DECRETO Nº 9.852, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(Publicado no suple mento do doe de 20.04.21)
Exposição de motivos nº 07/21
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004010349,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................................
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos beneficiários, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Goiânia, 20 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado