LEI Nº 18.933, DE 16 DE julho DE 2015
(PUBLICADA NO DOE DE 21.07.15)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que
institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - VETADO.
....................................................................................................................................... .”(NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 4º-A .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
....................................................................................................................................... ” (NR)
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º-C .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - na expansão e diversificação da atividade produtiva;
“Art. 4º-E .................................................................................................................................
I - 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão;
II - 10% (dez por cento), na hipótese de reenquadramento.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 7º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
..................................................................................................................................................
h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
..................................................................................................................................................
IV - os Superintendentes Executivos de:
a) Indústria;
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 14......................................................................................................................................
§ 2º O regulamento definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 19......................................................................................................................................
“Art. 20......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais;
b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
c) 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
g) 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
h) VETADO;
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
..................................................................................................................................................
§ 1º REVOGADO
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 23......................................................................................................................................
I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 24......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12. VETADO.” (NR)
Art. 2º Fica autorizada, no período compreendido entre a data de vigência desta Lei até a data de vigência do decreto de que trata o caput do art. 20-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ora alterado, a utilização dos fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para fins de aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira e de concessão de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento do Programa PRODUZIR.
Art. 3º Fica convalidada, até a data de vigência desta Lei:
I - a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira que informou como fatores para concessão de descontos aqueles previstos nos Anexos II e VI do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000;
II - a concessão de desconto de que trata o inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, cujo percentual foi apurado em conformidade com os fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000;
III - a autorização de alteração dos fatores para concessão de descontos, desde que a solicitação desta alteração tenha sido feita anteriormente ao protocolo do requerimento de auditoria para apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
a) o § 3º do art. 4º-A;
b) as alíneas “d”, “e”, e “f” do § 1º do art. 11;
c) a alínea “e” do inciso XII do art. 20;
d) o § 1º do art. 20-A;
e) o inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 23.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Ana Carla Abrão Costa
Exposição de Motivos nº 09/15-GSF
Goiânia, 18 de
março de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
Palácio das
Esmeraldas
N E S T A
NOTA: EM refere-se à minuta encaminhada pela SEFAZ, que sofreu alterações posteriores.
Excelentíssimo Senhor Governador;
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de lei com sugestão de alteração da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
Em conformidade com o art. 1º da minuta, as modificações são as que se seguem:
- alteração do inciso III do art. 3º, com a finalidade de adequar as ações do Programa PRODUZIR às finalidades e atividades da política de desenvolvimento econômico atribuída à nova Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, criada pela reorganização administrativa promovida pela Leis nº 18.687, de 3 de dezembro de 2014 e pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
- alteração do § 9º do art. 4º, cuja redação atual impõe como condição para a concessão do incentivo do PRODUZIR, sob a forma de reestruturação econômico-financeira, que a atividade do estabelecimento industrial esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana. A alteração proposta tem por objetivo suprimir esta condição, para proporcionar a ampliação do universo de beneficiários, mas mantém a necessidade de aprovação do projeto pela Comissão Executiva;
- alteração do inciso II do art. 4º-A e art. 4º-B, para corrigir a definição do termo expansão, que passa a ser ‘expansão e diversificação da atividade produtiva’. Esta alteração tem por objetivo esclarecer que se trata de um só tipo de projeto, pois a atual redação permite a interpretação errônea de serem dois tipos de projeto: o de expansão e o de diversificação;
- alteração dos incisos III, IV e V do art. 4º-A, cuja redação atual impõe como condição para a concessão do incentivo do PRODUZIR, sob a forma de revitalização, relocalização e reestruturação econômico-financeira, que o estabelecimento industrial já seja beneficiado pelo programa. A alteração proposta tem por objetivo suprimir esta condição, o que proporciona a ampliação do universo de beneficiários, pois vários estabelecimentos não beneficiários podem enquadra-se no programa através destas figuras. Desta forma, se faz necessário revogar o § 3º para manter a congruência com as alterações ora sugeridas.
- alteração do parágrafo único do art. 4º-C, para esclarecer
que a regra disposta neste dispositivo é mais uma hipótese que se soma às
descritas no caput. Qualquer que seja a situação, fica mantida a restrição de
que a alteração do beneficiário, nas hipóteses elencadas, permanece as
exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento de origem;
- alteração dos inciso II e acréscimo do inciso III, ambos do art. 4º-D, para dispor, de forma clara e didática, que as forma de enquadramento ao Programa PRODUZIR, cujo incentivo que abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto são: expansão e diversificação da atividade produtiva, de revitalização e de relocalização. Desta forma, fica excluído deste rol, o incentivo do PRODUZIR concedidos sob a forma de reestruturação;
- inserção do parágrafo único do art. 4º-D, para esclarecer que a média calculada quando do enquadramento ao Programa PRODUZIR, nas hipóteses elencadas no artigo, devem ser mantidas por ocasião do reenquadramento destes projetos;
- alteração dos incisos I e II do art. 4º-E, para alterar os percentuais previstos para aumento da capacidade de produção, os quais são exigidos nos projetos de expansão e diversificação da atividade produtiva e de reenquadramento, passando de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão, e de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), na hipótese de reenquadramento. A diminuição destes percentuais, objetiva estimular projetos de expansão e reenquadramento como medida de fortalecimento dos empreendimentos instalados mediante ampliação do acesso ao programa;
- acréscimo do § 4º ao art. 7º, para permitir que o valor da parcela mensal do financiamento de que trata o inciso I do § 1º ao art. 7º seja de até 100% (cem por cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos, estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo. Esta medida tem por objetivo o incentivar o desenvolvimento industrial deste região;
- alteração do art. 11, cuja redação atual dispõe sobre o Conselho Deliberativo do PRODUZIR. Todas as alterações ora procedidas constituem mera adaptação da legislação do programa às inovações decorrentes da reorganização administrativa do Estado promovidas pelas Leis nº 18.687, de 3 de dezembro de 2014 e 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
- alteração do art. 12, cuja redação atual dispõe sobre a Comissão Executiva do PRODUZIR. As alterações ora procedidas constituem mera adaptação da legislação do programa às inovações decorrentes da reorganização administrativa do Estado promovidas pela Lei nº 18.687, de 3 de dezembro de 2014, e pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014. Além disso, atribuiu-se assento permanente a instituição de representação do setor econômico industrial do Estado, mantendo-se a paridade de representatividade anterior;
- acréscimo do § 8º do art. 12, para regulamentar atividade realizada pela advocacia setorial, que é o órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, relacionada aos processos encaminhados à Comissão Executiva do PRODUZIR;
- renumeração do parágrafo único do art. 14 para § 1º, cuja redação atual dispõe sobre a Auditoria Interna de Controle. Este dispositivo foi modificado para dispor que este órgão passa a ser integrado a Secretaria de Estado da Fazenda e deve ser composto por servidores da Administração Pública direta;
- acréscimo do § 2º ao art. 14, para dispor que os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle devem ser definidos em regulamento;
- acréscimo do parágrafo único ao art. 19 e alteração do inciso III do art. 20, para esclarecer que a data limite prevista para fruição dos benefícios do Programa PRODUZIR pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013. A referência expressa serve para remover qualquer dificuldade de interpretação sistemática;
- alteração da alínea “a” do inciso VII do art. 20, para ampliar o prazo de utilização do desconto de subvenção para investimento pelo beneficiário do financiamento do PRODUZIR, passando de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos, de forma a propiciar melhor acomodação do investimento;
- alteração do inciso XII do art. 20, que trata da destinação do recurso decorrente da antecipação de pagamento exigida do beneficiário do financiamento do PRODUZIR, para rearranjar a divisão dos recursos a partir de critérios de otimização das despesas públicas contempladas, tendo em vista a mudança dinâmica da atuação estatal e novas necessidades identificadas;
- alteração do inciso XIII do art. 20, que trata dos valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR. A alteração ora procedida constitui mera adaptação da legislação do programa às inovações decorrentes da reorganização administrativa do Estado promovidas pela Lei nº 18.687, de 3 de dezembro de 2014 e pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
- alteração do caput do art. 20-A, cuja atual redação dispõe sobre critérios a serem observados pelo beneficiário do programa PRODUZIR para a obtenção do desconto, a título de subvenção para investimento a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do financiamento. Ocorre que este fatores de descontos, inseridos pela Lei nº 18.307/13, se revelaram de difícil implementação, razão pela qual estes não foram adotados pela Secretaria de Indústria e Comércio quando da análise dos projetos, que vem utilizando os fatores de descontos estabelecidos no Anexo II do Decreto n° 5.625/00.
Assim, a alteração sugerida tem a finalidade de excluir os critérios inseridos pela edição da Lei nº 18.307/13 e dispor que os critérios a serem cumpridos pelo beneficiário do Programa PRODUZIR para a obtenção do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento devem ser estipulados em regulamento;
- alteração dos §§ 2º e 3º do art. 20-A, para adequar a redação deste dispositivo a alteração do caput do artigo, ora sugerida;
- alteração do inciso IV do art. 24, para esclarecer que a suspensão do contrato de financiamento na hipótese em que ocorrer conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, esta deve ser reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial. Esta modificação confere redação consentânea com entendimentos modernos sobre a aplicação do princípio do estado de inocência;
- alteração do art. 23, com a finalidade de racionalizar a forma de cálculo da taxa de administração do agente financeiro do Programa PRODUZIR, porém preservando o adequado custeio e viabilidade da prestação do serviço.
- alteração do inciso VI do art. 24, cuja atual redação dispõe sobre a hipótese de suspensão do contrato de financiamento em caso de inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro ou de inadimplência relacionada à apresentação de documentos. A modificação sugerida promove a separação de duas situações de inadimplência antes reunidas em único inciso. A inadimplência financeira está tratada agora no inciso IX, para a qual foi estipulada conseqüência jurídica especifica, adequada à sua natureza;
- acréscimo do inciso X ao art. 24, para acrescer nova hipótese de suspensão do contrato de financiamento, qual seja, a possibilidade de suspender o contrato de financiamento quando for a pedido do beneficiário;
- alteração do § 3º do art. 24, cuja atual redação dispõe que a revogação do contrato de financiamento resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR. Tal redação deixa a desejar quanto a clareza do que realmente implica a revogação do contrato. No sentido de dirimir esta dúvida, a redação sugerida explicita que, em caso de revogação de contrato, serão considerados inadimplidos os seguintes valores: valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora;
- acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 24, para impor sanção ao beneficiário do Programa PRODUZIR na hipótese de inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de juros ou antecipação. Na ocorrência da referida hipótese, o beneficiário do Programa fica impedido de utilizar o benefício do financiamento do imposto correspondente ao mês da inadimplência, perdurando esta vedação até o mês em que o pagamento de juros ou antecipação, conforme o caso, seja regularizado.
Em razão da alteração ora procedida na redação do art. 20-A, faz-se necessário estabelecer quais os fatores para concessão do desconto a título de subvenção para investimento serão utilizados até a publicação do decreto que regulamentará o referido dispositivo. Nesse sentido, o art. 2º da minuta cuida dessa situação transitória, autorizando a utilização a utilização dos fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 para fins de aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira e de concessão de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento do Programa PRODUZIR.
Já os incisos I e II do art. 3º da minuta convalida a utilização dos fatores para concessão de descontos previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265/00, no período compreendido entre a data de vigência da Lei nº 18.307/13 até a data de vigência desta lei. A convalidação ora sugerida tem por objetivo regulamentar uma situação existente, tendo em vista que as análises de projetos para enquadramento no Programa PRODUZIR, bem como outros procedimentos inerentes ao programa, têm sido feitas sob os preceitos previstos no Anexo II e V do Decreto n° 5.625/00.
O inciso III do art. 3º da minuta, por sua vez, convalida a autorização de alteração dos fatores para concessão de descontos, desde que a solicitação desta alteração tenha sido feita anteriormente ao protocolo do requerimento de auditoria para apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito.
Por fim, o art. 4º
da minuta trata das revogações efetuadas em razão das alterações ora procedidas
na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda