DECRETO Nº 9.864, DE 14 DE MAIO DE 2021
(Publicado no doe de 17.05.21)
Exposição de motivos nº 20/21
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, o Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, e o Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso III do art. 27 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista a Lei nº 20.980, de 30 de março de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004037933,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:
..................................................................................................................................................
GRUPO |
FATORES PARA
DESCONTO |
DESCONTO |
I |
.......................................................................... b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela
incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos
do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto. |
......... |
...... |
............................................. |
......... |
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
GRUPO |
FATORES PARA
DESCONTO |
DESCONTO |
I |
.......................................................................... b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela
incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR. |
......... |
...... |
............................................. |
......... |
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
GRUPO |
CARACTERÍSTICA |
FATORES PARA
DESCONTO |
% |
I |
................... |
......................................................... b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no
percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o
valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do
PROGREDIR. |
........ |
........ |
................... |
............................................................ |
........ |
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 5º
Ficam convalidados os
procedimentos adotados pelo beneficiário do PRODUZIR e dos seus subprogramas
CENTROPRODUZIR e PROGREDIR até o início da vigência deste Decreto, nos termos
dos dispositivos a seguir discriminados, com a redação dada por este Decreto:
I - item “2” da alínea “b” do
inciso I do art. 25 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 2000;
II - incisos I e II do parágrafo único do art. 3º e do item “b” do grupo I da Tabela Fatores para Desconto, todos do Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 2000;
III - item “b” do grupo I do Anexo II do Decreto nº 5.515, de 2001; e
IV - item “b” do grupo I do Anexo II do Decreto nº 7.020, de 2009.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição das importâncias eventualmente pagas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado