DECRETO Nº 9.370, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(publicado no doe de 28.12.18)

Exposição de motivos nº 087 /18

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera o Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 201800004088882,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não impede a fruição do benefício em determinada prestação de serviço de transporte para a qual não tenha havido agenciamento e armazenamento da carga, desde que, predominantemente, as prestações de serviço de transporte executadas pelo beneficiário estejam associadas ao agenciamento e ao armazenamento da carga.

§ 4º Entende-se como predominantes as prestações de serviço de transporte executadas de forma associada ao agenciamento e ao armazenamento da carga, em determinado mês, a situação em que o valor das prestações executadas dessa forma supere 50% (cinquenta por cento) do valor total das prestações, tomando-se por base os:

I - 12 (doze) meses anteriores ao mês de execução do serviço de transporte;

II - meses anteriores ao mês de execução do serviço de transporte, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses, contados do mês anterior ao de execução do serviço.

§ 5º O agenciamento e o armazenamento de cargas devem ser comprovados por documentação idônea que comprove a execução do serviço. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. A aplicação da legislação tributária relacionada ao armazém geral é subsidiária e restringe-se à tributação aplicável à remessa e ao retorno de mercadorias destinadas ao armazenamento, não se exigindo, do beneficiário do LOGPRODUZIR, quaisquer outras obrigações acessórias porventura exigíveis para o exercício da atividade de armazém geral.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho