LEI Nº 15.944, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 16.01.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, que cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. .....................................................................................................................

I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2011;

..............................................................................................................................(NR)

Art. 4º ..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do art. 3º-A, seu saldo mensal pode ser transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

§ 1º-A A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do crédito.

............................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO