RESOLUÇÃO Nº 004/00-CD/PRODUZIR
(PUBLICADA NO DOE DE 14.11.00)
ALTERAÇÃO: Resolução nº 22, de 20.12.00 (DOE de 21.03.01).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece normas para o preenchimento do DARE no pagamento do ICMS das empresas beneficiárias do PRODUZIR e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO - CD/PRODUZIR, do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais- FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 24 do Regulamento, aprovado pelo decreto nº 5.265 de 31 de julho de 2000, RESOLVE estabelecer as seguintes
NORMAS OPERACIONAIS :
Art. 1º O pagamento do ICMS devido mensalmente, pelas empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR, na modalidade prevista no art. 20, inciso I do Regulamento, deve ser feito em Documento de Arrecadação próprio (DARE), emitido distintamente de forma a separar o valor da parcela financiada, da parcela não financiada e da média, quando for o caso.
Art. 2º O documento previsto no artigo anterior deve ser preenchido, nos campos “informações complementares “e“ documento de origem (04)“ com as seguintes expressões e códigos :
CAMPO CAMPO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ( 04 )
I - “ICMS NÃO FINANCIADO - (% pago )“27-2
II - “ICMS FINANCIADO - (% financiado )“73-6
III - “ICMS MÉDIA - (Valor em UFIR )“ 50-7
§ 1º Os DAREs, deverão, ainda, ser preenchidos com a expressão “ ICMS NORMAL“, no campo especificação da receita, e com o código “10-8”, no campo código da receita ( 02 ).
§ 2º Para a empresa localizada em município não conveniado, o ICMS financiado é limitado a 75% do percentual previsto no Regulamento, devendo constar a expressão “NÃO CONVENIADO“ no campo informações complementares.
NOTA: Redação com vigência de 14.11.00 a 20.03.01.
REVOGADO O § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20.12.00 - VIGÊNCIA: 21.03.01.K8
§ 2º Revogado.
§ 3º Caso a empresa apresente ICMS referente a atividade não incentivada, o recolhimento deve ser efetuado por meio de DARE distinto, fazendo constar a informação no campo “informações complementares”.
§ 4º Ocorrendo ICMS devido menor que a média, a empresa deve preencher o DARE conforme prevê o item III deste artigo, recolhendo o imposto efetivamente apurado.
Art. 3º O pagamento antecipado previsto no art. 23 inciso IV e no §1º, inciso III, do mesmo artigo do Regulamento, deve ser feito em documento próprio, previsto pela Agência de Fomento, sem o qual não será autenticado o DARE “ ICMS FINANCIADO “.
Parágrafo único. No documento deve constar a parcela, o mês e o ano a que se refere, devendo ser utilizado também, para os pagamentos previstos no art. 24, parágrafo único e para as antecipações de pagamento previstas no art. 27, inciso IV, alíneas “a” e “b” e no art. 28, inciso V, alíneas “a” e “b” do Regulamento.
Art. 4º No caso previsto no Art. 2º, § 3º desta Resolução, a separação do ICMS não incentivado do incentivado deve ser feita na apuração, ficando a empresa responsável em manter controle próprio à disposição da Auditoria Interna do PRODUZIR.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRODUZIR, em Goiânia, 12 de setembro de 2000.
Wilmar Guimarães Júnior
PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR