LEI Nº 18.063, DE 26 DE JUNHO DE 2013.
(pUBLICADA NO doe DE 02.07.13)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à
implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamentos de informática no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à:
I - aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR de projeto de implantação da unidade industrial;
II - celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I - 80% (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR;
II - 25,93% (vinte e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de produtos industrializados pela beneficiária.
Art. 3º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de equipamentos de informática, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art. 4º Fica permitido ao beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, liquidar ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade-econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR e a data de início das operações com mercadorias de sua própria industrialização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos nº 013
/13-GSF.
Goiânia, 25 de março de 2013.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que visa a incentivar a instalação de indústria fabricante de equipamentos de informática no Estado de Goiás.
O art. 1º da minuta define que o incentivo fiscal consiste na concessão de crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para o industrial fabricante de equipamentos de informática beneficiário do Programa PRODUZIR na implantação de seu parque industrial no Estado de Goiás.
O parágrafo único define em seus incisos I e II condições para a utilização do benefício.
O inciso I do parágrafo único dispõe que utilização depende da aprovação do projeto de implantação da unidade industrial pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR. Logo, o referido crédito outorgado é concedido ao contribuinte assim que este tiver aprovado seu projeto de implantação no Programa PRODUZIR. Ressalte-se que o benefício em questão abrange apenas os projetos de implantação, beneficiando somente novos empreendimentos que vierem a se instalar em Goiás.
O inciso II esclarece que a concessão do crédito outorgado deve constar em termo de acordo de regime especial, pois se trata de um benefício extravagante ao Programa PRODUZIR.
O art. 2º da minuta estabelece que o crédito outorgado poderá ser aplicado tanto na saída de produtos de industrialização própria, na parcela não financiada do PRODUZIR, (no limite de 25,93%) quanto na saída de produtos adquiridos para comercialização (no limite de 80%). Na prática, a utilização do crédito outorgado permitirá que a carga tributária, em qualquer operação realizada pelo contribuinte seja de, aproximadamente, 20% do saldo devedor do ICMS.
O art. 3º define a forma de utilização do crédito outorgado, dispondo que o seu valor deve ser utilizado diretamente na subtração do valor do ICMS a pagar, sendo que, nas saídas de produtos de industrialização própria, a subtração deve ser feita após a aplicação do financiamento do Programa PRODUZIR.
O art. 4º permite
que o industrial beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional,
mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da
Fazenda, em fase pré-operacional, liquide o ICMS devido na importação de bem
para a integração do ativo imobilizado por meio de registro a débito no livro
Registro de Apuração de ICMS em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas.
Entende-se por fase pré-operacional aquela em que o industrial fabricante de equipamentos de informática possua projeto de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR, caracterizado pela expedição de resolução, mas ainda não tenha realizado operações com mercadorias de sua própria industrialização.
Após a celebração do termo de acordo de regime especial
relativo ao PRODUZIR, será mantida a
permissividade para a liquidação
a débito do ICMS devido por importação, porém com fundamento no § 7º do art. 20
da Lei nº 13.591/00.
Por fim, considero que não há necessidade levantar o impacto orçamentário-financeiro do benefício contido na minuta, conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o referido artigo trata dos incentivos que impliquem renúncia de receita, e o incentivo veiculado pela minuta não traz consigo renúncia de receita, pois será concedido apenas nos casos de implantação de novos empreendimentos.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
Simão Cirineu Dias
Secretário da Fazenda