RESOLUÇÃO Nº 074/01-CD/PRODUZIR.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.10.01)

Estabelece normas de operacionalização dos investimentos relacionados com a cultura do Estado de Goiás, por meio dos recursos específicos  do FUNPRODUZIR.

O CONSELHO DELIBERATIVO - CD/PRODUZIR do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, no uso de suas atribuições e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, com as alterações do Decreto nº 5.413, de 25 de abril de 2001,  e tendo em vista a decisão aprovada pelo  Plenário,   na   reunião   extraordinária de 18 de setembro  de 2001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, ao receber  as cartas  consultas de natureza cultural, encaminhadas pelo interessado, via ofício, visando pleitear financiamento com base nos recursos específicos do FUNPRODUZIR, previstos na alínea “a”, inciso I, art. 36, do Regulamento do PRODUZIR, deverá  proceder os seus registros prévios, por meio de protocolo numerado emitido por sua Assessoria de Projetos.

Art. 2º Sendo aprovada a carta consulta, o respectivo projeto acompanhado do correspondente parecer técnico, contendo as condições do financiamento, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação final.

§ 1º Essa deliberação deverá ser fundamentada em avaliação técnica, por meio de análise do projeto cultural, para fins de enquadramento no benefício do PRODUZIR Cultural, observando sua adequação técnica, sua relevância artística ou cultural  e compatibilização de  valor.

§ 2º Para o projeto cultural, devidamente formalizado, devem ser observados os seguintes itens:

I - conter objetivos, justificativas, metas e previsão detalhada de custos;

II -  estar acompanhado de documentos de identificação da pessoa física e/ou jurídica responsável pelo projeto;

III - certidões de regularidade junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IV - destinação às áreas de música, artes cênicas e literatura.

§ 3º Os projetos culturais devem ser analisados, por ordem cronológica de protocolo na AGEPEL, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. 

Art. 3º A cumulatividade de incentivos e benefícios relativos ao mesmo projeto cultural é permitida, desde que o apoio financeiro recebido diretamente da AGEPEL e de outras leis de apoio e incentivo à cultura, não ultrapasse seu valor de custo.

Art. 4º Fica limitado a cada proponente a apresentação, simultânea,  de até 3 (três) projetos culturais.

Parágrafo único. As instituições,  entidades e associações culturais sem fins lucrativos não sofrem a restrição do caput deste artigo.

Art. 5º O proponente deverá apresentar justificativa por escrito à AGEPEL, na hipótese de seu projeto cultural aprovado não se realizar, bem como deverá restituir a conta específica prevista no inciso III, art. 42 do Regulamento do PRODUZIR, o montante dos valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único. A penalidade para o não atendimento das obrigações previstas no caput deste artigo  corresponde a suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do direito de pleitear  do proponente junto à AGEPEL.

Art. 6º O projeto cultural, com manifestação favorável da concessão do benefício  deverá ser remetido à Agência de Fomento de Goiás S.A. - GoiásFomento, a quem compete operacionalizar o financiamento.

Art. 7º A AGEPEL, pela sua administração e custeio, fará jus a taxa de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do incentivo concedido a projetos culturais.

Art. 8º O beneficiário do financiamento de projeto cultural deve divulgar, com destaque, a logomarca do PRODUZIR em sua peça promocional.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRODUZIR, em Goiânia, 19 de setembro de 2001.

 

Mozart Soares Filho

PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR