DECRETO Nº 10.428, DE 25 DE MARÇO DE 2024

(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 25.03.24).

EXPOSIÇão de motivos s/n sei nº 202417647000600

este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Decretos estaduais nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, e nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre o PROGOIÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 27 da Lei estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e em atenção ao Processo nº 202417647000600,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, instituído pelo Decreto estadual nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 23. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 16. Fica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, e essa vedação:

I - impede a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior mediante lançamento a débito, nos termos do disposto no § 8º deste artigo; e

II - pode ser afastada desde que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) o valor contratado com o agente financeiro do programa não ser aumentado em decorrência da inclusão;

b) a produção da matéria-prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e

c) haver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que somente se dará mediante:

1. pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e

2. manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC." (NR)

Art. 2º O Decreto estadual nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 7º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A permissão de que trata o inciso II do caput não será aplicada quando a matéria-prima for produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a produção da matéria-prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e

II - haver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que somente se dará mediante:

a) pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e

b) manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.724, de 2020, passa a ser o § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

 

Goiânia, 25 de março de 2024; 136º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado