RESOLUÇÃO Nº 003/00-CD/PRODUZIR

(PUBLICADA NO DOE DE 14.11.00)

 

 

ALTERAÇÃO: Resolução nº 21, de 20.12.00 (DOE de 21.03.01).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece normas para a concessão da assistência fiscal de transferência de saldo credor no programa PRODUZIR.

O CONSELHO DELIBERATIVO - CD/PRODUZIR, do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais- FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 31 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.265 de 31 de julho de 2000, RESOLVE estabelecer as seguintes

 

NORMAS OPERACIONAIS :

 

Art. 1º A empresa industrial exportadora, nos termos do parágrafo único, do art. 31 do Regulamento mencionado, terá seu projeto analisado tomando por base o Coeficiente de Prioridade (CP) previsto no art. 4º e aferido segundo os parâmetros constantes no anexo I, ou IV , conforme o caso, do Regulamento .

Art. 2º Para projetos de implantação, de expansão ou diversificação de capacidade produtiva e de revitalização, o valor global para transferência de crédito, sem a aplicação do limite previsto pela legislação tributária estadual, é de até :

I - para empreendimento com CP = 2 (dois) ou CP = 3 (três), o valor do investimento fixo total, excetuado terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o crédito acumulado estimado para um ano;

II - para empreendimento com CP = 4 (quatro) , o valor total dos créditos que puder transferir durante o prazo de fruição de 15 anos, limitado a 31/12/2020;

III - para empreendimento de revitalização, o valor total dos créditos que puder transferir no prazo de fruição de 7 anos, limitado a 31/12/2020.

§ 1º O crédito mensal a ser transferido pela empresa beneficiária não pode ser superior àquele efetivamente constituído, sendo que o valor total das transferências será limitado ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Para empresa enquadrada no MICROPRODUZIR, o projeto deve atender ao modelo simplificado constante do Anexo VII do Regulamento.

§ 3º O prazo para fruição dos benefícios para os projetos previstos no caput deste artigo é de 15 anos, limitado a 31/12/2020, excetuado o de revitalização, que é de 7 anos, conforme o inciso III do parágrafo anterior.

§ 4º Para a conceituação de implantação e revitalização, adotar-se-á o previsto no art. 6º e art. 11 do Regulamento.

Art. 3º O início da fruição dos benefícios ocorre com a primeira transferência de saldo credor, efetuada nos termos desta Resolução, devendo ser observado o que trata o art. 22, § 2º, incisos I e II do Regulamento, e ainda:

I - para iniciar a fruição do benefício, deve ser celebrado Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, desde que a empresa tenha realizado, do seu projeto, o mínimo de:

a) 20% ( vinte por cento ) no caso de implantação;

b) 60% ( sessenta por cento ) para os casos de expansão ou diversificação de capacidade produtiva.

Art. 4º Nos casos de expansão ou diversificação de capacidade produtiva, o benefício é concedido apenas, em relação ao crédito que exceder a média dos últimos doze meses:

I - anteriores à data de protocolização de projeto ou carta consulta, no caso de empresa não beneficiária do PRODUZIR;

II - de utilização do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR.

§ 1º A média é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório do valor resultante da divisão do valor do saldo credor mensal pelo valor da UFIR do mês de ocorrência do fato gerador ou unidade equivalente que vier a substituí-la.

NOTA: Redação com vigência de 14.11.00 a 20.03.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 20.12.00 - VIGÊNCIA: 21.03.01.

§ 1º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A expansão deve ser no mínimo de 30 % (trinta por cento) de aumento na capacidade de produção da indústria.

Art. 5º O benefício sempre será concedido em relação aos créditos constituídos após a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da fazenda, não abrangendo créditos acumulados anteriormente.

Art. 6º A empresa beneficiária pagará, a titulo de emolumentos, 2% (dois por cento) dos créditos transferidos nos termos desta Resolução, devendo fazê-lo mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da transferência.

Parágrafo único. O pagamento deve ser feito em documento próprio previsto pela Agência de Fomento.

Art. 7º A empresa deve manter controle próprio das transferências de créditos e dos pagamentos dos emolumentos, devendo remeter cópias mensais ao Setor de Auditoria da Secretaria Executiva do FUNPRODUZIR, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da transferência.

Art. 8º Aplica-se , no que couber, as regras gerais previstas na legislação do Programa PRODUZIR.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRODUZIR, em Goiânia, 12 de setembro de 2000.

 

Wilmar Guimarães Júnior

PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR