DECRETO Nº 9.706, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
(Publicado no doe de 28.08.20)
Exposição de motivos nº 11/20
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 5.265, de
31 de julho de 2000, o Decreto nº 5.515, de 20 de novembro 2001, e o Decreto nº
7.020, de 29 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também com base no que consta do Processo nº 202000004022669,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do
Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
3. fatores para a concessão de desconto s escolhidos pelo contribuinte;
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 24. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º-B ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 25......................................................................................................................................
I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo:
b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das seguintes condições:
....................................................................................................................................... ” (NR)
“ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
..................................................................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
§ 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ constante deste Anexo.
Art. 3º A comprovação de adimplência com:
I - as obrigações tributárias estaduais e com a contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante, na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento, tomando por base o período auditado;
II - as obrigações com o fundo ou com o programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.
Parágrafo único. A contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deste Anexo:
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR;
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, e o rateio e a transferência do montante arrecadado devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Economia, obedecendo à seguinte proporção:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;
b) 0,3% (três décimos por cento) para a área do esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;
c) 0,3% (três décimos por cento) para a área do turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.
Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas no inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos ou às entidades beneficiárias, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia encaminhará aos órgãos ou às entidades beneficiários, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados no mês anterior.
..................................................................................................................................................
GRUPO |
FATORES PARA
DESCONTO |
DESCONTO |
I |
a) adimplência com as obrigações tributárias
estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no
percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o
valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de
fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea
‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto. |
30% |
...... |
...................................... |
.......... |
..................................................................................................................................................
Nota 2 - Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 4 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 5 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.
....................................................................................................................................... ” (NR)
“ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR
..................................................................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
§ 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ constante deste Anexo.
Art. 3º A comprovação de adimplência com as obrigações:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da adimplência no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
..................................................................................................................................................
GRUPO |
FATORES PARA
DESCONTO |
DESCONTO |
I |
Adimplência com as obrigações tributárias
estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa. |
30% |
....... |
.......................................... |
......... |
..................................................................................................................................................
Nota 2 - Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 4 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
..................................................................................................................................................
Nota 6 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou com o programa.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante
enumerados do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
FATORES
CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
GRUPO |
FATORES PARA
DESCONTO |
DESCONTO |
I |
a) adimplência para com as obrigações tributárias
estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no
percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o
valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de
fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR. |
30% |
...... |
............................................. |
......... |
Nota 1 - Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante
enumerados do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º, II)
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES PARA
DESCONTO |
% |
I |
ADIMPLÊNCIA |
a) adimplência com as obrigações tributárias
estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no
percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o
valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de
fruição do incentivo do PROGREDIR. |
30% |
........ |
................. |
............................... |
...... |
Nota 1 - Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
Art. 4º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos do art. 2º do Anexo II e do art. 2º do Anexo V, todos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 5º Ficam revogadas a Nota 6 do Anexo II e a Nota 7 do Anexo V, todos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado