LEI Nº 20.991, DE 06 DE ABRIL DE 2021

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 07.04.21)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 99/19

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Alterada pela Lei nº 21.108, de 29.09.21.

Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que trata do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º-E Fica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário ou de acondicionamento também produzidos no Estado de Goiás, exceto se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - essa produção ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e

II - houver prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.21

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.

 

Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado