DECRETO Nº 9.864, DE 14 DE MAIO DE 2021

(Publicado no doe de 17.05.21)

Exposição de motivos nº 20/21

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, o Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, e o Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso III do art. 27 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista a Lei nº 20.980, de 30 de março de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004037933,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao período de apuração;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º  O Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e

II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:

..................................................................................................................................................

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

..........................................................................

b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto.

.........

......

.............................................

.........

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º  O Anexo II do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

..........................................................................

b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR.

.........

......

.............................................

.........

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4º  O Anexo II do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

%

I

...................

.........................................................

b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás  -  OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PROGREDIR.

........

........

...................

............................................................

........

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 5º  Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo beneficiário do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR até o início da vigência deste Decreto, nos termos dos dispositivos a seguir discriminados, com a redação dada por este Decreto:

I - item “2” da alínea “b” do inciso I do art. 25 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 2000;

II - incisos I e II do parágrafo único do art. 3º e do item “b” do grupo I da Tabela Fatores para Desconto, todos do Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 2000;

III - item “b” do grupo I do Anexo II do Decreto nº 5.515, de 2001; e

IV - item “b” do grupo I do Anexo II do Decreto nº 7.020, de 2009.

Parágrafo único.  A convalidação de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição das importâncias eventualmente pagas.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado