REGULAMENTO
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO
Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS
À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO),
NAS OPERAÇÕES
INTERNAS
NBM/SH MERCADORIA
2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE, INCLUSIVE CHOPE
2204 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL: MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”)
2204.10.90 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.29.00 Outros
2204.30.00 Outros mostos de uvas
2205 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS:
2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 Outros
2206.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
2206.00.10 Sidra
2206.00.90 Outras
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.20 Aguardente
2208 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS), EXCLUÍDO O ÁLCOOL ETÍLICO DE USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU MEDICINAL.
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 Uísques
2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00 Gim e genebra
2208.60.00 Vodca
2208.90.00 Outros
2208.70.00 Licores
2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
9302.00.00 REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9303 OU 9304
9303 OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS]
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 9307
9305 PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 9301 A 9304
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Foi utilizada, para elaboração deste anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96;
2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo;
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.