LEI Nº 15.327, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.08.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Lei nº 13.919/01, que cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás e institui o Subprograma  TECNOPRODUZIR.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos para a implantação, ampliação e modernização, constituído:

..................................................................................................................................................

II - da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:

I - 'Teleporto Parque da Serrinha' é o porto de telecomunicações, com infra-estrutura adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, por meio do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta velocidade e em tempo real;

II - 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás' é o centro de comercialização e distribuição definido nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro de 2001. (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação:

I - de área de 36.740,21 m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e no Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do 'Teleporto Parque da Serrinha';

II - de área de 6.031.137 m2, correspondente aos imóveis descritos no Decreto nº 5.582, de 9 de abril de 2002, localizados no Município de Anápolis e destinados à implantação da 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás'. (NR)

Art. 3º Fica instituído o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás-TECNOPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que tem por objetivo o financiamento de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área construída venha abrigar:

I - no 'Teleporto Parque da Serrinha', empresas prestado-ras de serviço de telecomunicação e de serviço de valor adicionado, ambos definidos nos termos da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -;

II - na 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás', empresas de logística, transporte, montagem de equipamentos eletrônicos de alta tecnologia, armazenamento e distribuição. (NR)

Art. 3-A. O financiamento do projeto pode ter por base:

I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;

II - disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Art. 4º O incentivo deve atender ao seguinte:

I - será concedido à empresa que investir, na área do 'Teleporto Parque da Serrinha' ou da 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás', em obras de engenharia ou de infra-estrutura;

II - é limitado à soma dos valores gastos com obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3-A, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

§ 2º A utilização do incentivo de que trata esta Lei não exclui a aplicação de outros incentivos à conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - ou de outros benefícios fiscais  previstos na legislação tributária estadual. (NR)

Art. 5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda ou da celebração do contrato de financiamento, conforme o caso, observado o seguinte:

I - o crédito outorgado previsto no inciso I do art. 3-A será concedido tomando-se por base os seguintes parâmetros:

a) na fase de implantação terá como limite máximo de fruição mensal o menor valor entre:

1. o equivalente ao resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício;

2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em obras de engenharia e de infra-estrutura;

b) a partir do início efetivo das atividades, o valor decorrente da aplicação do item 1 da alínea 'a';

..................................................................................................................................................

IV - o financiamento previsto no inciso II do art. 3-A terá recurso orçamentário proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

V - a implantação do projeto deve ser iniciada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, sob pena de perda do direito à fruição do incentivo.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do inciso V do caput para empresa considerada como prioritária na área de logística, de movimentação de produtos a granel e de mercadorias em geral e de prestação de serviços correlacionados. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 8º O direito ao incentivo originariamente concedido à empresa investidora mediante celebração de regime especial nos termos do inciso I do art. 3-A pode ser total ou parcialmente cedido a outra empresa investidora, contribuinte do ICMS, a qual não poderá cedê-lo novamente, observado o seguinte:

I - a cessão será homologada por meio de novo TARE a ser celebrado pelas empresas cedente e cessionária e a Secretaria da Fazenda, o qual poderá estabelecer critérios adicionais de controle no interesse da Administração;

II - a empresa cessionária deverá obter aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -.

§ 1º É permitida a formação de consórcio de investidores.

§ 2º O regime especial celebrado deverá prever os limites, as condições e a proporcionalidade de fruição do incentivo em relação à obra determinada, de conformidade com as obrigações individualmente contratadas, tratando-se de cessão do incentivo a empresas consorciadas entre si. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 11-A. Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e ao funcionamento do respectivo empreendimento ou projeto, sem o adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do TECNOPRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 12-A. Para as empresas beneficiárias do Programa de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 14.244 de 29 de julho de 2002, instaladas na Plataforma Logística Multimodal de Goiás, e que vierem a se credenciar também no TECNOPRODUZIR, o crédito outorgado previsto no inciso II do art. 5º da referida Lei será de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento). (NR)

Art. 13. A presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)

................................................................................................................................................ "

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001:

I - § 1º do art. 3º;

II - inciso III do art. 4º;

III - inciso II do art. 5º;

IV - art. 6º e seu parágrafo único.

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001, com a redação que lhe é conferida por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117º  da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 


 

ANEXO ÚNICO

(Art. 4º, II)

 

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - CP

 

 

PARÂMETRO

 

PONTUAÇÃO

 

1 -     Tipo de Projeto

 

1.1   expansão, diversificação ou modernização

 

2

 

 

1.2   implantação

 

3

2 -     Percentual de aquisições internas de mercadorias e bens a serem utilizados nas obras de engenharia e infra-estrutura:

 

2.1   de 25% a 50%

 

2

 

 

2.2    acima de  50% a 75%

3

2.3    acima de 75%

5

3 -     Percentual de execução do projeto, individual ou em conjunto, contratado com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 (doze) meses da data de aprovação do projeto:

 

3.1    de 50% a 75%

2

 

3.2    acima de 75%

5

4 -     Controle de qualidade:

 

4.1    aplicação de programas de  controle de qualidade nas obras

 

2

5 -     Número de empregos diretos gerados:

 

5.1    de 2 (dois) a 10 (dez)

2

 

 

5.2    de 11 (onze) a 30 (trinta)

3

5.3    acima de 30 (trinta)

4

SOMA

 

 

 

  

Nota: O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA, da seguinte forma:

 

I - 8 a 10 pontos, CP = 0,2;

II - 11 a 13 pontos, CP = 0,5;

III - 14 a 16 pontos, CP = 0,8;

IV - acima de 16 pontos, CP = 1