DECRETO Nº 10.428, DE 25 DE MARÇO DE 2024
(Publicado NO SUPLEMENTO DO doe de 25.03.24).
EXPOSIÇão de motivos s/n sei nº 202417647000600
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os Decretos estaduais nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, e nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre o PROGOIÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 27 da Lei estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e em atenção ao Processo nº 202417647000600,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, instituído pelo Decreto estadual nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 23. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 16. Fica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, e essa vedação:
I - impede a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior mediante lançamento a débito, nos termos do disposto no § 8º deste artigo; e
II - pode ser afastada desde que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) o valor contratado com o agente financeiro do programa não ser aumentado em decorrência da inclusão;
b) a produção da matéria-prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
c) haver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que somente se dará mediante:
1. pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e
2. manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC." (NR)
Art. 2º O Decreto estadual nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 7º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A permissão de que trata o inciso II do caput não será aplicada quando a matéria-prima for produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a produção da matéria-prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
II - haver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que somente se dará mediante:
a) pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e
b) manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.724, de 2020, passa a ser o § 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Goiânia, 25 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado