LEI Nº 15.518, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.

(Publicado no DOE de 10.01.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre o alcance das Leis que menciona, o cumprimento de obrigações por parte das empresas beneficiárias dos incentivos do FOMENTAR e do PRODUZIR e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O disposto no art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com alterações e acréscimos posteriores, aplica-se, igualmente, aos casos de quitação antecipada ocorridos até a data de 13 de fevereiro de 2005, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 1º da mesma Lei.

Art. 2º O disposto no inciso VII do “caput” do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se, igualmente, aos casos de quitação antecipada ocorridos até a data de 13 de fevereiro de 2005, nas situações previstas nas subalíneas “c.1” e “c.2” da alínea “c” do inciso VII do art. 20 da mesma Lei.

Art. 3º Do montante a ser aplicado nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.046, de 29 de dezembro de 2004, e alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro de 2005, e da alínea “a” do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.124, de 25 de fevereiro de 2005, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR.

Art. 4º Com a incorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado nº § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e no inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ambas com alterações posteriores, e o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ridoval Darci Chiareloto