LEI Nº 18.184, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE de 08.10.13)
REVOGADA
A PARTIR DE 08.11.22 PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22,
COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 08.11.22
Este texto não substitui o publicado no DOE
Revoga a Lei nº 17.383, de 18 de julho de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 17.383, de 18 de julho de 2011, publicada no Suplemento do Diário Oficial de igual data, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal à indústria produtora de componentes para aeronave e montadora de avião no Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 027/13-GSF.
Goiânia, 23 de Julho de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio Pedro Ludovico Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de lei sugerindo a revogação da Lei nº 17.383, de 18 de julho de 2011, que trata da concessão de incentivo fiscal ao segmento aeroviário, destinado à empresa que implantar empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião no Estado de Goiás.
A sugestão de revogação da lei referida tem como fundamento a falta de interesse de investimento por parte de empresas do seguimento industrial aeroviário sendo que, a única empresa que mostrou interesse não cumpriu as metas de investimento conforme previstas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda. Por essa razão o Termo de Acordo foi revogado por meio da Portaria nº 252/12-GSF, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 26 de dezembro de 2012.
Outro fator que reforça a providência no sentido de revogar a Lei nº 17.383/11, é a orientação da Secretaria de Estado da Industria e Comércio que, após estudos visando à reformulação da política de incentivos fiscais, concluiu que o Estado de Goiás não possui interesse político-econômico na manutenção da referida lei.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda