DECRETO Nº 8.705, DE 26 DE JUlHO DE 2016
(Publicado no DOE de 27.07.16)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 39/16
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº
5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio
Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e na Lei nº 14.186, de 27 junho de 2002, alterada pela Lei nº 18.291, de 30 de setembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002113,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
..................................................................................................................................................
§ 1º-A No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
..................................................................................................................................................
§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 31 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de
julho de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa