LEI Nº 15.046, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Publicada no DOE de 29.12.04 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Introduz acréscimos a dispositivos das Leis nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de:
I - quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora;
II - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo."
Art. 2º O inciso VII do caput do art. 20 da Lei 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 20......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - A título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem porcento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do art. 6º desta Lei, desde que atendido o seguinte:
a) o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação respectiva;
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro;
c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:
c.1. quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;
c.2. quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso." NR
Art. 3º VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Ridoval Darci Chiareloto