LEI Nº 15.511, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.

(Publicado no DOE de 10.01.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Leis nos 12.955/96, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura e 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - aquisição interna de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial;

IV - retorno da mercadoria resultante de abate de gado bovino ou bufalino que tenha sido remetido para industrialização, por encomenda e ordem do estabelecimento da empresa industrial a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º Será concedido um crédito outorgado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação que destine produtos comestíveis decorrentes da industrialização de aves e suínos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo. (NR)

Art. 7º-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado de até 3% (três por cento) aplicável sobre o valor da operação, nas saídas, inclusive para o exterior, de produto comestível decorrente da industrialização de carne bovina ou bufalina.” (NR)

Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º O crédito previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o estabelecimento deste Estado mantenha vínculo societário, quando a importação for promovida por estabelecimento:

I - localizado neste Estado;

II - da mesma empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto para o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Roberto Egídio Balestra

José Paulo Félix de Souza Loureiro