LEI Nº 15.944, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Publicada no DOE de 16.01.07)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 13.919, de 4 de
outubro de 2001, que cria o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado
de Goiás, institui o Subprograma TECNOPRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os dispositivos a seguir
especificados da Lei nº 13.919, de 4 de
outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A.
.....................................................................................................................
I - concessão de crédito
outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa
investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade devido por
substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e
seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................(NR)
Art. 4º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º Na
impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que
trata o inciso I do art. 3º-A, seu saldo mensal pode ser transferido para outro
contribuinte do ICMS, independente do limite e da existência de relação
comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas
condições previstos em regulamento.
§ 1º-A
A transferência do crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro
contribuinte do ICMS substituto tributário estabelecido fora do Estado de
Goiás, será autorizada mediante termo de acordo de regime especial celebrado
com a Secretaria da Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições
para a transferência do crédito.
............................................................................................................................
"(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO