DECRETO Nº 8.862, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado no DOE de 08.02.17)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/16
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Introduz alterações
nos textos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e do Decreto de 5.515, de 20 de novembro de 2001, que regulamenta
o incentivo da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, denominado Apoio à
Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -
CENTROPRODUZIR - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
nos termos do disposto nas Leis n°s 13.591 e 19.394, de 18 de janeiro de 2000 e
11 de julho de 2016, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 201600013004553,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a
vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
..................................................................................................................................................
I - canjica de milho;
II - gritz de milho;
III - farinha de milho;
IV - flocos de milho;
V - fubá de milho;
VI - amido de milho;
VII - gérmen de milho.
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 24.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 43.......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
b) juros;
c) antecipação;
..................................................................................................................................................
ANEXO II
(Art. 25,III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
..................................................................................................................................................
Art. 2º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - MICROPRODUZIR
..................................................................................................................................................
Art. 2º.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Os dispositivos
adiante enumerados do Decreto
de 5.515, de 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo:
Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de
Goiás - CENTROPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás - PRODUZIR - passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
(Art. 4º)
GRUPO |
FATORES PARA DESCONTO |
DESCONTO |
I |
Pontualidade para com as obrigações tributárias
estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. |
30% |
II |
Empresa que possua programa de controle de
qualidade devidamente comprovado. |
20% |
III |
a) Empresa que, a partir da aprovação do
projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro
emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de
10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais
de 10% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades
especiais. |
35% |
IV |
a) Empresa que, a partir da aprovação do
projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro
emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de
5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do
projeto, mantenha mais de 5% do total de vagas projetadas para portadores de
necessidades especiais. |
25% |
V |
Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio
salário mínimo em um dos seguintes itens: a) Programa Bolsa Universitária; b) Projeto público relativo a ciência e tecnologia, meio ambiente
e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; c) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo -
CRER. |
25% |
VI |
Empresa que aplique, mensalmente, um salário
mínimo em um dos seguintes itens: a) Programa Bolsa Universitária; b) Projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente
e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; c) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo -
CRER. |
10% |
Nota 1 - Os percentuais de descontos dos grupos I e do II ao VI são
cumulativos. As somas dos grupos II ao VI não podem exceder a 70%; Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada
grupo, basta o enquadramento em um único item. |
Art. 3º O beneficiário do CENTROPRODUZIR pode solicitar a substituição dos fatores de desconto constantes em contrato pelos fatores de descontos contidos no Anexo II do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, com alterações posteriores.
§ 1º A permissão contida neste artigo alcança somente as indústrias beneficiárias cujo contrato esteja em vigor na data de publicação deste Decreto.
§ 2º A empresa interessada deve encaminhar solicitação de substituição dos fatores de desconto à Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:
a) o § 4º do art. 11-B;
b) os incisos I ao IV do § 11 do art. 23;
c) o § 12 do art. 43;
II - do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II e os §§ 1º e 2º, todos do art. 3º;
b) os Anexos I e III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR