, para aumentar o valor da parcela mensal de financiamento do estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR, passando de 90% (noventa por cento) do valor do montante do imposto para 98% (noventa e oito por cento) deste mesmo valor;
- alteração do § 6º do art. 23, em razão do § 5º do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para que os débitos de ICMS relativos aos produtos industrializados por terceiros passem a compor o montante do imposto;
- inclusão do § 13 do art. 23, em razão do § 11 do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para permitir que os financiamentos contratados antes do início da vigência da Lei nº 18.307/13 possam ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos;
- alteração do § 1º do art. 24, em razão inciso IV do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para dispor que o financiamento do PRODUZIR deve ser pago a cada 12 (doze) meses, até o 5º (quinto) dia útil após o término do período de carência;
- inclusão dos §§ 1º-A a 1º-G do art. 24, para esclarecer os procedimentos a serem adotados pela empresa beneficiária para efetuar o pagamento a que se refere o § 1º do art. 24;
- inclusão do art. 24-A, em razão do art. 20-B da Lei nº 13.591/00, para dispor que a deve ser efetuada a restituição de valores pagos a maior pelo beneficiário;
- alteração do caput do art. 25, em razão do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para estabelecer que a subvenção para investimento é concedida sob a forma de desconto sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa;
- alteração do inciso I do art. 25, em razão do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591/00, para estabelecer que o valor do desconto a ser concedido a título de investimento é de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do financiamento;
- inclusão do § 7º ao art. 25, em razão da alínea “a” do inciso VII do art. 20 da nº 13.591/00, para estabelecer que o montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo estabelecido;
- alteração do inciso III do § 1º do art. 34 em razão do inciso III do art. 17 da nº 13.591/00, para definir como um dos recursos do FUNPRODUZIR o retorno de aplicação de juros;
- alteração do § 2º do art. 34 em razão do § 1º do art. 17 da nº 13.591/00, para excluir a vedação do apoio do FUNPRODUZIR aos estabelecimentos industriais que não sejam sediados nos municípios conveniados com o Estado. Assim, com a nova redação, o apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás;
- alteração do inciso I do § 3º do art. 34 em razão do § 4º do art. 17 da nº 13.591/00, para passar de 90% (noventa por cento) para 98% (noventa e oito por cento) a contribuição do Estado para o FUNPRODUZIR, no caso do MICROPRODUZIR;
- alteração do inciso III do § 4º do art. 34 em razão do § 3º do art. 17 da nº 13.591/00, para estipular que a contribuição do Município conveniado passa ser de, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada no Município;
- alteração do inciso II do art. 35, em razão do inciso IV do art. 8º da nº 13.591/00, para incluir as transferências externas como um dos recursos do Programa PRODUZIR;
- alteração dos incisos I a V do art. 36 e inclusão dos incisos VI a VIII, em razão do inciso XII do art. 20 da nº 13.591/00, para modificar os percentuais de destinação da receita resultante da antecipação de pagamento;
- alteração do § 4º do art. 36, em razão do inciso XIII do art. 20 da nº 13.591/00, para definir que os retornos dos financiamentos serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Indústria e Comércio;
- alteração das alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 38, em razão das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.591/00, para alterar a ordem disposta dos Secretários de Estado que compõe o Conselho Deliberativo;
- alteração das alíneas “e”, “f”, “g”, e “h” do inciso I, alínea “b” do inciso II e alíneas “j” e “m” do inciso III, todos do art. 38, em razão dos incisos I, II e III do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.591/00, para atualizar os nomes das Secretarias de Estados;
- alteração do § 1º do art. 38, em razão do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.591/00, para permitir que o Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou quando houver impedimento, nomeie substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo. Caso não o faça, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem estabelecida na legislação;
- alteração do inciso I do § 5º do art. 38, que trata da competência do Conselho Deliberativo para apreciar pedido de reconsideração de indeferimento da Comissão Executiva quando do enquadramento do contribuinte ao Programa, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, que eliminou a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;
- alteração do inciso II do § 5º do art. 38, em razão do inciso V do art. 11 da Lei nº 13.591/00, para dispor que a iniciativa para utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, que era da Secretaria Executiva, passa a ser da Superintendência do FOMENTAR/PRODUZIR;
- inclusão dos incisos III e IV ao art. 39, em razão do art. 12 da Lei nº 13.591/00, para incluir, como componentes da Comissão Executiva do PRODUZIR, o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e o Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR;
- alteração do § 1º do art. 39, em razão do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.591/00, para permitir que o Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou quando houver impedimento, nomeie substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva;
- alteração da alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 39, que trata das decisões da Comissão Executiva que estão sujeitas a pedido de reconsideração do Conselho Deliberativo, para excluir a hipótese de indeferimento da carta consulta, em razão da revogação do inciso II do art. 15 da Lei nº 13.591/00, que eliminou a carta-consulta como meio de solicitação de enquadramento ao Programa PRODUZIR;
- inclusão dos §§ 5º a 6º do art. 39, em razão dos §§ 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 13.591/00, para dispor, respectivamente, que: cabe a Superintendência do FOMENTAR/PRODUZIR: o operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva; e que os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes;
- alteração do § 2º do art. 42, em razão do art. 23 da Lei nº 13.591/00, para alterar a origem dos recursos para a taxa de administração do agente financeiro do programa que passa a se basear nos valores decorrentes da antecipação de pagamento, e, também, no valor das operações realizadas pelo fundo;
- alteração do caput do art.43, em razão do caput do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para esclarecer que a competência para revogação ou suspensão do contrato de financiamento firmado com a Agência de Fomento de Goiás é da Comissão Executiva do PRODUZIR;
- alteração do inciso II do § 1º do art.43, em razão do inciso II do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para restringir a suspensão do contrato de financiamento aos casos em que ocorra a alteração de projeto sem a prévia comunicação à Comissão Executiva, sem a necessidade que esta alteração tenha sido aprovada pela referida comissão;
- alteração do inciso IV do § 1º do art.43, em razão do inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para prever como hipótese ensejadora da suspensão do contrato de financiamento a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em qualquer lei específica e não somente a conduta tipificada no Capítulo V e arts. 29 a 69 da Lei nº 9.605/98, como constava do texto anterior;
- inclusão dos incisos VII e VIII ao § 1º do art.43, em razão do inciso VI do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor sobre outras duas hipóteses de suspensão do contrato de financiamento: a inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive aquela relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação, e a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;
- inclusão do inciso III ao § 2º ao art. 43, em razão do inciso III do § 2º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para incluir como hipótese de revogação do contrato de financiamento a revogação do Termo de Acordo de Regime Especial, pela Secretaria de Estado da Fazenda;
- alteração do § 7º do art. 43, em razão do § 1º do art. 24-A da Lei nº 13.591/00, para incluir no rol das situações em que a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não impede a utilização do benefício, a hipótese em que o beneficiário tenha oferecido fiança para o pagamento do total da dívida;
- inclusão do § 8º ao art. 43, em razão do § 2º do art. 24-A da Lei nº 13.591/00, para dispor que a inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento, caso a regularização ocorra dentro do próprio mês da inscrição;
- inclusão do § 9º ao art. 43, em razão do § 7º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor que estabelecer que a suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo;
- inclusão do § 10º ao art. 43, em razão do § 6º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor que empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra;
- alteração do caput do art. 44, em razão do § 3º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para dispor que somente a revogação pode resultar no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR;
- alteração do parágrafo único do art. 44, em razão do § 5º do art. 24 da Lei nº 13.591/00, para esclarecer que, na hipótese de a empresa encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato, ela perde o direito à subvenção para investimento, e não o desconto, como estava escrito, de forma errônea, no texto atual.
O art. 2º da minuta autoriza a concessão de descontos previstos para o Grupo V - Ecônomico II, constante na tabela do Anexo I do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento localizado fora de área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município, desde que posteriormente o referido estabelecimento tenha se instalado na área devida.
O art. 3º da minuta permite que o empreendimento industrial localizado nas regiões de planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano beneficiário do Programa PRODUZIR possa optar pela utilização do valor da parcela mensal do financiamento no percentual de 98% (noventa e oito por cento) sobre o que exceder a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses.
O contribuinte tem 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, para encaminhar solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR a alteração do percentual do financiamento de seu benefício. Após a manifestação da Comissão Executiva, a opção deve ser formalizada mediante contrato com o agente financeiro do Programa e, ato contínuo, celebração de termo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
Por fim, o art. 2º da minuta trata da revogação dos dispositivos do Decreto nº 5.265/00, necessárias em face à nova redação da Lei nº 13.591/00 dada pela Lei nº 18.307/13.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda