LEI Nº 14.039, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

(D.O. de 26-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ALTERAÇÃO: Lei n° 14.209, de 04.07.02 (DOE de 04.07.02).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Altera a Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, entre outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, passam a vigorar com as alterações seguintes:

"Art. 4º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

g) - relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos.

..................................................................................................................................................

§ 1º. No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Agência Goiana do Meio Ambiente.

§ 2º. Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário, assim entendido aquele que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 6º - ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos; (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

I - quanto aos financiamentos de projetos industriais: (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender programas de interesse do desenvolvimento do Estado; (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 15.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 20.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - o pagamento do saldo devedor será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo ano de fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este, sucessivamente;

..................................................................................................................................................

VI - as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado.

..................................................................................................................................................

XII - parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas:

..................................................................................................................................................

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais a:

empréstimos e financiamentos a projetos privados;

custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins.

..................................................................................................................................................

§ 2º. O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao de fruição do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente; (NR)

................................................................................................................................................ "

                                     

Art. 2º. O inciso V do art. 11 desta lei fica renumerado para inciso VI.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 26.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

Art. 2º O inciso V do art. 11 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, fica renumerado para inciso VI.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Mozart Soares Filho