LEI Nº 22.582, DE 25 DE MARÇO DE 2024

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 26.03.24)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 17/24

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º-E Fica vedada a inclusão, como imposto abrangido pelo PRODUZIR, de débitos do ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

..................................................................................................................................................

§ 7º-F Caso ocorra a situação prevista no § 7º-E deste artigo, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre a espécie, a quantidade e o valor da matéria-prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, à Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG, à Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e à Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 25 de março de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado